Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5014050-69.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Restou comprovada a deficiência do autor. Por outro lado, constatou-se que seu grupo familiar não se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). 3. Não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial. (TRF4, AC 5014050-69.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014050-69.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300685-97.2018.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VINICIUS MARCELO DE SANTI

ADVOGADO: PATRICIA AVILA (OAB SC044778)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que, analisado o conjunto probatório, "não se mostra razoável considerar que a parte autora se encontra em situação de risco social" (evento 56).

O apelante sustentou estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou que foi comprovada a hipossuficiência econômica de seu grupo familiar (evento 63).

Foram apresentadas contrarrazões

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 75).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Caso dos autos

O benefício assistencial foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de a renda per capita do grupo familiar do autor ser igual ou superior a 1/4 do salário mínimo na data do requerimento (NB 87/703.805.233-1; DER: 16/08/2018; evento 1, CERT7, fl. 21).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica (evento 21) e perícia socioeconômica (evento 37).

A sentença dispôs:

[...]

In casu, quanto ao requisito "condição de deficiente", [...] realizou-se prova pericial, na qual restou demonstrada que o demandante se encontra "com deficiência mental grave. CID F 72. [...] Totalmente incapacitado para toda e qualquer atividade" (evento 21).

Nesse contexto, resta esclarecer sobre a existência do requisito "situação de risco social".

Com efeito, do conjunto probatório, notadamente do estudo social acostado ao evento 37, evidenciou que o autor reside juntamente com seus genitores e 01 (um) irmão.

Além disso, a assistente social forense informou que que a renda do núcleo familiar decorre dos rendimentos dos benefícios previdenciários dos pais e do trabalho do irmão da parte autora, mas, principalmente, dos rendimentos da família como agricultores e proprietários de aviário na região rural desta Cidade.

A par disso, denota-se que a renda familiar per capita é consideravelmente superior ao limite legal, o que pode ser verificado por simples cálculo aritmético.

Os genitores, Sra. Deonilda Lurdes e o Sr. Ladir são agricultores aposentados, recebendo cada um o valor de um salário mínimo. Possuem um aviário de perus e entregam em média 2 lotes por ano, recebendo em média o valor de R$ 20 a 25.000,00 por lote entregue. Mencionaram que possuem gastos elevados para manter o aviário, citando que somente de luz o valor mensal chega a R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Assim, em que pese a condição de saúde da parte autora, não se mostra razoável considerar que a parte autora se encontra em "situação de risco social".

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora [...].

[...]

Análise

A perícia médica constatou que o autor apresenta "deficiência mental grave", estando "totalmente incapacitado para toda e qualquer atividade".

Não remanesce controvérsia a respeito da existência de deficiência.

Acerca do requisito socioeconômico, destacam-se as seguintes informações do estudo social:

- o autor, nascido em 25/12/1997, conta atualmente 22 (vinte e dois) anos de idade;

- o grupo familiar é integrado pelo autor, seus pais (Deonilda e Ladir) e um irmão (Dilamar);

- "a família reside há 13 anos em Coronel Freitas, em área rural correspondente a 5 alqueires de terra";

- o autor "recebe benefício do município no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais)";

- "os genitores [...] são agricultores aposentados, recebendo cada um o valor de um salário mínimo";

- os pais do autor "possuem um aviário de perus e entregam em média 2 lotes por ano, recebendo em média o valor de R$ 20 a 25.000,00 por lote entregue";

- os pais do autor "mencionaram que possuem gastos elevados para manter o aviário, citando que somente de luz o valor mensal chega a R$ 2.000,00 (dois mil reais)";

- "há cinco anos promoveram melhorias no aviário, financiando o valor em 10 anos"; "ainda possuem uma dívida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e outras menores, em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)";

- "o filho Dilamar auxilia o genitor no aviário e, em média 3 vezes na semana, trabalha em uma empresa de alimentos, recebendo o valor de R$ 7,00 (sete reais) por hora trabalhada, uma média de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia trabalhado".

