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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5030864-64.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. No caso dos autos, é devido o pagamento de benefício assistencial relativamente ao período de 12/07/2012 (data do requerimento administrativo formulado após o início da deficiência) a 18/09/2014 (termo final do período em que a autora se encontrava em situação de risco social). (TRF4, AC 5030864-64.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030864-64.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001876-63.2013.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALVANI CARRARA

ADVOGADO: EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (evento 3, INIC2).

A sentença prolatada em 2016 julgou improcedente a ação, ressaltando que "a autora deixou de cumprir um dos pressupostos essenciais à concessão dos benefícios almejados, qual seja, a condição de segurada", pois "não era segurada na época em que foi acometida de doença incapacitante" (evento 3, SENT16).

Em apelação, a autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e sustentou ser cabível, "em consideração ao princípio da fungibilidade", a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial (evento 3, APELAÇÃO17).

Esta Turma, em julgamento realizado em 2018, anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória relativamente à concessão de benefício assistencial (eventos 26-27).

Após a complementação da instrução probatória, foi prolatada, em 2021, sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que o grupo familiar da autora não se encontra em situação de risco social (evento 145).

A autora, em apelação, sustentou a "nulidade do feito, desde a perícia" socioeconômica.

Requereu a realização de nova perícia ou, "alternativamente", o reconhecimento, desde logo, do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial (evento 151).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (eventos 163 e 174).

De acordo com a decisão do evento 164, foi determinada a intimação da autora para prestar informações. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, foi intimado para juntar aos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e dados do sistema Plenus-INSS.

Cumpridas as determinações, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

Conforme relatado, esta Turma, em julgamento realizado em 2018, anulou a sentença prolatada em 2016 e determinou a reabertura da fase instrutória.

Destacam-se os seguintes trechos do voto do relator (evento 27, RELVOTO2):

[...]

Verifica-se [...] que não existem recolhimentos de contribuições, como contribuinte individual, antes de 11/2011. Ou seja, em 22/08/2011, data de início da incapacidade, a autora não tinha qualidade de segurada, não sendo possível conceder o benefício previdenciário por incapacidade. Relativamente a essa conclusão, a sentença está correta. Ressalte-se que a data de início da incapacidade não foi objeto de impugnação no recurso de apelação.

O exercício da atividade de faxineira integrou o contraditório desde a inicial e com base nela a prova pericial foi produzida e o magistrado prolatou a sentença

No processo civil previdenciário vigora o princípio da primazia da realidade, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais da proteção social. Assim, não se aplica com rigor a regra de que a estabilização do processo torna imodificáveis os parâmetros da lide após o saneamento, não podendo ocorrer um dilargamento do litígio em sede de apelação.

Apesar disso, no caso, não há como reabrir a instrução processual para perquirir se a autora exerceu atividade rural nos anos anteriores a 2011, mesmo porque, há nos autos evidências de que isso não aconteceu.

Entretanto, constatei que em duas oportunidades, após a autora parar de trabalhar, o INSS indeferiu pedidos formulados por ela de concessão do benefício assistencial de amparo social a portador de deficiência (CNIS juntado aos autos antes da prolação da sentença).

A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial não implica violação do princípio da adstrição da sentença. Em face do caráter eminentemente protetivo e de alcance social da lei previdenciária, é possível reconhecer devido outro benefício que não aquele requerido.

Para tanto, é necessário reabrir a instrução para propiciar à parte autora a produção das provas pertinentes à demonstração dos requisitos do citado benefício assistencial, já indeferido duas vezes na esfera administrativa (interesse de agir caracterizado).

Diante deste contexto, cumpre anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam produzidas provas e juntada de toda a documentação que se entenda necessária para demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

Pelo exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o apelo da parte autora.

Após a realização de perícia socioeconômica, foi prolatada sentença que dispôs:

Trata-se de ação em que a sentença foi anulada, determinando o Tribunal o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução, considerando-se doravante o pedido como benefício de natureza assistencial (acórdão 232/237 do evento 103).

