Apelação Cível Nº 5005926-97.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302845-32.2014.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOAO MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial (evento 106).
O apelante sustentou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Alegou que restou comprovada a existência de deficiência, e que foi demonstrada a hipossuficiência econômica de seu grupo familiar.
Sustentou que, "caso não se entenda pela imediata reforma da decisão, a sentença deve ser anulada, já que deficitária a prova médica produzida" (evento 113).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Benefício assistencial
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Vale referir que a Lei nº 13.981/2020 deu nova redação ao § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que passou a dispor: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo".
Caso dos autos
O benefício assistencial foi deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/05/2006 (NB 87/516.789.405-7; evento 1, DEC6, fl. 9).
Posteriormente, em 2014, o autor foi convocado para avaliação "com o objetivo de verificar a continuidade das condições que deram origem ao seu benefício".
Realizada a avaliação, o INSS entendeu não haver "incapacidade para a vida independente e para o trabalho para fins de concessão do BPC" (evento 1, DEC6, fl. 10).
O INSS, considerando que "o benefício [...] tornou-se indevido a partir da realização da avaliação social e médica, em 07/08/2014", procedeu à suspensão do benefício (DCB: 01/10/2014; evento 1, DEC9, fl. 3).
Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícias médicas (eventos 37 e 99) e perícia socioeconômica (evento 44).
A sentença dispôs:
[...]
Do caso concreto
Em análise dos autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos necessários para vir a receber o benefício de prestação continuada, isso porque não é pessoa idosa (acima de 65 anos) e não possui deficiência capaz de impossibilita-la de exercer atividades laborativas, conforme especificado no laudo pericial gravado à pág. 264.
Nesse sentido: [...]
Assim, visto que o expert concluiu que o autor não possui impedimento, bem como não é pessoa idosa, a improcedência do pedido inicial é medida de ordem.
[...]
À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
[...]
Análise
De acordo com o laudo da perícia médica realizada em 2016, o autor referiu "problemas de coluna" e "queixas de lombalgia sem irradiação para os membros inferiores".
O perito relatou que a "tomografia da coluna lombo-sacra, de 2014", "mostra uma protusão discal sem conflito do disco com as raízes nervosas", e que o "raio-x de 2016 mostra [...] artrose e diminuição do espaço discal, achados compatíveis com a idade do paciente".
O perito informou que o autor, "ao exame clínico, não apresenta alterações e sinais de gravidade da coluna vertebral", e que "não apresenta sinais de conflito do disco com as raízes".
Foi constatado que o autor "porta aparelho auditivo" e, "com o aparelho, tem uma audição normal".
Em conclusão, o perito afirmou que "não há patologias que justifiquem LOAS", e que "não há incapacidade".
Foi realizada, por requerimento do autor, nova perícia médica (em 2019).
O perito, em audiência, referiu que o autor "tem problemas de audição", sendo esta "a única queixa que ele relata", não havendo "queixas relacionadas à sua coluna".
Afirmou que o autor "diz que apenas não consegue trabalhar devido a problemas auditivos", que "tem os problemas auditivos desde os 7 anos de idade" e que, "desde os 7 anos, se encontra estabilizada a patologia".
O perito constatou que o autor "usa aparelho auditivo e consegue perfeitamente ouvir todos os questionamentos".
Relatou que o autor "sai sozinho de casa, caminha pela cidade livremente, não tem nenhuma limitação física no dia-a-dia", e "não tem nenhum impedimento diário para executar atividades básicas".
Em conclusão, o perito afirmou que "o periciado não apresenta critérios de impedimento de longo prazo".
Questionado pela procuradora do autor se "existe alguma limitação mental, física ou sensorial", o perito respondeu: "ele tem problema auditivo, que é neuro-sensorial, mas [...] com aparelho auditivo ele ouve perfeitamente".
Pois bem.
Os laudos médicos constataram que o autor apresenta diminuição do grau de audição, a qual, contudo, é plenamente compensada pelo uso de aparelho auditivo.
