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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5001885-87.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. No caso dos autos, foi constatada a existência de deficiência e restou demonstrada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001885-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001885-87.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301359-37.2016.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JACKSON SALVAN (OAB SC029872)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PATRICIA GARCIA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JACKSON SALVAN (OAB SC029872)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (evento 2, SENT54).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou não ser devida a concessão do benefício, uma vez que "a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo".

A autora alegou que a sentença "determinou o pagamento desde a data de entrada de um segundo requerimento realizado [...] em 2015, não observando a data do primeiro requerimento realizado em 11/09/2012".

Sustentou ser devida a concessão do benefício desde 2012, porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos.

Apresentadas contrarrazões pela autora, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

[...]

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, admitiu a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 34, dispõe que não será computado, para fins do cálculo da renda familiar a que se refere a Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso.

Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, tal regra, por analogia, deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso ou portadores de deficiência integrantes da família.

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
[...] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Neste sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)

Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos;

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Caso dos autos

A autora, em duas oportunidades, requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial:

- DER: 11/09/2012 (NB 87/553.194.910-0);

- DER: 15/12/2015 (NB 87/701.955.311-8).

Os pedidos foram indeferidos em razão de o INSS ter concluído que a renda per capita do grupo familiar era igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (evento 2, OUT6, fls. 1-2).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica (evento 2, PET38) e perícia socioeconômica (evento 2, LAUDO43).

O Ministério Público opinou pela concessão do benefício.

A sentença dispôs:

[...]

Sobre a situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo cabe destacar dois importantes entendimentos firmados pela jurisprudência:

a) o disposto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 é apenas um parâmetro, não sendo o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013);

b) no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (STJ - AgRg no REsp: 1117833 RS 2009/0073596-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013).

[...]

In casu, tenho que restou devidamente demonstrada a parca condição financeira da parte autora, pelo estudo social de fls. 139/142, vejamos: [...]

Da mesma forma, não há dúvidas acerca da existência de impedimento de longo prazo, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Isso porque, o expert ponderou que a requerente é portadora de retardo mental. [...]

[...]

Portanto, uma vez demonstrado estar a parte autora em evidente desigualdade de condições de participar - de maneira plena e efetiva - da sociedade, com as demais pessoas, clarividente resta a necessidade de concessão do benefício assistencial em comento, a fim de garantir uma sobrevivência digna. Assim sendo, o termo inicial do benefício será, in casu, a data do pedido administrativo, isto é, 15/12/2015.

[...]

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora o benefício previsto no art. 20 da Lei n. 8.472/1993, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir de 15/12/2015, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal.

A autarquia deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas até a implantação do benefício, devidamente corrigidas, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/09).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

Análise

A sentença, sem referir o primeiro requerimento administrativo (formulado em 11/09/2012), condenou o INSS à concessão do benefício assistencial desde 15/12/2015 (data do segundo requerimento administrativo).

Não há controvérsia a respeito da existência de deficiência ("déficit cognitivo grave", de acordo com o laudo judicial [evento 2, PET38]).

Quanto ao requisito socioeconômico, o INSS alegou que "a declaração da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, por si só, não possibilita a extensão do benefício assistencial àqueles que auferem renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo", em razão da "impossibilidade de extensão de benefício assistencial sem a prévia indicação da correspondente fonte de custeio".

Todavia, não há falar em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.

Isto porque o benefício em questão independe de contribuição à seguridade social (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), e será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes públicos e de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, do trabalhador e demais segurados da previdência social e da receita do concurso de prognósticos.

Para a análise da renda do grupo familiar da autora, importa referir:

- o pai da autora (Valmor Alcibiades da Silva), nascido em 06/08/1947, contava 65 anos de idade na data do requerimento administrativo formulado em 2012;

- o pai da autora, desde 1995, recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/024.666.762-1) com valor superior a 1 salário mínimo (R$ 1.089,04 em 2016 [R$ 209,04 acima do salário mínimo]; R$ 1.160,69 em 2017 [R$ 223,69 acima do salário mínimo]);

- o montante superior a 1 salário mínimo recebido pelo pai da autora equivale a cerca de 1/5 de 1 salário mínimo;

- a mãe da autora (Patrícia Garcia da Silva), nascida em 23/08/1949, completou 65 anos de idade em 2014;

- a mãe da autora, desde 2009, recebe aposentadoria por idade (NB 41/150.404.503-0; valor de 1 salário mínimo).

Sendo assim, o cálculo da renda do grupo familiar, na data do requerimento formulado em 2012, deve levar em consideração:

- o valor de 1 salário mínimo da aposentadoria da mãe da autora;

- o montante superior a 1 salário mínimo recebido pelo pai da autora (cerca de 1/5 de 1 salário mínimo), por se tratar de idoso com mais de 65 anos.

Assim, em 2012, a renda do grupo familiar, integrado por 3 pessoas, equivalia a 6/5 de 1 salário mínimo.

A renda per capita, desta forma, equivalia a cerca de 2/5 de 1 salário mínimo.

A partir de 2014, a mãe da autora, para efeito do cálculo da renda per capita, em decorrência da exclusão de seu rendimento (benefício de renda mínima recebido por idoso com mais de 65 anos), não é considerada na composição familiar.

