Apelação Cível Nº 5019862-29.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301593-76.2018.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA DALVA DIAS
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença ressaltou que a autora "não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial", e que "não restou comprovada a impossibilidade de a requerente prover a própria subsistência nem tê-la provida por sua família" (evento 2, AUDIENCI32).
A apelante sustentou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Afirmou que "possui graves limitações para praticar atos da vida cotidiana e execução de atividade laborativa".
Alegou que houve cerceamento da produção de provas, e requereu a realização de nova perícia médica, para "obtenção de laudo mais conclusivo".
Alegou, ainda, que restou comprovada a hipossuficiência econômica de seu grupo familiar (evento 2, APELAÇÃO43).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 36).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso dos autos
O benefício assistencial foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "renda per capita ser igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento" (NB 87/703.452.532-4; DER: 05/03/2018; evento 2, OUT15).
Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica (evento 23) e perícia socioeconômica (evento 2, LAUDO29).
A sentença dispôs:
[...]
Realizada a perícia judicial, o perito afirmou que a autora não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Outrossim, deixo de realizar nova perícia por especialista em psiquiatria, haja vista que o perito judicial não recomendou reavaliação médica psiquiátrica, vez que a autora não apresentou qualquer problema dessa ordem.
Além disso, não restou comprovada a impossibilidade de a requerente prover a própria subsistência nem tê-la provida por sua família.
O estudo social apontou que a renda per capita atinge R$ 1.054,00, ultrapassando, portanto, o valor previsto em lei, ou seja, 1/4 do salário mínimo atualmente R$ 249,50.
Oportuno observar, por fim, que eventuais dificuldades financeiras da família não são suficientes para justificar o acolhimento do pedido inicial, devendo cada qual adequar-se ao seus ganhos e fontes de renda. Caso contrário, muitas outras famílias, com renda ainda muito superior, poderiam, sob a mesma justificativa, pleitear o benefício.
Posta assim a questão, não comprovando a autora o cumprimento integral dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, impõe-se a rejeição da pretensão inicial.
[...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Dalva Dias contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC.
[...]
A autora, em embargos de declaração, alegou que "houve omissão na sentença, a qual levou em consideração a renda per capita sem observação das despesas da família".
A sentença, ao rejeitar os embargos de declaração, ressaltou que, "além de não se enquadrar no requisito renda, a parte autora não apresentou impedimento de longo prazo, razão pela qual o benefício assistencial não foi concedido".
Análise
A apelante alegou que, "por ser pessoa muito idosa e adoentada, já não consegue trabalhar para custear as necessidades da família".
Contudo, de acordo com a perícia socioeconômica, a autora, que conta atualmente 62 (sessenta e dois) anos de idade, "sempre desenvolveu atividades como Dona de Casa", sendo a renda familiar (R$ 2.108,00 [dois mil, cento e oito reais] em 2019) proveniente da aposentadoria e continuidade do trabalho de seu marido.
De acordo com o laudo pericial, a autora relatou ter limitação física decorrente de uma hérnia incisional: "teve uma retirada de vesícula e a incisão da cirurgia abriu uma pequena hérnia, onde foi colocada uma tela".
Conforme informado pelo perito, a autora afirmou que "não consegue trabalhar por causa dessa tela".
A este respeito, o laudo referiu que a autora "não tem nenhuma limitação em órgãos internos no seu abdômen", o qual é "perfeitamente possível de mobilidade".
O perito avaliou, ainda, relatos de "quadro de lombalgia" e "quadro de doença pulmonar".
Informou que o exame físico constatou "uma lordose na coluna", sem nenhum sinal de compressão radicular.
Foi verificado que a autora "realiza agachamento, deambula sobre a ponta dos pés e calcanhares, sem nenhuma limitação".
Constatou-se "ausculta cardiopulmonar" sem alterações, e nível de "saturação em 96%", dentro da normalidade.
O perito, levando em consideração "o exame físico normal da periciada", as "características das queixas (que não são queixas conduzentes a nenhum tipo de incapacidade)", e o fato de não ter sido apresentado "nenhum exame de imagem com alteração significativa, apenas alguns exames com alterações simplórias do dia a dia médico", concluiu que a autora "não apresenta incapacidade laborativa e não apresenta critérios de impedimento de longo prazo".
Questionado pela procuradora da autora sobre a existência de quadro depressivo, o perito afirmou que indagou "a respeito de queixas de anedonia, humor depressivo", tendo a autora relatado que "faz uso de fluoxetina", não havendo "limitação das atividades básicas do dia a dia".
O perito salientou que, analisadas as queixas da autora, que não são "condizentes com quadro de transtorno depressivo", entende desnecessária a realização de perícia por médico psiquiatra.
Desta forma, analisado o conjunto probatório, verifica-se que as moléstias da autora não obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, e não caracterizam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Requerimento de produção de mais provas
A apelante alegou que houve cerceamento da produção de provas, e requereu a realização de "nova perícia com especialista em psiquiatria/ortopedia", para "obtenção de laudo mais conclusivo".
Constata-se, no entanto, que as queixas da autora foram devidamente analisadas pelo perito médico, cuja manifestação foi clara e fundamentada, e se mostrou suficientemente esclarecedora para a instrução dos autos.
Neste sentido, destacam-se as considerações do parecer do Ministério Público Federal: "Como é comum em pessoas acima de 60 anos, sobretudo com histórico de trabalho doméstico ao longo de toda a vida, ela possui queixas e doenças variadas, mas que, de um modo geral, não apresentam grande complexidade de diagnóstico. Nesse sentido, não se faz necessária a nomeação de vários médicos especialistas para elaborar uma perícia capaz de expor a sua real condição clínica".
Vale salientar que o perito oficial é auxiliar de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio, não havendo falar em nulidade quando a perícia conclui em sentido diverso das alegações de uma das partes.
Destacam-se, neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da autora, devido à ausência de doença incapacitante. 3. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. 4. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005) [...] (TRF4, AC 5025137-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Inocorre nulidade quando a perícia oficial conclui em sentido diverso dos atestados juntados pela parte. O perito ofícial é auxiliar de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio. [...] (TRF4, AC 5037498-13.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)
Em que pese a apelante tenha alegado que as conclusões do laudo foram emitidas em audiência, verifica-se que a procuradora da autora, após o perito ter exposto suas conclusões, formulou os questionamentos que entendeu cabíveis, os quais foram devidamente respondidos.
Ressalta-se que "não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real" (TRF4, AC 5012331-86.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 03/07/2019).
Sendo assim, afasta-se a alegação de cerceamento da produção de provas.
Conclusões
Constatou-se a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial).
Considerando a inexistência de deficiência, resta prejudicada a análise das condições socioeconômicas da autora.
Assim, conforme a sentença dispôs, não é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.
Assim, a apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Tendo em vista que foi reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019862-29.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE: MARIA DALVA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame do requisito econômico.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira, pois o estudo social do e. 2.29 revela que o casal sobrevive com os rendimentos do cônjuge da autora, correspondente a dois salários mínimos, sendo um deles proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo, os quais superam os gastos mensais do casal (R$ 1.451,00).
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Apelação Cível Nº 5019862-29.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301593-76.2018.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA DALVA DIAS
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773496v3 e do código CRC bde9e7d3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5019862-29.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: LIANA DÉBORA RAMOS por MARIA DALVA DIAS
APELANTE: MARIA DALVA DIAS
ADVOGADO: LIANA DÉBORA RAMOS (OAB SC031546)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1842, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5019862-29.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA DALVA DIAS
ADVOGADO: LIANA DÉBORA RAMOS (OAB SC031546)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:15.