[...]

[...] verifica-se que renda sociofamiliar ultrapassa em muito o valor per capita previsto na legislação para concessão do benefício de natureza assistencial, tanto 1/4 do salário-mínimo, quanto meio salário, considerando que o núcleo familiar é de 02 pessoas, a autora recebe aluguel, e a renda é de R$2.850,00.

Já quanto aos demais benefícios postulados na petição inicial (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) foram devidamente analisados na sentença, embora anulada, sendo que a anulação foi para que o Juízo analise o benefício assistencial. Como a sentença foi anulada e, de qualquer forma, persistem os pedidos de benefícios como auxílio doença e aposentadoria por invalidez, adoto como fundamentação a sentença anteriormente proferida, deixando de transcrevê-la por brevidade (docs. 105/108 do evento 103). No próprio acórdão constou que a sentença está "correta" em relação ao benefício assistencial, embora anulada. Também constou no acórdão a impossibilidade de reabertura da instrução para comprovação do exercício da atividade rural antes de 2011. Assim, devidamente fundamentada a improcedência do pleito inaugural igualmente neste particular (benefício por incapacidade laborativa).

Pelo exposto, JULGO novamente improcedente o pedido formulado por ALVANI CARRARA contra o INSS. Declaro extinta a ação com análise do mérito.

Isento a parte autora da sucumbência, devido à concessão da gratuidade de justiça.

[...]

Consideração sobre a instrução dos autos

Conforme relatado, a apelante sustentou a "nulidade do feito, desde a perícia" socioeconômica.

A apelante alegou que:

- o estudo social "foi impugnado porque foi feito por telefone, e veio desacompanhado de documentos que demonstrassem a origem das informações";

- o laudo não avaliou suas condições socioeconômicas desde os requerimentos administrativos de concessão de benefício assistencial (formulados em 2010);

- "o estudo social [...] atribuiu renda de um salário mínimo de pensão à autora, o que não reflete a realidade atual, visto que recebe a importância de R$ 550,00 de seu ex-marido".

No entanto, vale referir que:

- o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 317/2020, estabeleceu que "as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus";

- o laudo da perícia socioeconômica referiu os seguintes "procedimentos utilizados": "entrevista via vídeo-chamada"; "análise documental"; "por estarmos em um contexto sanitário de pandemia, causada pelo novo Coronavírus, e pela requerente ser pessoa idosa acometida por vários problemas de saúde, realizou-se a referida entrevista via vídeo chamada";

- o laudo é suficientemente esclarecedor para a instrução dos autos;

- os dados e documentos apresentados em cumprimento à decisão do evento 164 permitem avaliar as condições financeiras da autora desde 2010;

- as alegações da apelante serão analisadas no presente julgamento.

Sendo assim, não há razão para a realização de nova perícia socioeconômica.

Benefício assistencial

Importa verificar, no presente julgamento, o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora.

Na esfera administrativa, os pedidos de concessão de benefício assistencial foram indeferidos pelas seguintes razões:

- "família capaz de se manter e capaz para a vida independente e para o trabalho" (NB 87/540.970.539-0; DER: 19/05/2010; evento 3, CONTEST5, fl. 9);

- "não há incapacidade para a vida e para o trabalho" (NB 87/541.561.398-2; DER: 30/06/2010; evento 3, CONTEST5, fl. 10).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

O laudo da perícia médica apresentou as seguintes conclusões (evento 3, LAUDOPERIC12):

1. A autora anexa aos autos o CID: M23.2 - Transtorno do Menisco Devido à Ruptura ou Lesão Antiga. A perícia acrescenta os CIDs: M17 - Gonartrose e M54 - Dorsalgia.

2. Para o CID: M54 defino como DID: 19/05/2010 e no momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual de faxineira.

3. Para os CIDs: M17 e M23.2 não há como definir DID. Defino DII: 22/08/2011 e no momento da perícia a autora apresenta incapacidade total e permanente multiprofissional sem condições de reabilitação.

Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada, desde 22/08/2011, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, que impossibilita a autora de prover a própria manutenção e prejudica sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Sobre as condições do grupo familiar da autora, o laudo da perícia socioeconômica relatou (evento 133):

- "Alvani Carrara reside com sua filha Andreia, 35 anos, em uma residência alugada que contém 5 cômodos";

- a renda da autora "advém de uma pensão que recebe do ex-marido no valor de um salário mínimo";

- "Alvani relatou que possui uma casa no bairro Travessão, em Braço do Norte, mas ela e a filha preferiram alugar aquela casa e morar de aluguel no bairro Vila Nova, que fica mais central para ambas, para usar os serviços de saúde, mercado e outros";

- "a renda mensal da filha fica em torno de R$1.300,00";

- "a renda mensal da família fica em torno de R$2.300,00 mais R$550,00, do aluguel que recebe da sua casa localizada no bairro Travessão";

- "a família possui gastos com aluguel (R$550), energia elétrica (R$110,00), água (R$43,00), alimentação (R$500,00), despesas do dia a dia como leite, pão, ovos, etc (R$100,00) e farmácia (R$200,00), gás (R$50,00)";

- "os gastos mensais da família são de, aproximadamente, R$ 1.550,00, sem contar com despesas extras como exames médicos, combustível/transporte urbano, roupas e outros medicamentos de demandas inesperadas, que irão comprometer a receita líquida da renda familiar";

- "Alvani informou que, além dos problemas de coluna, possui outros problemas de saúde como diabetes, triglicerídios altos e problemas na tireoide";

- "afirmou que nem sempre consegue seus remédios via Secretaria Municipal de Saúde e, assim, precisa pagar por alguns medicamentos";

- "Alvani e sua filha levam uma vida simples, usufruindo de bens e serviços necessários ao convívio com a comunidade, com os familiares e com a sociedade em geral".

Pois bem.

Conforme apurado pelo estudo social, Andreia integra o grupo familiar da autora, por se tratar, nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, de filha solteira que vive sob o mesmo teto.

Sobre as fontes de renda do grupo familiar da autora, acrescentam-se as informações que seguem.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do histórico de créditos, a autora recebe pensão alimentícia com "data de início do pagamento: 19/09/2014" (NB 14/160.844.385-7; evento 3, PET13, fl. 5; evento 171, PET3).

Diversamente do que constou no estudo social, o valor da pensão alimentícia, desde 2014, equivale a 0,4 salário mínimo.

Andreia, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 171, PET4), foi empregada de Metal Light Manutenção no período de 19/03/2007 a 17/08/2017, e mantém vínculo de emprego com a Indústria e Comércio de Sabão Zavaski desde 22/02/2018.

No período em análise (maio de 2010 em diante), Andreia contou com as seguintes remunerações:

- 2010: renda mensal média de, aproximadamente, R$ 690,00 (cerca de 1,3 salário mínimo);

- 2011: renda mensal média de, aproximadamente, R$ 742,00 (cerca de 1,3 salário mínimo);

- 2012: renda mensal média de, aproximadamente, R$ 830,00 (cerca de 1,3 salário mínimo);

- 2013: renda mensal média de, aproximadamente, R$ 900,00 (cerca de 1,3 salário mínimo);

- 2014: renda mensal média de, aproximadamente, R$ 1.123,00 (cerca de 1,5 salário mínimo);

- 2015: renda mensal média de, aproximadamente, R$ 1.207,00 (cerca de 1,5 salário mínimo);

- 2016: renda mensal média de, aproximadamente, R$ 1.382,00 (cerca de 1,5 salário mínimo);

- 2017 (janeiro a agosto): renda mensal média de, aproximadamente, R$ 1.818,00 (ou, dividido o total dos rendimentos por 12 meses, cerca de R$ 1.212,00, valor equivalente a 1,3 salário mínimo);

- 2018 (fevereiro a dezembro): renda mensal média de, aproximadamente, R$ 1.251,00 (ou, dividido o total dos rendimentos por 12 meses, cerca de R$ 1.146,00, valor equivalente a 1,2 salário mínimo);

- 2019: renda mensal média de, aproximadamente, R$ 1.461,00 (cerca de 1,4 salário mínimo);

- 2020: renda mensal média de, aproximadamente, R$ 1.514,00 (cerca de 1,4 salário mínimo);

- 2021 (dados de janeiro a abril, disponíveis no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos): renda mensal média de, aproximadamente, R$ 1.543,00 (cerca de 1,4 salário mínimo).

