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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5027359-94.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e a condição de vulnerabilidade social da parte autora, é devida a concessão de benefício assistencial. (TRF4, AC 5027359-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027359-94.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300660-70.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLENI APARECIDA DE QUADROS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que "não foi verificada incapacidade para a vida independente e para o trabalho", e que se trata de "uma família com dificuldades financeiras, mas não em condições de miserabilidade" (evento2, SENT73).

A apelante sustentou a nulidade da sentença, "por cerceamento de defesa".

No mérito, defende que é portadora de deficiência (surdo-mudez) e que a renda de aposentadoria dos seus pais, maiores de 65 anos, não pode ser considerada, portanto tem direito ao benefício assistencial.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alegação de cerceamento de defesa

A autora alegou que, ao se manifestar sobre os laudos das perícias médica e socioeconômica, formulou quesitos complementares, e que "o Julgador julgou o processo no estado em que se encontrava, não observando o pedido de complementação de laudo".

Relativamente à perícia médica, foram formulados os seguintes quesitos complementares: "a) A autora seria contratada para laborar em empresas? b) A autora sabe escrever, fazer contas, contar somar? c) A autora entende a linguagem dos sinais surdo-mudo?".

Quanto à perícia socioeconômica, a autora apresentou o seguinte quesito complementar: "Caso fossem excluídos os valores de aposentadoria recebidos pelos pais da autora a situação da família seria a mesma? Ou seria considerada de excludente e miserabilidade?".

Em que pese não tenha havido manifestação expressa sobre os pedidos formulados, constata-se que a complementação da prova pericial foi considerada desnecessária, por constarem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.

Neste sentido, verifica-se que a manifestação do perito médico foi clara e fundamentada, e que o laudo foi suficientemente esclarecedor para a instrução dos autos, não sendo imprescindível sua complementação.

Quanto à perícia socioeconômica, ressalta-se que cabe ao julgador avaliar se determinada fonte de rendimentos referida no laudo deve ser computada no cálculo da renda mensal do grupo familiar.

Assim, sendo desnecessária a complementação da prova pericial, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.

Benefício assistencial

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

[...]

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, razão pela qual a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida conforme as peculiaridades de cada caso.

Caso dos autos

Para instrução dos autos, o juízo de origem determinou a realização de perícia médica e perícia socioeconômica.

O benefício assistencial foi indeferido pelo INSS em razão de "parecer contrário da perícia médica" (NB 87/532.583.797-0; DER: 13/10/08; evento 2, PET13, fl. 6).

O laudo médico do processo administrativo apontou "sinais clínicos fortemente sugestivos de atividade laboral (doméstica) atual ou recente" ("mãos com calos, resíduos e escoriações recentes") (evento 2, OUT15, fl. 1).

O laudo médico constatou a existência de "surdo-mudez" (evento 2, LAUDOPERIC34).

O perito relatou que a autora não apresenta limitação que a incapacite para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, havendo, inclusive, "sinais corporais compatíveis com labor em atividade".

Informou, ainda, que não há moléstia que incapacite a autora para a vida independente, "estando muito provavelmente adaptada a essa limitação".

Por fim, o perito informou que a autora não necessita de auxílio de terceiros e não necessita de cuidados médicos.

Pois bem.

Tanto o laudo pericial realizado no âmbito administrativo como a perícia judicial concluíram haver indícios de que a autora desempenhava labor doméstico.

Todavia, não há nenhuma comprovação nesse sentido.

Ora, a autora reside com a mãe em zona rural e muito provavelmente a ajuda em tarefas diárias, o que não pode ser considerado para fins de afastar as limitações para o labor fora do ambiente familiar, as quais advém da sua condição de surdo-mudez.

Confira-se o que dispõe o § 2º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993:

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

A autora é analfabeta.