Por esta razão, a renda per capita do grupo familiar, em 2014, passou a ser de, aproximadamente, 1/10 de 1 salário mínimo (1/5 de 1 salário mínimo [montante superior a 1 salário mínimo recebido pelo pai da autora] dividido por 2 pessoas).

Em que pese a renda per capita fosse superior, no período de 2012 a 2014, a 1/4 do salário mínimo, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, a perícia socioeconômica apresentou as seguintes constatações:

A família é composta por Maria Aparecida e seus pais Sra. Patrícia Garcia da Silva, 67 anos, aposentada e Sr. Valmor Garcia da Silva, 69 anos, aposentado.

Renda Familiar advém do trabalho da aposentadoria da Sra. Patrícia e do Sr. Valmor; ela com um salário mínimo, R$ 937,00, e ele com a renda de R$ 1.100,00. A renda total da família, fica em torno de R$ 2.037,00 (dois mil e trinta e sete reais).

As despesas domésticas mensais compreendem o pagamento de contas de energia elétrica e a água estão inclusos no valor do aluguel que é de R$ 600,00 (seiscentos reais); Gás, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), é gasto um (01) botijão e meio por mês; alimentação, com custo de, aproximadamente, entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já incluso material de limpeza e higiene pessoal; conta de telefone no valor de 95,00 (noventa e cinco reais); transporte no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais); medicamentos, ficam em torno de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais); consultas, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) com o neurologista da Sra. Patrícia; exames, R$ 600,00 (seiscentos reais), com exames de coração da Sra. Patrícia, pelo menos uma vez ao ano. [...]

Condições de saúde: Maria Aparecida possui deficiência mental, faz uso dos seguintes medicamentos: Comazepina 200mg, 2x ao dia, o medicamento é fornecido pelo SUS. A Sra. Patrícia tem diversos problemas de saúde decorrente da idade, hipertensão, depressão, colesterol alto e faz uso dos seguintes medicamentos: AAS 100MG, 1cp dia; Levotiroxina 100 mg, 1 cp dia; Succinato de Metoprolol 100 mg 1cp duas vezes ao dia, com o custo de R$ 55,00; Losartana- 50 mg, 2x ao dia; Lipanon 250 mg, 1 x ao dia, com custo de R$ 35,00; Calde, 2 x ao dia; Remeron Soltab 15 mg, 1 x ao dia, com custo de R$ 77,00; Lexapro 20 mg, 1 x ao dia, com custo de R$ 247,00; Norvacsc - 5mg, 1x ao dia, custo de R$ 50,00; Atensina 0,100 mg, com custo de R$ 7,00. O Sr. Valmor te Gota e Reumatismo, mas sua medicação é fornecida pelo posto de saúde. As medicações que não possuem preço é porque são adquiridas pelo SUS. O custo em média de medicamentos da família fica em torno de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais).

A Sra. Patrícia relata que a família não está conseguindo se manter apenas com o seu rendimento e o do esposo, pois gastam muito com medicação e alimentação; que devido ao processo de envelhecimento dos membros da família, os gastos estão aumentando cada vez mais e a renda não está suprindo as necessidades da família. [...]

[as despesas] domésticas e de saúde ficam em torno de R$ 2.701,00 (dois mil setecentos e um reais ) a R$ 3.751,00 (três mil setecentos e cinquenta e um reais), esse valor inclui consultas médicas e exames, quando necessários. Percebe-se, assim, que atualmente a renda da família, já não vem suprindo as necessidades básicas, e dificilmente conseguirá suprir as futuras necessidades decorrentes da idade e da saúde de seus membros. Ressalta-se que nesse valor não estão incluídos lazer, vestuário, educação e outras necessidades eventuais.

Sobre as despesas com tratamento de saúde, o INSS, em apelação, alegou que, "na Ação Civil Pública-ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS [...] foi condenado a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado".

Argumentou que "além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio".

Tal alegação não foi oportunamente formulada no decorrer da tramitação do processo.

Além disso, verifica-se que a perícia socioeconômica levou em consideração, ao apurar as despesas médicas, o fornecimento de medicamentos e o atendimento pelo SUS.

Em conclusão, considerando a análise da renda familiar, o montante elevado das despesas básicas (habitação, alimentação, medicamentos, atendimento médico) e a idade avançada dos pais da autora, pode-se concluir que, já em 2012, estava caracterizada a situação de risco social em razão da hipossuficiência econômica do grupo familiar.

Desta forma, é devida a concessão do benefício assistencial à autora desde o requerimento formulado em 11/09/2012.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da autora, no prazo de 45 dias.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, tendo em vista que restou vencido na fase recursal, o INSS deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615523v124 e do código CRC 12168311.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:15:55


5001885-87.2020.4.04.9999
40001615523.V124


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001885-87.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301359-37.2016.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JACKSON SALVAN (OAB SC029872)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PATRICIA GARCIA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JACKSON SALVAN (OAB SC029872)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. No caso dos autos, foi constatada a existência de deficiência e restou demonstrada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615524v5 e do código CRC 2cf5003b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:15:55


5001885-87.2020.4.04.9999
40001615524 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5001885-87.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JACKSON SALVAN (OAB SC029872)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PATRICIA GARCIA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JACKSON SALVAN (OAB SC029872)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:28.

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