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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5014751-35.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:57:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Não sendo demonstrado o estado de miserabilidade, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5014751-35.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 07/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014751-35.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PRACHEDI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
:
FABERSON RICARDO DADA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Não sendo demonstrado o estado de miserabilidade, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285864v17 e, se solicitado, do código CRC 935EF5FF.
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Data e Hora: 06/03/2018 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014751-35.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PRACHEDI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
:
FABERSON RICARDO DADA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em 22/04/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspenso em razão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta a parte autora que os valores recebidos pelo filho e nora da autora não poderiam ser consideradas na renda familiar. Alega que não foi realizada prova pericial para demonstrar a incapacidade da autora. Postula pelo acolhimento do recurso com a reabertuara da instrução processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285862v14 e, se solicitado, do código CRC 2A5C2994.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014751-35.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PRACHEDI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
:
FABERSON RICARDO DADA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Benefício assistencial
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
O conceito de família, para fins de cálculo da renda per capita para concessão do benefício assistencial, modificou-se ao longo do tempo.
Em sua redação original, o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelecia que:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
Em 30 de novembro de 1998, foi promulgada a Lei nº 9.720, que deu a seguinte redação àquele dispositivo, bem mais restritiva:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
Já o referido art. 16 da Lei de Benefícios dispunha que:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Outra alteração, introduzida pela Lei 12.435/2011, atualmente em vigor, estabeleceu novo conceito de família, in verbis:
Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Registre-se que o conceito acima não contempla todos os desenhos familiares existentes na sociedade contemporânea. A interpretação literal pode levar o julgador a contrariar o objetivo da norma constitucional, que prevê socorro do Poder Público ao portador de deficiência e ao idoso em situação de risco social. Assim, tenho que o rol de integrantes da família elencado na legislação ordinária não é taxativo, merecendo análise acurada no caso concreto.
Na presente hipótese, constou no mandado de verificação, cumprido por assistente social em 14/08/2012 (evento 1- OUT38), a autora habita em residência própria, de alvenaria, guarnecida com móveis e utensílios básicos, mas conservados que proporcionam mínimo de conforto. Restou informado que a renda familiar é oriunda do salário do filho Ilson (R$ 622,00), de Greiciele (R$ 400,00) e de R$ 70,00 recebido pela autora do Programa Bolsa Família, não sendo relatados gastos extraordinários com medicamentos ou outros insumos que comprometessem a renda recebia. Foram acostados, ainda, fotos da residência que demonstram condições favoráreis a condição digna de vida.
Para análise do critério financeiro, importante considerar que, em 2012 - data em que foi realizado o estudo social, o salário mínimo era de R$ 622,00, neste contexto, compartilho do entendimento do Juízo a quo que concluiu que não foi constatada a situação de vulnerabilidade econômica.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Tendo o laudo de estudo social afastado o estado de miserabilidade, deve ser mantido o indeferimento do benefício, pois não há demonstração de vulnerabilidade social.
(TRF4, AG 5011840-74.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017)
Há que observar, por fim, que o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da apelação (evento 25).
Desse modo, não estando configurado o estado de miserabilidade, indevida a concessão de benefício assistencial. Resta prejudicado, por conseguinte, o exame do preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício.
Nada a alterar, portanto, na r. sentença.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014751-35.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013135220108160057
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PRACHEDI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
:
FABERSON RICARDO DADA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310980v1 e, se solicitado, do código CRC 20AB17F4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014751-35.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013135220108160057
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PRACHEDI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
:
FABERSON RICARDO DADA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1071, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330761v1 e, se solicitado, do código CRC 5D0E846A.
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Data e Hora: 27/02/2018 21:04




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