APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022779-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON KLEMPES COUTINHO |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO KONJUNSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RENDA PER CARPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDECIDA A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Caso haja mudança considerável na situação fática da parte autora, por agravamento de suas condições econômicas ou de saúde, não resta caracterizada a coisa julgada.
3. Em caso da renda per capita do grupo familiar for inferior a ¼ do salário-mínimo, se identifica a situação de miserabilidade.
4. Se forem preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da LOAS, a concessão do benefício é a medida que se impõe.
5. É de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398024v7 e, se solicitado, do código CRC A9186275. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
Instruído o processo, sobreveio sentença de procedência em 27/03/2017 (evento 139), na qual o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a contar da data da DER (21/10/2013).
Apelou o INSS (evento 145), postulando a reforma do decisum, defendendo a existênca da coisa julgada no presente feito, pois o autor teria ingressado anteriormente na Justiça Federal do Paraná com o mesmo pedido, cuja pretensão foi indeferida. Alega ainda, que a renda do grupo familiar do autor supera aquela exigida em lei.
Presentes as contrarrazões (evento 149), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 136).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398022v8 e, se solicitado, do código CRC 71200DFB. | |
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VOTO
Coisa Julgada
Preliminarmente, a autarquia alega em sede de apelação o reconhecimento da coisa julgada em razão do processo de nº 2008.70.56.002742-5 no qual a parte autora buscou igualmente o benefício assistencial na Justiça Federal do Paraná, tendo sido o pedido indeferido. Assim restaria configurada, segundo o INSS, a coisa julgada.
Porém, como bem relatou o MM. Juízo de 1º grau, tal alegação não encontra respaldo na lei pois, ao analisar o caso concreto, se observa que houve considerável mudança na situação fática da parte autora pelo agravamento das suas condições de saúde como se verifica na contraposição do laudo pericial do processo supracitado (evento 127 - LAUDPERI3) com o do presente caso (evento 52). No mais recente se verifica a existência de esquizofrenia residual, psicose não orgânica não especificada e esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.5, CID 10: F29 E CID 10:20), sendo que na época do primeiro laudo, quando foi afastada a incapacidade do autor, apenas teria sido constatada a existência da psicose não orgânica não especificada. Assim é irrefutável o afastamento da ocorrência de coisa julgada no presente caso, o que é corroborado pela ementa da sexta turma deste tribunal:
EMENTA: BENEFÍCIOASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. alteração dosuporte fático a partir do trânsito. agravamento das condições. ARTIGO 20, DALEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS ISENTO DE CUSTAS NA JERS. DIFERIMENTO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apesar de a parte autora já ter ajuizado açãoanteriormente, resta reconhecida a existência de coisa julgada até o trânsitoem julgado da primeira ação, em razão da alteração do suporte fático, com oagravamento das condições de saúde. 2. O direito ao benefício assistencialpressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente(incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redaçãooriginal do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de naturezafísica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdadede condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referidodispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partirde 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 -Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parteautora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília). 3. Na hipótese, comprovadas a condição de idosa e a atual situação derisco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencialde prestação continuada desde a data do acidente vascularcerebral, em 27/08/2014 (03-PET49). 4.Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação,bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situaçãovivenciada pela autora, que é pessoa idosa, sem condições de trabalhar, é deser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida paraa fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critériosda Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquantopendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral evinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC5017024-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE,juntado aos autos em 07/07/2017).
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
​Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
A parte autora, incapaz, pretende receber o benefício assistencial ao portador de deficiência, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito deficiência está devidamente demonstrado, pois comprovado por meio de laudo pericial (evento 52) e não impugnado pela autarquia previdenciária.
O ponto controvertido no presente feito é a situação socioeconômica da parte autora.
No caso em análise, o auto de constatação (evento 107) apontou que o incapaz vive com seu irmão Valdemir Cardoso Klempes, também doente mental e estudante da APAE, e com sua mãe Joilce Klempes Coutinho. O laudo social relata que a única renda familiar provém do benefício assistencial recebido pelo irmão do autor, no valor de um salário mínimo. A residência é de alvenaria e em boas condições de conservação e higiene, com imóveis e eletrodomésticos essenciais ao bem estar da família. As despesas declaradas com água, luz e medicamentos perfazem um total de R$ 645,00.
Primeiramente forçoso reconhecer que única fonte de renda do grupo familiar do autor não pode ser considerada para fins de cálculo de renda per capita por se caracterizar como benefício assistencial no valor de um salário mínimo, nesse sentido a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
O que é corroborado, por exemplo, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERCEPÇÃO DEB ENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. IMPROVIMENTO. 1. O valor de benefício assistencial pago a outro membro da família, também deficiente, não se inclui no cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício, com base no disposto na Leinº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. 2. Embora a Lei 10.741/03 se refira ao benefício assistencial pago ao idoso, entende-se que qualquer benefício de natureza assistencial, seja ele pago ao idoso ou ao deficiente, não será considerado para se aferir o rendimento familiar do pleiteante ao benefício. 3.Ademais, o requisito da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no parágrafo 3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único critério capaz de aferir a situação de miserabilidade vivida pelo postulante ao beneficio, sendo possível analisar outros fatores que demonstrem a hipossuficiência financeira da família. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-5 - AGTR: 89559 PB0001927-20.2008.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 30/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 22/07/2009 - Página: 173 - Nº: 138 - Ano: 2009)
Diante das peculiaridades do caso, depreende-se que a família possui uma condição precária de vida pois não há possibilidade do autor e seu irmão de uma eventual reinserção em iguais condições no mercado de trabalho, sendo que a mãe do autor já possui idade avançada e certamente dedica a maioria do seu tempo aos cuidados com os seus filhos que possuem problemas mentais.
Como supracitado, o benefício assistencial no valor de um salário mínimo não pode ser incluído na renda do grupo familiar do autor, por esse motivo tem-se que a referida renda é igual a zero, o que por si só já caracterizaria a situação de risco social e, aliada aos gastos declarados no laudo social (evento 52) e as perspectivas de vida da família do autor se mostra indubitável a situação de miserabilidade.
Diante do exposto, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência em favor do autor, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau.
Tutela Antecipada
Primeiramente, saliento que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
No caso, a verossimilhança decorre da própria procedência do pedido, afirmada na sentença e confirmada por esta Corte; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa incapaz e possui doença que se não tratada imediatamente pode causar danos irreversíveis ao portador e as pessoas a sua volta, dado o comportamento extremamente agressivo do autor, bem como no caráter alimentar do benefício.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS.POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4.A percepção de aposentadoria urbana pela esposa do autor não desqualifica a condição de segurado especial do requerente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0013836-08.2016.404.9999,SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2017)
É de ser concedida, portanto, a antecipação de tutela.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e REsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o não provimento do recurso da autarquia ré, cabe ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do corrente julgamento (súmula 76/TRF4), com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022779-89.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003084420148160060
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON KLEMPES COUTINHO |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO KONJUNSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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