Apelação Cível Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVETE LUCIA DALL AGNOL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: ROSELI MARIA DALL AGNOL (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Em julgamento realizado em 19/02/2020, esta Turma deu parcial provimento à apelação da autora, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia socioeconômica (evento 9).
Após a produção da prova, foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial formulado pela autora (evento 110 do processo de origem).
A autora, em apelação, alegou que, por estarem preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício.
Argumentou que, "embora a renda da família seja de 4,15 salários [mínimos]", devem ser excluídos do cálculo da renda per capita os rendimentos "dos idosos e dos portadores de deficiência" (evento 120 do processo de origem).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Benefício assistencial
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, admitiu a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 34, dispõe que não será computado, para fins do cálculo da renda familiar a que se refere a Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso.
Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, tal regra, por analogia, deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso ou portadores de deficiência integrantes da família.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
[...] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Neste sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)
Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:
a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;
b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos;
c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
Ressalta-se que o titular do rendimento, em decorrência da exclusão de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.
Neste sentido: TRF4, AC 5021463-70.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017.
Caso dos autos
A sentença dispôs:
[...]
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de Amparo Social à Pessoa deficiente n° 101.451.621-5, cessado em 01/07/1998, previsto no art. 203 da Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS).
[...]
Insta salientar que, quando do deferimento e da cessação do benefício (ato este em que se busca a revisão), ainda não havia sido editado o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), de modo que inexistia autorização legal para a autarquia previdenciária desconsiderar no cálculo de renda per capta o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família.
[...]
O contexto probatório demonstra que a parte autora apresenta deficiência mental desde a infância e que, embora tenha exercido atividades rurícolas no ano de 2014 [...], não apresentou melhora de seu quadro clínico. Tal fato demonstra que a autarquia agiu com acerto ao deferir o benefício assistencial e não deveria tê-lo cancelado com base no quesito médico.
Contudo, a situação fática referente à renda da autora sofreu alteração pelo fato de a genitora ter passado a fruir o benefício de aposentadoria por idade em 22/07/1998, o que representou uma renda familiar de, ao menos, dois salários mínimos para os cinco integrantes do grupo (vide INF8, evento 01).
E na inicial a autora informou alteração na composição familiar, a qual, segundo consta, é composta pela autora, a mãe Mercedez Dall Agnol, aposentada e pensionista, e o irmão Eder Dall Agnol, benefíciário de BPC.
[...]
Do estudo socioeconômico (evento 101) extrai-se que a parte autora reside com a mãe e mais dois irmãos (Eder e Giovani), sendo a renda composta pelos benefícios percebidos pela mãe - pensão por morte e aposentadoria por idade, ambos no valor de um salário-mínimo - além do benefício assistencial titularizado pelo irmão Eder e da renda obtida pelo irmão Giovani no valor de R$ 1.209,80.
A família reside em imóvel próprio, estimado em R$ 280.000,00 considerando a extensão do terreno, segundo informações da irmã da autora (Rose), que reside no porão do imóvel. A casa é construída em madeira, com nove cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço.
De acordo com o relato da assistente social, a parte autora não possui despesas com consultas e os medicamentos são fornecidos pelo SUS. Consta ainda no laudo que "Na farmácia, atualmente não estão com despesas relevantes A medicação da Sra. Mercedes mãe da autora tinha um custo elevado, entretanto, está sendo fornecida pelo Estado, as medicações dos irmãos Giovani, Eder e da autora Ivete é fornecida via SUS".
As despesas fixas da família foram estimadas em R$ 2.525,00. De acordo com os esclarecimentos prestados pela assistente social, a família não está em vulnerabilidade social, possuem renda fixa de 4,15 salários, as condições de habitação, saneamento básico e demais necessidades básicas estão sendo atendidas de forma adequada, destacando que "família não vive em situação de miserabilidade, não encontram-se em situação precária de habitação".
Consignou ainda a assistente social que "É notório que a família é elencada como prioritária para o Serviço Social, diante de ter uma idosa de 79 anos e os três filhos com deficiência intelectual, são cadastrados no sistema de CadUnico, acessam os benefícios de saúde e medicamentos e participam da instituição referência do município APAE. Melhorando cada dia a qualidade de vida do grupo familiar".
As fotografias anexas ao laudo confirmam as condições de habitação da família.
Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o benefício de amparo assistencial concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capta: [...]
Embora os benefícios titulados pela mãe da parte autora não sejam assistenciais, entendo que referida norma aplica-se analogicamente a todos os benefícios previdenciários titularizados por pessoas com mais de 65 anos de idade, desde que de valor mínimo.
Ocorre que, ainda que excluídos da renda familiar um dos benefícios de valor mínimo percebido pela mãe da autora, assim como o benefício assistencial do irmão Eder, a prova colacionada não demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado.
Pelo contrário, a prova produzida indica que, não obstante a mãe da autora seja idosa, ao passo que a autora e os dois irmãos possuem algum grau de deficiência, a família encontra-se em boas condições financeiras, reside em imóvel próprio, possui renda superior às despesas mensais e está sendo assistida pelo Estado de modo a ter assegurados seus direitos.
Tanto assim que o irmão Giovani, mesmo com algum tipo de deficiência, exerce atividade remunerada em vaga específica para deficientes, auferindo renda superior a um salário-mínimo.
Dessa forma, uma vez não preenchidos cumulativamente os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial, impõe-se o julgamento pela improcedência do feito.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC.
[...]
Análise
Não há controvérsia a respeito da deficiência da autora.
Quanto às condições socioeconômicas, o estudo social referiu que "o total da renda do grupo familiar bruto é R$ 4.344,80", e que a renda per capita equivale a R$ 1.086,20.
A apelante impugna a forma pela qual a perícia socioeconômica apurou a renda per capita de seu grupo familiar.
Sustenta que devem ser excluídos do cálculo os rendimentos "dos idosos e dos portadores de deficiência".
Pois bem.
Para o cálculo da renda per capita do grupo familiar, deve ser levado em consideração que:
- o benefício assistencial recebido por Eder (irmão da autora), no valor de 1 salário mínimo (R$ 1.045,00), deve ser excluído do cálculo da renda familiar;
- Eder, por contar, individualmente, com o valor de 1 salário mínimo, não será considerado na composição familiar;
- por analogia, considerando que Giovani (irmão da autora) é deficiente amparado pela reserva de cargos para pessoas com deficiência, sua renda (R$ 1.209,80), na parte que não excede 1 salário mínimo, deve ser excluída do cálculo da renda familiar;
- Giovani, por contar, individualmente, com o valor de 1 salário mínimo, não será considerado na composição familiar;
- da renda de Mercedes (mãe da autora), equivalente a 2 salários mínimos (R$ 2.090,00), deve ser excluído, para cálculo da renda familiar, o valor de 1 salário mínimo, por se tratar de idosa com mais de 65 anos de idade;
- Mercedes, por contar, individualmente, com o valor de 1 salário mínimo, não será considerada na composição familiar;
- em que pese Giovani e Mercedes não sejam considerados na composição familiar, os valores de seus rendimentos que excedem 1 salário mínimo devem integrar o cálculo da renda per capita.
Desta forma, não sendo considerados na composição familiar a mãe e os dois irmãos da autora, tem-se que, com a parte dos rendimento de Giovani e Mercedes que excedem 1 salário mínimo, a autora conta, para fins de apuração da renda per capita, com valor equivalente a R$ 1.209,80.
Além disso, devem ser levadas em consideração as seguintes constatações da perícia socioeconômica:
- a autora "possui deficiência intelectual moderada, mas não é dependente para atividades de vida diária";
- a autora e seus familiares contam com atendimento médico pelo sistema público de saúde e obtêm, sem custo, os medicamentos de que necessitam;
- "a família não está em vulnerabilidade social, possuem renda fixa com valor de 4,15 salários mínimos, as condições de habitação, saneamento básico e demais necessidades básicas estão sendo atendidas de forma adequada";
- "a renda do grupo familiar é suficiente para prover as despesas mensais da autora e de sua família".
Sendo assim, constata-se que o grupo familiar da autora não se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
Desta forma, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.
Assim, a apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Tendo em vista que foi reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933337v86 e do código CRC 27d017e5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVETE LUCIA DALL AGNOL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: ROSELI MARIA DALL AGNOL (Curador) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933338v5 e do código CRC 0750b1c4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5004745-81.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVETE LUCIA DALL AGNOL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1681, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.