Sua surdo-mudez é congênita e irreversível e, inegavelmente, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A propósito, assim constou no laudo do estudo social realizado com seu núcleo familiar (evento 02, LAUDO 56):

Cleni, devido a sua deficiência nunca trabalhou, também não frequentou a escola, sendo analfabeta. A família sempre residiu no interior oque dificultou também a inserção da mesma ao mercado de trabalho, os pais relatam: " ela é muito nervosa, que tem dias que chora o dia inteiro" (sic) .

Portanto, considera-se reconhecida a deficiência para os fins do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.

No que tange ao requisito socioeconômico, destaco a conclusão do laudo realizado para tal fim (evento 02, LAUDO 56):

Embora, no momento, a família em tela não vive sob condições econômicas de miserabilidade. Todavia, considera-se a importância da concessão do BPC - Benefício de Prestação Continuada, para proporcionar uma vida mais digna à requerente. Sugerimos acompanhamento psicológico/psiquiátrico afim de averiguar se Cleni é portadora de alguma deficiência intelectual e/ou quadro depressivo devido ao seu temperamento psicológico.

Em que pese a renda per capta de seu núcleo familiar não seja inferior a 1/4 do salário mínimo, uma vez que seus pais recebem benefício previdenciário de 01 salário mínimo cada, restou comprovado pelo laudo de estudo social que o núcleo familiar vive em condições precárias, que seu pai tem problemas de saúde e há um gasto mensal elevado com medicamentos.

Confira-se:

A família reside em casa simples, mista, contendo cozinha, 4 quartos, banheiro, área serviço e uma varanda. A requerente possui um quarto para ela, somente com uma cama, não possui guarda-roupa, o quarto estava desorganizado com sacolas e caixas de papelão no chão. Perguntamos a Dona Néri se as roupases palhadas pelo quarto eram da filha ela nos respondeu que além das roupas da filha lá estavam também as roupas dela. A residência estava em condições precárias de higiene, salubridade, conservação e organização. Possuindo vários animais domésticos (gatos, cachorros) dentro e fora da residência. A família tem acesso aos serviços básicos de energia elétrica. A água é de poço. Não ostentam bens de valores, aparelhos e utensílios domésticos. A casa está Localizada no interior da cidade de Faxinal dos Guedes SC, em local de difícil acesso aos serviços públicos do município.

Com relação a deficiência da requerente, os pais relatam que ela já nasceu com essa deficiência, que eles tiveram 9 filhos, sendo que Cleni e mais uma filha são surda/muda.Sr. Avelino diz que a filha Cleni sempre foi muito nervosa, que raramente ajuda nas tarefas domésticas, que chora muito, nunca quis frequentar a escola e que sempre residiu com os pais. É mãe solteira, seu filho se chama Gilmar de Quadros 19 anos, que também é surdo-mudo e mora na cidade de Faxinal dos Guedes com uma tia materna. Com relação aos gastos da família Sr. Avelino nos contou que devido ao seu estado de saúde atual, diabétes, já fez 4 cirurgias nas córneas dos olhos, e recentemente descobriu uma alteração na próstata, possui um alto gasto mensal com remédios e exames que não são disponibilizados pelo SUS.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 640):

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Nesse contexto, deve ser excluído o valor do salário mínimo recebido pelo pai da autora, idoso maior de 65 anos, restando demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.

Assim, é devida a concessão do benefício assistencial à autora, a contar da data do requerimento administrativo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) de 09/2006 a 29/06/2009: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03);

c) a partir de 30/06/2009: com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Honorários periciais e honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572309v64 e do código CRC 71db9dce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:59:42


5027359-94.2019.4.04.9999
40001572309.V64


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027359-94.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300660-70.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLENI APARECIDA DE QUADROS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e a condição de vulnerabilidade social da parte autora, é devida a concessão de benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572310v4 e do código CRC 3874f08a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:59:42


5027359-94.2019.4.04.9999
40001572310 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5027359-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLENI APARECIDA DE QUADROS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1153, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

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