APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015850-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | FRANCISCO MARTINS CURIE FILHO |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não demonstrada a condição de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015850-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | FRANCISCO MARTINS CURIE FILHO |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
FRANCISCO MARTINS CURIE FILHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13set.2013, objetivando a concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, 2set.2010.
O pedido foi julgado improcedente, sendo o autor condenado ao pagamento das custas e de honorários fixados em vinte por cento do valor da causa.
Irresignado, o autor apelou, afirmando, em síntese, preencher os requisitos para a concessão pretendida. Aduz que seus irmãos são trabalhadores rurais e nem sempre auferem renda, e que os rendimentos de sua mãe devem ser excluídos do cálculo.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 128- PROMOÇÃO1).
VOTO
No que se refere ao requisito econômico - matéria controvertida na hipótese - segundo a disciplina legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), considera-se a família incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo mensal.
O Supremo Tribunal Federal, revendo solução na ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento de 18abr.2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que contraria a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do art. 20 da L 8.742/1993. Segundo a nova orientação, é inconstitucional a definição de miserabilidade pelo critério de um quarto do salário-mínimo por membro do grupo familiar, devendo a condição socioeconômica do requerente ser aferida no caso concreto. A análise da prova, portanto, determinará no caso concreto se o postulante tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Todos os meios de prova são admissíveis, especialmente o laudo socioeconômico.
A sentença analisou o cerne da controvérsia da seguinte forma:
[...]
Já com relação ao requisito econômico, a própria LOAS também definiu critério objetivo de constatação ("não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família"), qual seja a renda mensal per capta inferior a ¼ do salário mínimo.
Ocorre, entretanto, que tal critério deve ser mitigado frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo imperativo que a miserabilidade seja verificada com observância da real condição social do núcleo familiar.
Na hipótese de não preenchimento do requisito financeiro objetivo estabelecido pela lei, é possível a constatação da efetiva miserabilidade da família da pessoa com deficiência, verificada a impossibilidade deste de ter seu sustento provido.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 567985/MT (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe-194) e 580963/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225), em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, sem pronúncia de nulidade.
[..]
Assim, caso não verificado, na hipótese, o requisito financeiro previsto na LOAS, há que se perquirir a situação de miserabilidade diante das demais circunstâncias concretas.
Note-se, neste mister, que o estudo social constatou que o Autor reside com dois irmãos e com sua mãe, idosa com 80 anos de idade e que recebe benefício previdenciário no valor de R$1.448,00 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais).
A renda familiar é composta, além do benefício auferido pela mãe do Requerente, pelo valor proveniente do arrendamento da propriedade rural da família, que na última safra rendeu o equivalente a R$7.000,00 (sete mil reais). A residência é própria e composta por uma casa de madeira com 10 cômodos, e as despesas totalizam cerca de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), entre energia elétrica, alimentação, medicamentos etc.
Verifica-se, portanto, que a renda mensal da família do Requerente, que totaliza R$507,75 (quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos) per capita, é suficiente para atender suas necessidades e prover a manutenção da pessoa com deficiência.
Assim, ainda que haja dificuldade financeira, analisando-se as circunstâncias presentes no caso concreto, não está demonstrada a situação de miserabilidade ensejadora do direito ao benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93.
[...]
Tendo em conta a situação descrita na sentença, que reproduz as conclusões apresentadas no relatório social (Evento 58 - OFÍCIO/C1), o pedido não merece acolhida, devendo ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015850-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026612920138160113
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FRANCISCO MARTINS CURIE FILHO |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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