Apelação Cível Nº 5005873-19.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304510-65.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GABRIEL MUNHOES RIBEIRO
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO: NÁDIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial (evento 71).
A sentença ressaltou que "o autor não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência".
O apelante sustentou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Alegou que "sofre de retardo mental leve e Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade".
Afirmou que foi demonstrada a hipossuficiência econômica de seu grupo familiar (evento 80).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Benefício assistencial
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Vale referir que a Lei nº 13.981/2020 deu nova redação ao § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme segue: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo".
Com a edição da Lei nº 13.982/2020, o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 passou a ter a seguinte redação: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: [...] igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020".
Caso dos autos
O benefício assistencial foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que o autor "não atende ao critério de deficiência" (NB 87/703.056.790-1; DER: 17/05/2017; evento 1, DEC11).
Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica (evento 56) e perícia socioeconômica (evento 47).
A sentença dispôs:
[...]
No caso dos autos, verifica-se que o autor não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, pois o perito médico afirmou: "O autor possui quadro de retardo mental leve (CID F70) e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade CID F90). O autor possui impedimentos de longo prazo de forma parcial. Obs.: Existe terapêutica adequada para o caso do autor a qual não está sendo utilizada" (fl. 130). Ainda, o perito afirmou que o quadro de saúde do autor está estabilizado, porém sem tratamento adequado (fl. 131).
Assim, conclui-se que o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (fl. 44).
[...]
Análise
O autor conta, atualmente, 12 (doze) anos de idade.
A perícia médica constatou que "o autor possui quadro de retardo mental leve (CID F70) e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – CID F90)".
De acordo com o laudo médico, o pai do autor informou que o filho "teve problemas no nascimento, e que com isso apresenta retardo mental". Disse que "o filho tomava um remédio, mas não sabe o nome, atualmente não está fazendo tratamento".
O perito relatou as seguintes constatações:
- "ao ser solicitado que leia uma frase simples, [o autor] não conseguiu";
- "tem dificuldade para fazer contas de adição e subtração simples. Não para sentado, fica o tempo todo andando";
- "tem dificuldades de interação social, é muito agitado e ainda possui dificuldades de aprendizado".
O laudo informou que "existe terapêutica adequada para o caso do autor, a qual não está sendo utilizada".
As conclusões do laudo médico levaram em consideração a existência de tratamento, que não estaria sendo seguido pelo autor.
Conforme relatado, o pai do autor informou que "o filho tomava um remédio, mas não sabe o nome", e que "atualmente não está fazendo tratamento".
Por outro lado, a perícia socioeconômica referiu as seguintes informações prestadas pela mãe do autor:
- o autor "faz uso contínuo do medicamento Ritalina 10mg, um comprimido ao dia, que é ministrado pela escola"; "o medicamento é fornecido gratuitamente pelo município";
- o autor "faz acompanhamento por equipe multiprofissional no Programa Psicossocial para crianças e adolescentes do município de Canoinhas".
Consta nos autos "relatório de avaliação psicológica" realizada pela Secretaria Municipal de Educação de Canoinhas (evento 1, DEC12). Transcrevem-se os seguintes trechos:
A Escola Básica Municipal Ney Pacheco de Miranda Lima realizou o encaminhamento da criança para avaliação em novembro de 2014 com a queixa de que a criança é desatenta, indisciplinada, agressiva e insegura nas atividades que realiza na escola. Descrevem, ainda, que a criança é desorganizada, muito agressiva com os seus colegas, apresenta dificuldades para reconhecer letras, números e realizar as atividades propostas em sala de aula. Em junho/2016 a escola fez novo encaminhamento da criança para uma reavaliação [...].
[...]
O desempenho apresentado pela criança no processo avaliado [...] indicou comprometimento intelectivo, podendo ser descrito como deficiência intelectual leve (CID 10 F 70).
[...] os dados obtidos por meio da Escala de TDAH [...] indicam que o prejuízo da criança concentra-se na área de déficit de atenção sendo necessária investigação médica para verificação da possibilidade da criança apresentar Deficiência Intelectual associada a um Déficit de Atenção.
Pois bem.
Verifica-se que o autor, em 2014 e 2016, foi encaminhado pela escola onde estuda para avaliação psicológica, em razão de desatenção, indisciplina, agressividade, insegurança e dificuldades de aprendizado.
Em que pese o pai do autor tenha informado ao perito médico que seu filho não realiza tratamento, a perícia socioeconômica relatou que o autor "faz uso contínuo do medicamento Ritalina", e que o medicamento "é ministrado pela escola" diariamente.
Neste sentido, a declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Canoinhas indica que o autor está "fazendo uso de Ritalina" ao menos desde julho de 2016, época em que passou a ser acompanhado pelo Programa Psicossocial para Crianças e Adolescentes (evento 1, DEC11, fl. 3).
Diante de tais circunstâncias, pode-se concluir que o pai do autor informou equivocadamente a inexistência de tratamento, possivelmente em razão de seu filho receber a medicação na escola.
Nestes termos, verifica-se que, não obstante esteja submetido ao tratamento disponível, o autor, em razão de "retardo mental leve" e "Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade", apresenta dificuldades significativas de aprendizado e interação social.
Resta caracterizada, portanto, a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial).
Acerca do requisito socioeconômico, a perícia apresentou as seguintes constatações:
- o grupo familiar é integrado pelo autor, seus pais e 6 (seis) irmãos;
- "residem em casa cedida e não possuem casa ou terreno próprio";
- "residem em casa de madeira com cobertura em telhas de barro", que "não possui banheiro" e "não possui chuveiro, tomam banho de bacia";
- "não há cama para todos", "o autor dorme com os pais, as irmãs Maria e Fátima dormem no chão";
- "a mãe do autor recebe o benefício bolsa família no valor mensal de R$ 372,00";
- as despesas fixas são as seguintes: alimentação (R$ 200,00); energia elétrica (R$ 13,00); material e uniforme escolar (R$ 1.000,00);
- utilizam água de poço;
- dependem de doações de roupas;
- "o pai do autor e dois irmãos trabalham como diaristas, sem renda fixa";
- "o pai do autor não é alfabetizado", "trabalha como diarista, serviços gerais e recebe o valor R$ 100,00 (cem) reais por dia";
- "o irmão do autor de nome Jean possui o ensino fundamental completo", "trabalha como diarista e recebe aproximadamente R$ 100,00 (cem) reais por dia, quando trabalha";
- "o irmão do autor de nome Leandro está cursando o ensino médio", "esporadicamente trabalha como diarista meio período e recebe R$ 50,00 (cinquenta) reais".
Observa-se que as condições precárias de habitação são comprovadas pelas fotografias juntadas aos autos (evento 49).
Diante das circunstâncias apuradas, a assistente social concluiu que "a renda da família não supre as necessidades mais básicas", e que "a alimentação da família é restrita ao básico e dependem de doações".
Sendo assim, ainda que não seja possível apurar a renda per capita (em razão da inexistência de rendimentos fixos do pai e dos irmãos do autor), constata-se que o conjunto probatório demonstra que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
Em conclusão, verifica-se ser devida a concessão do benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (17/05/2017).
Tutela específica
No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)
Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.
Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.
Correção monetária
No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) de 09/2006 a 29/06/2009: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03);
c) a partir de 30/06/2009: com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001724389v111 e do código CRC cb220cfe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005873-19.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304510-65.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GABRIEL MUNHOES RIBEIRO
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO: NÁDIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001724390v6 e do código CRC cc79a46a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5005873-19.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GABRIEL MUNHOES RIBEIRO
ADVOGADO: NÁDIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1498, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.