
Apelação Cível Nº 5014733-09.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301009-14.2017.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELITA MARIA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora nos autos de ação em que requer a concessão de benefício assistencial.
A sentença do evento 57 julgou procedente a ação.
Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a sentença do evento 80 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, "em razão da coisa julgada com os autos 5003981-10.2014.4.04.7211/SC".
A apelante sustentou a inexistência de coisa julgada.
Quanto ao mérito, alegou que preenche os requisitos para o recebimento de benefício assistencial (evento 84).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 100).
Nos termos da decisão do evento 101, foi deferida a tutela de urgência, sendo determinada a implantação de benefício assistencial em favor da autora.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovou a implantação do benefício (evento 113).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
No processo nº 5003981-10.2014.4.04.7211, discutiu-se o indeferimento administrativo do benefício assistencial requerido pela autora em 08/05/2014 (NB 87/700.920.456-0).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, naquela ocasião, considerou que "não há incapacidade para a vida e para o trabalho" (evento 1, DEC7, fl. 5).
A sentença, prolatada em 04/03/2015, expôs a seguinte fundamentação (evento 8, DEC3):
A parte autora foi submetida à perícia médica em Juízo (evento 13), não sendo diagnosticada com qualquer incapacidade, apesar da contusão de crânio que apresenta.
O perito deixa claro que não há elementos que comprovem o impedimento a longo prazo alegado. A autora encontra-se plenamente apta a exercer as atividades laborais habituais e é autônoma para os atos da vida independente.
Desta maneira, não é o caso de caracterização de deficiência, ou impedimentos a longo prazo, tendo em vista ser notável que a autora está em plenas condições de prover o seu sustento.
Ausente, portanto, o primeiro requisito.
Por tal motivo, tenho por prejudicadas as demais discussões, não se fazendo necessária a análise do requisito sócio-econômico.
Neste contexto, a demanda deve ser julgada improcedente.
[...]
A sentença transitou em julgado em 25/03/2015.
Na presente ação, a autora requer a concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/02/2017 (NB 87/702.770.410-3; evento 1, DEC12).
O benefício assistencial foi indeferido, em 2017, em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que "a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário mínimo vigente".
A perícia médica realizada para a instrução da presente ação concluiu que a autora "apresenta critérios de impedimento de longo prazo".
Pois bem.
O óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil).
Em ações que objetivam a concessão de benefício assistencial, com a verificação dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade social do requerente, a alteração dos fundamentos fáticos caracteriza nova causa de pedir.
Destacam-se, neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: AC 5002896-54.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2020; AC 5028288-30.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/07/2020; AC 5018597-89.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relator para Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 31/05/2020.
No caso, conforme evidenciado pelas perícias médicas realizadas nas duas ações, houve alteração e agravamento do quadro de saúde da autora.
Além disso, os requerimentos administrativos foram indeferidos por razões diversas (inexistência de deficiência, em 2014; suficiência financeira, em 2017).
Sendo assim, constatada a alteração da causa de pedir, não há falar em coisa julgada.
Processo em condições de julgamento
O processo se encontra em condições de imediato julgamento de mérito por este Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi prolatada após o encerramento da instrução probatória.
Benefício assistencial
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Caso dos autos
A perícia médica realizada para a instrução da presente ação (evento 27) constatou que:
- a autora sofreu atropelamento e "teve traumatismo craniano grave";
- ela apresenta "tremor significativo no membro superior esquerdo", "parestesia na região da hemiface esquerda do membro superior esquerdo e do membro inferior esquerdo", e "diminuição de força no membro superior esquerdo";
- a autora, "devido aos tremores, tem dificuldade para realizar atividades do dia a dia"; "necessita muitas vezes de auxílio de familiares para poder executar as atividades básicas";
- apresenta, também, "episódios frequentes de desorientação têmporo-espacial" ("sair de casa e não saber onde está indo"; "não conseguir retornar para o seu local de origem");
- a autora "não consegue fazer cálculos básicos ou leitura, devido ao analfabetismo".
O perito concluiu que a autora "apresenta critérios de impedimento de longo prazo".
