Apelação Cível Nº 5004292-31.2019.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004292-31.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IRINEU WURGES (AUTOR)
ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença ressaltou que "o requisito etário está cumprido", mas "não está demonstrada a situação de miserabilidade necessária para a concessão do benefício" (evento 59 do processo de origem).
O apelante requereu a anulação da sentença, em razão de cerceamento da produção de provas e ausência de fundamentação.
Quanto ao mérito, alegou que resta comprovada a hipossuficiência econômica de seu grupo familiar (evento 70 do processo de origem).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Alegação de nulidade da sentença
O apelante afirmou que houve cerceamento da produção de provas.
Alegou ser imprescindível a produção de prova testemunhal para a instrução dos autos.
Sustentou, ainda, a "nulidade por ausência de fundamentação da sentença".
Pois bem.
Na petição inicial, o autor requereu "a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, mandado de constatação para apurar a situação econômica do autor e o que mais o deslinde do feito vier a exigir".
Posteriormente, ao se manifestar sobre o laudo da perícia socioeconômica, o autor afirmou que "restam implementados os requisitos", e requereu "seja a presente [ação] julgada procedente".
Não houve, na oportunidade, pedido de produção de prova testemunhal (evento 48 do processo de origem).
Em apelação, o autor requereu a produção de prova testemunhal para "esclarecer a situação de hipossuficiência" e demonstrar que o grupo familiar "possui grandes gastos com remédios".
Em que pese o apelante tenha alegado que a sentença contrariou "uma vasta documentação", verifica-se que não foi apresentada comprovação documental de gastos do grupo familiar.
Não obstante, a perícia socioeconômica levou em consideração os gastos do grupo familiar, de acordo com os valores declarados pelo autor e por sua esposa.
Ademais, a perícia socioeconômica avaliou todos os aspectos relevantes para a análise da alegada hipossuficiência econômica do grupo familiar do autor.
Sendo assim, a produção de prova testemunhal não se mostra adequada e útil para a instrução dos autos.
Por fim, constata-se que a sentença, mediante fundamentação clara, analisou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de benefício assistencial.
Desta forma, afastam-se as alegações de nulidade da sentença.
Caso dos autos
O benefício assistencial foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de a renda per capita do grupo familiar do autor ser igual ou superior a 1/4 do salário mínimo na data do requerimento (NB 88/701.443.159-6; DER: 29/01/2015; evento 25 do processo de origem).
Conforme a sentença referiu, "o requisito etário está cumprido, uma vez que o autor, nascido em 21/01/1950, contava com 65 anos de idade na DER".
Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica (evento 43 do processo de origem).
Destacam-se as seguintes informações do laudo:
- "reside com a autor: Inete Giodani Wiergs, nascida em 28/09/1958, tem 61 anos, [...] aposentada com R$ 998,00";
- residem em "imóvel próprio", que se encontra "em bom estado de conservação", "tem seis cômodos e a medida é de aproximadamente 70 m²" (o laudo contém fotografias do interior e da fachada do imóvel);
- "a família é usuária do Sistema Único de Saúde – SUS, de onde recebem parte dos medicamentos, quando disponíveis, para o tratamento, sendo os demais custeados pela família";
- "o rendimento é a aposentadoria da esposa no valor de R$ 998,00";
- as "despesas fixas atuais" são as seguintes: água (R$ 35,00); energia elétrica (R$ 80,00); medicamentos (R$ 150,00); alimentos (R$ 550,00); recarga de celular (R$ 15,00); gás (R$ 78,00);
- "as despesas da família para manutenção fixa mensal oneram em média o valor de R$908,00".
Acerca da análise do requisito socioeconômico, a sentença ressaltou:
[...] apurou-se que o autor reside juntamente com sua esposa, Inete, 61 anos, e cuja aposentadoria de um salário-mínimo constitui a única renda do grupo familiar. Residem em imóvel próprio, construído em alvenaria, em bom estado de conservação e guarnecido com móveis antigos mas em bom estado. As despesas mensais apuradas somam R$ 908,00.
A renda per capita é de 1/2 salário-mínimo, portanto superior ao limite legal de miserabilidade mesmo após a Lei 13.981/2020, que estabelece como parâmetro valor inferior a meio salário-mínimo.
Não é possível aplicar analogicamente o art. 34 do Estatuto do Idoso para excluir a aposentadoria de um salário-mínimo recebida pela esposa do autor, uma vez que ela não conta com 65 anos de idade.
Os rendimentos são suficientes para cobrir as despesas básicas da família, não tendo o estudo social demonstrado situação excepcional que autorizasse o afastamento do parâmetro objetivo de miserabilidade. Não há comprovação nos autos dos afirmados gastos com medicamentos ou que representem despesas não ordinárias.
Sendo assim, não está demonstrada a situação de miserabilidade necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
No caso dos autos, conforme a sentença salientou, o conjunto probatório demonstra que o grupo familiar do autor não se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
Sendo assim, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial ao autor.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.
Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Tendo em vista que foi reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001843700v62 e do código CRC cad88f84.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004292-31.2019.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004292-31.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IRINEU WURGES (AUTOR)
ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. O requisito etário foi implementado. Por outro lado, constatou-se a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
3. Não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001843701v5 e do código CRC 8b12cabe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5004292-31.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IRINEU WURGES (AUTOR)
ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1496, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:12.