Apelação Cível Nº 5005523-31.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301888-17.2015.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: JONAS PEREIRA MORES
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial (evento 60).
O apelante sustentou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Alegou que, "embora a incapacidade laboral [...] não seja total, certo é que lhe incapacita para grande parte das atividades laborativas".
Afirmou que foi demonstrada a hipossuficiência econômica de seu grupo familiar (evento 67).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Benefício assistencial
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Vale referir que a Lei nº 13.981/2020 deu nova redação ao § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que passou a dispor: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo".
Caso dos autos
O benefício assistencial foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de "não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho" (NB 87/701.414.314-0; DER: 27/11/2014; evento 1, DEC10).
Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica (evento 43) e perícia socioeconômica (evento 28).
O Ministério Público opinou pelo julgamento de improcedência da ação (evento 56).
A sentença dispôs:
[...]
No caso dos autos, embora constatada a condição de miserabilidade do autor, que reside juntamente com sua mãe e irmão, sobrevivendo com o valor do auxílio-doença recebido pela genitora, não foi verificada incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
O autor possui 21 anos de idade, eis que nascido em 19/09/1996 (fl. 12). Submetido à perícia, apurou-se que apresenta lesão de raízes do plexo braquial (G54.2) e discopatia cervical com protrusões (M51.2), as quais, porém, não acarretam incapacidade para o trabalho (fls. 120-121).
Segundo o perito, há uma limitação parcial que, entretanto, não impede a parte de realizar atividades com grau de risco 1 e 2 (fl. 122).
A conclusão do perito, corroborada pelas condições pessoais da parte, indicam que as patologias verificadas na perícia não impedem o exercício de atividade laboral pelo autor, que é pessoa jovem e possui qualificação que permite sua colocação no mercado de trabalho.
Diante disso, não estão preenchidos os requisitos da Lei n. 8.742/93, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
[...]
Análise
De acordo com o laudo médico, o autor apresenta alterações degenerativas e inflamatórias que lhe causam dores no braço direito e na coluna cervical (diagnóstico: "G54.2 Lesão de raízes do plexo braquial" e "M51.2 Discopatia cervical com protrusões").
O laudo relatou que o autor apresenta bom estado de saúde, e que a doença se encontra consolidada, havendo prognóstico favorável.
O perito informou que não há "indicação cirúrgica", e que o tratamento consiste em "medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível".
De acordo com o laudo, não há "perda da autonomia (instrumental, pessoal)", mas há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Constatou-se que o autor não pode exercer sua atividade mais recente (auxiliar de chapeação), e deve evitar "trabalhos braçais pesados e repetitivos".
Por outro lado, o perito informou que o autor pode exercer "atividades com grau de risco 1 e 2 (de 1 a 3) conforme CNAE [Classificação Nacional de Atividades Econômicas], Anexo V", do Decreto nº 6.957/2009.
Nestes termos, verifica-se que o autor pode exercer, por exemplo, as atividades de:
- representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores, motocicletas e motonetas, peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
- comércio de pneumáticos e câmaras-de-ar;
- comércio de jornais e revistas, artigos esportivos, bicicletas e triciclos;
- comércio de artigos do vestuário e acessórios;
- representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados, artigos de viagem e mercadorias em geral.
Devem ser levadas em consideração, ainda, a idade do autor (23 anos) e sua escolaridade (ensino fundamental completo).
Desta forma, constata-se que a limitação laboral do autor não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, e não caracteriza impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Considerando a inexistência de deficiência, resta prejudicada a análise das condições socioeconômicas do autor.
Assim, conforme a sentença dispôs, não é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.
Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Tendo em vista que foi reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710196v64 e do código CRC d8b1f8cf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005523-31.2020.4.04.9999/SC
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APELANTE: JONAS PEREIRA MORES
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710197v3 e do código CRC baa7415c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5005523-31.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JONAS PEREIRA MORES
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1513, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:22.