Em síntese, verifica-se que a autora, em razão de limitações físicas, mentais, intelectuais e sensoriais, não tem condições de exercer atividade laboral e demanda a assistência de familiares para a realização de certas atividades diárias básicas.
Trata-se, portanto, de pessoa com deficiência, que apresenta impedimento de longo prazo que prejudica sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto às condições socioeconômicas do grupo familiar, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 48):
- o grupo familiar é integrado pela autora, seu marido e dois filhos, que contam 16 e 21 anos de idade;
- "a moradia é simples, não apresenta nenhum aspecto sofisticado de edificação, é de madeira e pequena";
- "o mobiliário, assim como a moradia, é simples, os móveis que guarnecem a residência são antigos";
- "a residência apenas atende sua função social e com limitações devido ao espaço e à ação do tempo";
- a renda familiar "advém da atividade laboral exercida pelo filho da requerente, o jovem Alberto Leandro, em uma serralheria, fazendo jus à quantia mensal de 01 (um) salário mínimo";
- o marido da autora "possui problemas de saúde, tendo 65 anos, praticamente sem condições de exercer atividades laborais"; "desempenhava atividades laborais de forma autônoma (carpia lotes)";
- "os gastos giram em torno de R$ 400,00 com alimentação; R$ 80,00 com a fatura d'água; R$ 140,00 com energia elétrica, além do gás que é esporádico";
- a autora "não teve mais condições financeiras para realizar novos exames, e vem enfrentando dificuldades para a compra de novos medicamentos";
- "trata-se de família cuja subsistência tem sido mantida por um jovem de 20 anos, que assumiu a responsabilidade do cuidado dos pais, que 'abandonou' os estudos para adentrar ao mercado de trabalho formal, mas que também possui suas necessidades financeiras".
Acrescentam-se os seguintes dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:
- após o requerimento de benefício assistencial formulado pela autora em 2017, seu marido, José Batista, não manteve vínculo formal de emprego;
- o marido da autora, desde 07/11/2018, recebe benefício assistencial (NB 88/704.028.863-0);
- Alberto Leandro da Silva, filho da autora, mantém vínculo de emprego desde 23/01/2019; recebe remuneração mensal de cerca de 1,3 salário mínimo.
Assim, quanto à renda do grupo familiar, tem-se que:
- de 10/02/2017 (data do requerimento administrativo) a 06/11/2018, a família contava apenas com o trabalho informal e eventual do marido da autora;
- em 07/11/2018, o marido da autora passou a receber benefício assistencial, tendo sido esta, até 22/01/2019, a única fonte de renda da família;
- de 23/01/2019 em diante, a família passou a contar com o rendimento do trabalho do filho da autora.
Vale ressaltar que o benefício assistencial recebido pelo marido da autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar. O titular do rendimento, em decorrência da exclusão de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.
Neste sentido: TRF4, AC 5021463-70.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017.
Deste modo, verifica-se que:
- antes de 23/01/2019 (data do início do trabalho do filho da autora), não havia rendimento a ser computado para cálculo da renda per capita;
- desde 23/01/2019, a renda per capita equivale a cerca de 0,46 salário mínimo (remuneração do filho dividida entre ele, sua mãe e sua irmã).
Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
No caso dos autos, deve ser levado em consideração que, conforme ressaltado pelo estudo social, "trata-se de família cuja subsistência vem sido mantida por um jovem de 20 anos, que assumiu a responsabilidade do cuidado dos pais, que 'abandonou' os estudos para adentrar ao mercado de trabalho formal, mas que também possui suas necessidades financeiras".
Além disso, o estudo social constatou a situação precária de moradia e a hipossuficiência econômica do grupo familiar, que enfrenta dificuldades, inclusive, para a aquisição de medicamentos.
Desta forma, por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo (10/02/2017).
Prescrição
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 10/02/2017 e o ajuizamento da ação ocorreu em 28/09/2017, não há parcelas prescritas.
Correção monetária
No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) de 09/2006 a 29/06/2009: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03);
c) a partir de 30/06/2009: com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Custas processuais
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão calculados:
a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal;
b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014733-09.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301009-14.2017.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELITA MARIA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002002824v5 e do código CRC 356d0e9b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5014733-09.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANGELITA MARIA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1122, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.