Apelação Cível Nº 5008516-67.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LEONIR TEREZINHA GUERO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença, publicada em 14/12/2018 (e.21.1), que ratificou o indeferimento do pedido de liminar e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerente da Agência do INSS de Xaxim/SC, pretendendo fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de considerar a renda do marido da impetrante (na totalidade ou no valor de até um salário mínimo), proferindo nova decisão no pedido de benefício NB 703.566.101-9 (DER 28/02/2018).
Sustenta, em síntese, que o pedido foi julgado improcedente, porque a renda do marido da impetrante ultrapassava o salário mínimo nacional e, em razão disso, não se aplicaria, por analogia, o artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual exclui do cômputo da renda familiar a renda recebida por idosos (maiores de 65 anos). No entanto, alega estar pacificado na jurisprudência que o critério de ¼ de renda per capita previsto no § 3 do art. 20 da Lei 8.742/93 está defasado para análise do critério de vulnerabilidade, bem como que o artigo 34 da Lei 10.741/03 deve ser aplicado por analogia aos idosos que recebam benefício previdenciário no valor de um salário mínimo ou, se maior, que seja excluído do cálculo o valor de até um salário mínimo, o que seria o caso dos autos, pois o esposo da impetrante recebe benefício previdenciário (aposentadoria) no valor de R$ 1.263,97, ou seja, R$ 265,97 a mais do que o salário mínimo então em vigor. Portanto, sendo ínfima e irrisória tal diferença, é evidente que a família se encontra em situação de vulnerabilidade/hipossuficiência econômica. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança de modo a ordenar que a autoridade coatora revise o ato denegatório do benefício assistencial e profira nova decisão no processo administrativo, desconsiderando a renda do marido da impetrante no valor de até um salário mínimo (e.31.1).
Com as contrarrazões (e.37.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso (e.5.1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerente da Agência do INSS de Xaxim/SC, por meio do qual pretende a impetrante seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de considerar, na renda familiar, a renda de seu marido (na totalidade ou no valor de até um salário mínimo), proferindo nova decisão no pedido de benefício NB 703.566.101-9 (DER 28/02/2018).
Na inicial, a impetrante assim narrou os fatos:
"O (a) impetrante formulou, em 28-02-2018, pedido de benefício assistencial à pessoa idosa perante a APS de Xaxim (SC), já que preenche os requisitos legais, 65 anos de idade e condição de risco, vulnerabilidade.
O INSS, no entanto, através da autoridade impetrada, indeferiu o pedido, sob o argumento de que a impetrante não preencheu o requisito miserabilidade, já que a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ¼ por pessoa previsto no § 3o, do artigo 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque, o cônjuge da impetrante percebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.263,97 por mês, conforme se extrai do processo administrativo em anexo.
Ocorre que, o grupo familiar é composto apenas pela requerente e marido, ela sem renda, constituindo a única renda familiar o parco salário que o cônjuge recebe, cujo montante, como se vê, mas ultrapassa o valor do salário mínimo.
Do que se nota do processo administrativo, o INSS imputou à autora (fl. 59 do PA) uma renda de R$ 954,00 (um salário mínimo) pelo fato desta ter constituído uma empresa no passado, mas que há anos está inativa conforme comprova o incluso recibo de declaração de inativa do ano de 2015 (declaração entregue em 26-01-2016).
Ou seja, errônea a suposição/imputação. Cumpre reiterar, única renda do grupo familiar é aquela do marido R$ 1.263,97.
Porém, o benefício do varão (idoso de 70 anos de idade – documentos inclusos) de longa data não tem sido suficiente para a manutenção digna da família, diante dos inúmeros gastos com medicamentos (para ambos), alimentação e moradia (despesas básicas mensais), vivendo o casal em extrema necessidade/miséria.
Os jurisprudência, há tempo, verificando que o salário mínimo é insuficiente as despesas do idoso, tem aplicado, por analogia, o artigo 34 do Estatuto do Idoso (LEI 10.741/2003), aos casos em que integrante da família do postulante ao benefício assistencial (ao idoso ou pessoa com deficiência) perceba benefício previdenciário de valor mínimo OU, se de valor superior, até o valor de um salário mínimo ou, ainda, se o integrante com renda for empregado que receba baixo salário, descontando o valor de até o mínimo legal, tudo, a fim de dar concretude ao postulado constitucional –da dignidade da pessoa humana.
Aliás, o dispositivo que lastreia a decisão administrativa (§ 3 o, do artigo 20, da Lei 8.742/93), foi declarado inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, pela egrégia corte – STF, quando do julgamento dos RES 567.985 e 580.963.
O motivo: é que o critério legal (¼ do salário mínimo por pessoa) está defasado, não podendo mais servir de parâmetro de situação de miserabilidade, principalmente, em razão de outras leis que preveem percentual maior para a concessão de benefícios sociais como o bolsa-família, PROUNI etc.
Sabe-se que a intenção do legislador, desde o princípio, ao editar o parágrafo único do artigo 34, da Lei 10.741/2003, foi reservar ao idoso um mínimo para viver, ainda que na velhice, com tímida dignidade.