Restou confirmada, assim, a conclusão da "avaliação de deficiência" realizada pelo INSS em 2014, segundo a qual o autor "usa órtese auditiva", "conversa em tom normal, sem dificuldades".
Assim, a diminuição do grau de audição do autor, compensada pelo uso de aparelho auditivo, não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, e não caracteriza impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Da mesma forma, as alterações da coluna vertebral, que a prova pericial verificou serem "compatíveis com a idade do paciente", não caracterizam deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial).
Requerimento de produção de mais provas
Conforme relatado, o autor sustentou que, "caso não se entenda pela imediata reforma da decisão, a sentença deve ser anulada, já que deficitária a prova médica produzida".
Alegou que as perícias foram realizadas por especialistas em medicina do trabalho, e que "as limitações físicas [...] decorrem de graves problemas auditivos, neurológicos e psiquiátricos, sendo imprescindível a análise por profissionais especialistas nestas áreas do conhecimento médico".
A respeito da alegação de existência de "epilepsia e diagnóstico de deficiência mental", verifica-se que foi apresentado, apenas, atestado médico, emitido por clínico geral, em que consta: "atesto para os devidos fins que o paciente apresenta quadro de epilepsia, CID G40 estando em tratamento com Rivotril" (evento 1, DEC5, fl. 8).
Tal documento foi emitido em 2006, muitos anos antes da suspensão do benefício pelo INSS (em 2014).
Ademais, observa-se que, na "avaliação de deficiência" realizada pelo INSS em 2014, o autor referiu apenas "surdez desde a infância" e "queixa de dor na coluna".
Nas perícias judiciais, realizadas em 2016 e 2019, o autor referiu "problemas de coluna" e "problemas de audição".
Tais queixas foram devidamente analisadas pelos peritos médicos, cujas manifestações foram claras e fundamentadas, e se mostraram suficientemente esclarecedoras para a instrução dos autos.
Vale salientar que o perito oficial é auxiliar de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio, não havendo falar em nulidade quando a perícia conclui em sentido diverso das alegações de uma das partes.
Destacam-se, neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da autora, devido à ausência de doença incapacitante. 3. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. 4. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005) [...] (TRF4, AC 5025137-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Inocorre nulidade quando a perícia oficial conclui em sentido diverso dos atestados juntados pela parte. O perito ofícial é auxiliar de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio. [...] (TRF4, AC 5037498-13.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)
Em que pese o apelante tenha alegado que as conclusões dos laudos foram emitidas em audiência, não tendo sido respondidos os quesitos formulados anteriormente, verifica-se que a procuradora do autor, após os peritos terem exposto suas conclusões, formulou os questionamentos que entendeu cabíveis, os quais foram devidamente respondidos.
Vale ressaltar que "não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real" (TRF4, AC 5012331-86.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 03/07/2019).
Quanto aos documentos apresentados com a apelação (tomografia de coluna, audiometria e atestado de fonoaudiólogo, todos de 2018), tem-se que deveriam ter sido juntados aos autos antes da realização, em 2019, da segunda perícia médica.
Não obstante, verifica-se que, conforme relatado, as perícias médicas examinaram as alterações da coluna do autor, que são "compatíveis com a idade do paciente", e a diminuição de seu grau de audição, que é compensada pelo uso de aparelho auditivo.
Por fim, salienta-se que a prova testemunhal não se presta à comprovação da existência de deficiência, por tratar-se de questão técnica a ser aferida por perícia médica.
Assim, constata-se que carece de fundamento o pedido de anulação da sentença para a produção de mais provas.
Conclusões
Constatou-se a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial).
Considerando a inexistência de deficiência, resta prejudicada a análise das condições socioeconômicas do autor.
Assim, conforme a sentença dispôs, não é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.
Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Tendo em vista que foi reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727468v116 e do código CRC 531edcab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:10:50
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Apelação Cível Nº 5005926-97.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302845-32.2014.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOAO MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727469v3 e do código CRC 4d92c52e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:10:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5005926-97.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1611, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.