APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001392-50.2015.4.04.7004/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | EVA NATALINA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Tendo em vista o estudo socioeconômico afastando o estado de miserabilidade, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício assistencial.
3. Ante a sucumbência da parte apelante, devem ser majorados os honorários advocatícios, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248893v5 e, se solicitado, do código CRC 5E54B5C0. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação na qual a parte busca a concessão de benefício assistencial ao idoso, com efeitos financeiros desde o requerimentos administrativo.
Na sentença proferida em 21/06/2016, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, tendo em vista a não verificação do critério de miserabilidade.
A autora apelou (evento 47 dos autos originários), postulando a reforma do decisum, defendendo que a renda recebida pelo marido não é suficiente para manter a qualidade de vida do casal, o qual possui dificuldades para comprar medicamentos e pagar as contas do dia-a-dia.
Presentes as contrarrazões (evento 52), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Idoso - Critério de miserabilidade não verificado
Por meio da presente demanda, busca a parte autora, a concessão do benefício assistencial (previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/93), com o recebimento das parcelas atrasadas.
Argumenta ser miserável e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Proferida a decisão, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que não restou comprovada a miserabilidade da autora a justificar a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora interpôs recurso requerendo a reforma da decisão, alegando, em síntese, que é miserável, que a renda recebida pela marido é insuficiente para a manutenção da dignidade da família, além de possuir idade avançada e não conseguir exercer atividade laborativa.
O requisito etário está suprido, ante os documentos pessoais apresentados juntamente com a inicial. A controvérsia, portanto, cinge-se ao requisito socioeconômico.
Conforme estudo socioeconômico apresentado no evento 20, a autora não se encontra em estado de miserabilidade ou em situação de vulnerabilidade social, ao contrário a apelante vive com seu marido em uma casa com boa estrutura, localizada no centro da cidade e guarnecida dos itens básicos de manutenção. Além disso, o cônjuge recebe duas aposentadorias (Regime próprio e RGPS) no valor de um salário mínimo cada, extrapolando, assim, o valor máximo autorizado em lei, qual seja, renda per capta superior a ¼ do salário mínimo.
Não se omita, outrossim, a ajuda financeira ao casal suportada pelos filhos da autora, conforme apontado no laudo social, o que afasta, definitivamente, a ideia de hipossuficiência econômica.
Portanto, a necessidade que autoriza a concessão do benefício assistencial verificável pelo critério de miserabilidade não está presente nos autos. Logo, a parte autora não se enquadra nos limites constitucionais para a concessão do benefício assistencial, não preenchendo os requisitos para a sua obtenção nos termos da Lei 8.742/93.
Assim, entendo que a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, mantendo-se por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando a sucumbência da parte autora, cabe à demandante arcar com as custas e os honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da causa, com fundamento no parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvada a justiça gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001392-50.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50013925020154047004
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EVA NATALINA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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