Foi nesse espírito que a jurisprudência, principiando pelo egrégio TRF da 4ª Região, passou a admitir, analogicamente, a aplicabilidade do art. 34, da referida lei, a casos onde a renda familiar reduzse ao valor do salário mínimo, ou, se acima, em pouco supere, independente da espécie de renda ou fonte pagadora, MORMENTE QUANDO O OUTRO INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR É, TAMBÉM, PESSOA IDOSA.
Dessa forma, diante da inconstitucionalidade do dispositivo invocado para indeferimento do benefício requerido, da remansosa jurisprudência no sentido de exclusão do valor recebido a título de benefício previdenciário, E OUTRAS RENDAS (RECEBIDAS POR PESSOA IDOSA) ATÉ O VALOR MÍNIMO, evidente o direito da impetrante a desconsideração da renda do salário do varão, QUE É IDOSO – 70 ANOS -, (até o valor mínimo) na análise do benefício.
Assim, violado direito da requerente (líquido e certo), faz jus a revisão do ato administrativo, com exclusão da renda do marido, na totalidade, ou, até o valor do salário mínimo nacional."
Postulou, em razão disso, "que o juízo ordene, in limine, que a autoridade coatora (leia-se INSS) desconsidere a renda do cônjuge da impetrante, proveniente de seu salário, na totalidade (haja vista o ínfimo valor), ou, valor de até um salário mínimo, proveniente do benefício previdenciário que recebe, na análise do benefício assistencial requerido, proferindo, imediatamente, nova decisão no processo administrativo", frisando que não requer, com o presente mandamus, o benefício em si, mas apenas a exclusão da renda do cônjuge da impetrante, no valor de até um salário mínimo, na análise do pedido de concessão do benefício, podendo o INSS, caso haja dúvida quanto ao estado de miserabilidade, averiguar administrativamente e in loco a situação de risco da família.
Pois bem.
O direito ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No caso em apreço, analisando as cópias do processo administrativo (e.1.3 a 8), verifico que, ao requerer o benefício assistencial (DER em 28/02/2018), a autora informou que o grupo familiar era composto por ela e seu esposo - o Sr. Luiz Ribeiro dos Santos, nascido em 29/04/1948 (na época, com 69 anos) -, e que a renda familiar provinha do valor recebido pelo esposo a título de aposentadoria por tempo de contribuição (R$ 1.263,97).
O benefício restou indeferido (e.1.6, fl. 61) ao fundamento de que a renda mensal familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo vigente, pois perfazia o montante de R$ 1.108,98. Para chegar a tal valor, o INSS considerou, como renda total do grupo familiar, o montante de R$ 2.217,97, advindo do benefício previdenciário percebido pelo esposo da impetrante (R$ 1.263,97) somado a uma renda de R$ 954,00 supostamente percebida pela impetrante (e.1.6, fl. 59), embora não tenha ficado claro do que se tratava tal renda e de onde surgiu tal informação.
Como se percebe, o Instituto não excluiu o valor auferido pelo marido da impetrante (idoso com mais de 65 anos) a título de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, o que vai de encontro à jurisprudência acima referida.
Assim sendo, considerando que, na presente ação, a impetrante limita-se a postular a concessão de segurança, com o fito de que "a autoridade coatora (leia-se INSS) desconsidere a renda do cônjuge da impetrante, proveniente de seu salário, na totalidade (haja vista o ínfimo valor), ou, valor de até um salário mínimo, proveniente do benefício previdenciário que recebe, na análise do benefício assistencial requerido, proferindo, imediatamente, nova decisão no processo administrativo", entendo que a pretensão merece acolhida, para que seja excluída a renda do cônjuge da impetrante, no valor de até um salário mínimo, na análise do pedido de concessão do benefício.
Registro, por oportuno, que tal exclusão, por si só, não implica na concessão automática do benefício assistencial requerido, pois, como a própria impetrante ressaltou na petição inicial, "havendo dúvida por parte do INSS, quanto ao estado de miserabilidade, vulnerabilidade, poderá (COMO DE FATO FAZ) o INSS averiguar ADMINISTRATIVAMENTE e in loco a situação de risco da família".
Além disso, importa ressaltar que, como noticiado acima, o Instituto, talvez por equívoco, computou, no cálculo da renda mensal familiar total, suposta renda percebida pela impetrante, o que deverá ser objeto de esclarecimento na via administrativa.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para, em acolhida à apelação da impetrante, determinar que o INSS reanalise o requerimento de concessão de benefício assistencial, abstendo-se de considerar, na renda mensal familiar total, a renda do marido da impetrante até o limite de um salário mínimo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001095336v27 e do código CRC 5ae3faaf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008516-67.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LEONIR TEREZINHA GUERO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. mandado de segurança.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte, o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso não deve ser interpretado restritivamente. Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
3. In casu, reforma-se a sentença, para, em acolhida à apelação da impetrante, determinar que o INSS reanalise o requerimento de concessão de benefício assistencial, abstendo-se de considerar, na renda mensal familiar total, a renda do marido da impetrante até o limite de um salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001095337v4 e do código CRC 0412923e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019
Apelação Cível Nº 5008516-67.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LEONIR TEREZINHA GUERO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JUNIOR CEZAR SALES (OAB SC033063)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 305, disponibilizada no DE de 17/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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