Apelação Cível Nº 5013640-45.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300484-88.2015.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença ressaltou que não foi comprovada a existência de "deficiência de longo prazo" (evento2, SENT189).
A apelante sustentou que faz jus à concessão do benefício assistencial.
Afirmou estar "acometida por patologias de longa data que lhe impedem de garantir seu próprio sustento".
Alegou que, de acordo com a perícia médica, "apresenta dificuldades para desenvolver atividade laboral" (evento 2, APELAÇÃO197).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Benefício assistencial
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, razão pela qual a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida conforme as peculiaridades de cada caso.
Caso dos autos
O benefício assistencial foi indeferido em razão de o INSS ter concluído que a autora "não atende ao requisito de impedimento de longo prazo" (NB 87/701.572.631-0; DER: 04/05/15; evento 2, OUT8, fl. 2).
Para instrução dos autos, o juízo de origem determinou a realização de perícias médicas e perícia socioeconômica.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do benefício.
A sentença julgou "improcedente o pedido inicial [...], para rejeitar o pedido de concessão de benefício assistencial".
Análise
O laudo elaborado por médico clínico-geral constatou que a autora "apresenta dificuldade para atividade laboral, devido a hérnia abdominal (3 anos) com surgimento após operar da vesícula" (evento 2, arquivos 116-119).
Contudo, conforme ressaltado na sentença, "muito embora o perito judicial tenha afirmado que à época da perícia a autora estava incapacitada para o exercício de atividade laborais [...], confirmou, em contrapartida, que a autora poderia exercer atividades laborativas com correção postural e cuidados ergonômicos adequados [...], tendo asseverado que 'a incapacidade da periciada é de caráter temporário', 'pois a mesma deverá realizar o procedimento cirúrgico e reabilitação para retornar ao trabalho' [...], sendo que 'se a autora realizar o procedimento cirúrgico, conforme orientação médica, espera-se que de 3 (três) a 6 (seis) meses [...]' a autora possa retornar a exercer atividades laborais [...]".
O laudo médico elaborado por psiquiatra registrou: "Receitas e atestados incompatíveis com doença mental. Queixa de dor 'na barriga' desde operação vesícula. Disse ter artrose na coluna. Bom apetite, disse que sua limitação par a atividade laboral é por dores" (evento 2, LAUDOPERIC167).
Sendo assim, verifica-se, nos termos da sentença, que "a incapacidade da autora é temporária e de curto prazo", "não se enquadrando, portanto, no requisito da condição de deficiente".
Com efeito, a incapacidade da autora, por ser temporária e de curto prazo, não autoriza a concessão de benefício assistencial, porquanto está ausente o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pelo § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. [...] A incapacidade temporária não autoriza a concessão de benefício assistencial, ausente o impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência segundo o art. 20, §2º da LOAS. (TRF4, AC 5001130-97.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Hipótese em que, não havendo qualidade de segurado, e tratando-se de incapacidade temporária, não se cogita de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou benefício assistencial. (TRF4, AC 5079429-60.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)
Considerando que a condição de deficiente não foi comprovada, resta prejudicada a análise das condições socioeconômicas da autora.
Em conclusão, mantém-se a sentença.
Honorários recursais
Sobre os ônus sucumbenciais, a sentença dispôs:
Condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% do equivalente a doze prestações do benefício pretendido pela autora (CPC, art. 85 e parágrafos), o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços, bem como o prazo de duração do processo. Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 29).
Considerando que restou vencida na fase recursal, a apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença fica majorado para 11% (onze por cento).
Tendo em vista que foi reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013640-45.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300484-88.2015.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001570383v3 e do código CRC 48891748.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5013640-45.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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