O estudo social concluiu que, "embora a renda não se enquadre na Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício para complemento da renda familiar garantiria ao requerente maior qualidade de vida e bem estar permanente".

Pois bem.

Para o cálculo da renda per capita, deve ser excluído, a partir de 12/06/2019, o valor do benefício previdenciário de renda mínima recebido pelo pai do autor, por se tratar, desde aquela data, de idoso com mais de 65 anos de idade.

Assim, relativamente à renda proveniente dos benefícios previdenciários, tem-se que:

- antes de o pai do autor completar 65 anos de idade, a renda per capita da família (sem considerar a renda proveniente da exploração do aviário) equivalia a 1/2 salário mínimo (2 salários mínimos divididos por 4 pessoas);

- a partir de 12/06/2019, a renda per capita (sem considerar a renda proveniente da exploração do aviário) corresponde a 1/3 de 1 salário mínimo (1 salário mínimo dividido por 3 pessoas).

Deve ser levado em consideração que, conforme apurado pelo estudo social, o autor "recebe benefício do município no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais)" (valor em outubro de 2019).

Além disso, o irmão do autor, em que pese não tenha rendimentos fixos, obtém remuneração de cerca de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por mês.

Outrossim, não podem ser ignorados os rendimentos obtidos pelo grupo familiar com as atividades do aviário.

Conforme referido, o estudo social apurou que os pais do autor "entregam em média 2 lotes [de aves] por ano, recebendo em média o valor de R$ 20 a 25.000,00 por lote entregue”.

Trata-se de recebimentos de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano, que correspondem à média mensal de cerca de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Nos termos da apelação, a produção ocorre em "sistema de parceria com a agroindústria".

No regime de integração, os custos e despesas de produção (se não todos, grande parte deles, pelo menos) são deduzidos, pela agroindústria, dos valores pagos aos integrados.

Nessa perspectiva, à míngua de prova em sentido diverso, os valores antes referidos devem ser considerados líquidos.

Ademais, pondera-se que, ainda que os gastos de produção comprometessem, por exemplo, 40% dos rendimentos obtidos com a exploração do aviário, o lucro auferido elevaria de forma significativa a renda per capita do grupo familiar.

Por fim, vale referir que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em contestação, alegou que "a família possui uma frota de três veículos de passeio", sendo "inadmissível que uma família que possui veículos próprios requeira benefício assistencial que, sabidamente, só é devido à parcela miserável da população”.

De acordo com os elementos acostados à contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o pai do autor é proprietário de um veículo Chevrolet Prisma ano 2015, e o irmão do autor é proprietário de um automóvel VW Gol ano 1995 e de uma motocicleta Honda CG 150 ano 2005 (evento 7, DEC2 - DEC4).

Conquanto a propriedade de veículos não tenha o condão de secundar um juízo acerca das condições econômico-financeiras da família, o fato é que, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o grupo familiar do autor, em razão de suas fontes de renda, conta com padrão econômico-financeiro que afasta a caracterização de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Ressalta-se que "o benefício assistencial de prestação continuada tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à sobrevivência daquelas pessoas totalmente incapacitadas para o trabalho ou idosas, que não possuem qualquer cobertura da previdência social e se encontram em situação de miséria extrema, não podendo servir como complementação da renda familiar" (TRF4, AC 0017816-36.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 31/01/2012).

Assim, conforme a sentença salientou, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial ao autor.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Tendo em vista que foi reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966602v75 e do código CRC 45104d31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:37:32


5014050-69.2020.4.04.9999
40001966602.V75


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014050-69.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300685-97.2018.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VINICIUS MARCELO DE SANTI

ADVOGADO: PATRICIA AVILA (OAB SC044778)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Restou comprovada a deficiência do autor. Por outro lado, constatou-se que seu grupo familiar não se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

3. Não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966603v4 e do código CRC 42fe08f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:37:32


5014050-69.2020.4.04.9999
40001966603 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5014050-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VINICIUS MARCELO DE SANTI

ADVOGADO: PATRICIA AVILA (OAB SC044778)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1215, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora