APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-14.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Havendo o laudo pericial concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, bem como ante a ausência de qualquer comprovação acerca do estado de miserabilidade, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício assistencial.
3. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em consideração a inversão dos ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em 03/10/2016, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, desde a data do procedimento administrativo, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Em face da sucumbência, o INSS restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre as prestações vencidas.
Apela o INSS, postulando a reforma do decisum. Aduz a ausência dos requisitos para concessão do benefício ante a ausência de incapacidade da autora e a falta de demonstração da condição de miserabilidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-14.2017.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Benefício assistencial
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Na presente hipótese, concluiu o perito que a limitação imposta a autora é a impossibilidade do uso da mão esquerda, estando impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra (evento 65).
Importante considerar, ainda, que a própria autora informou que não tinha interesse no prosseguimento da ação (evento 75), contudo, considerando que o INSS somente concordou com a extinção do feito na hipótese de renúncia, foi proferida sentença de procedência sem qualquer prova ou diligência acerca da condição de miserabilidade da autora.
Desse modo, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral e a inexistência de qualquer prova acerca da hipossuficiência, evidencia-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual o apelo merece ser acolhido.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em de 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em consideração a inversão dos ônus de sucumbência, em razão do provimento recursal e ausência de contrarrazões, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça, a execução da verba sucumbencial fica com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-14.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013483120128160125
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 867, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-14.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013483120128160125
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1250, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
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