Quanto ao "aluguel que [a autora] recebe da sua casa localizada no bairro Travessão", trata-se, nos termos do estudo social, de renda mensal de R$ 550,00.

Deve ser levado em consideração que, de acordo com a autora, "o aluguel que recebe da sua casa no Travessão é utilizado para pagar o aluguel da casa que reside em Braço do Norte. É, apenas, uma troca de valores. Não serve como renda".

Relativamente ao cálculo da renda per capita, tem-se que:

- de 2010 a 18/09/2014, o grupo familiar contou apenas com a remuneração de Andreia (cerca de 1,3 salário mínimo; renda per capita: 0,65 salário mínimo);

- a partir de 19/09/2014, a autora passou a receber pensão alimentícia (0,4 salário mínimo); as remunerações de Andreia, no período, equivalem a cerca de 1,4 salário mínimo; a renda per capita corresponde a 0,9 salário mínimo.

Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, a análise do conjunto probatório permite concluir que, de maio de 2010 a 18/09/2014, o grupo familiar contou com rendimentos insuficientes para custear todas as suas despesas mensais.

Nesse período, o grupo familiar da autora se encontrava em situação de risco social, por hipossuficiência econômica.

A partir de 19/09/2014, considerando o valor da pensão alimentícia recebida pela autora e a remuneração de Andreia (que resultam em renda per capita de 0,9 salário mínimo), tem-se que os rendimentos do grupo familiar superam o valor total dos gastos mensais básicos, e são suficientes para custear as despesas eventuais e extraordinárias.

Ressalta-se que "o benefício assistencial de prestação continuada tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à sobrevivência daquelas pessoas totalmente incapacitadas para o trabalho ou idosas, que não possuem qualquer cobertura da previdência social e se encontram em situação de miséria extrema, não podendo servir como complementação da renda familiar" (TRF4, AC 0017816-36.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 31/01/2012).

Em síntese, o conjunto probatório demonstra que o grupo familiar da autora se encontrava em situação de risco social de 19/05/2010 (data do requerimento do benefício 87/540.970.539-0) a 18/09/2014.

No entanto, de acordo com as conclusões da perícia médica, a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física desde 22/08/2011.

Deste modo, mostra-se correto o indeferimento administrativo dos requerimentos de benefício assistencial, formulados em 19/05/2010 (NB 87/540.970.539-0) e em 30/06/2010 (NB 87/541.561.398-2).

Por outro lado, na ocasião do requerimento de auxílio-doença, em 12/07/2012 (NB 31/552.267.218-4; evento 3, DESPADEC4, fl. 11), estavam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial.

Ressalta-se que, considerando a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.

Em conclusão, é devido o pagamento de benefício assistencial relativamente ao período de 12/07/2012 (data do requerimento administrativo formulado após o início da deficiência) a 18/09/2014 (termo final do período em que a autora se encontrava em situação de risco social).

Nestes termos, a sentença é reformada.

Prescrição quinquenal

Considerando que o requerimento administrativo antes mencionado foi formulado em 2012 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2013, não há parcelas prescritas.

Correção monetária

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 do STF, de observância obrigatória).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados, a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564181v194 e do código CRC 25f1edbc.Informações adicionais da assinatura:
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5030864-64.2017.4.04.9999
40002564181.V194


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030864-64.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001876-63.2013.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALVANI CARRARA

ADVOGADO: EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. No caso dos autos, é devido o pagamento de benefício assistencial relativamente ao período de 12/07/2012 (data do requerimento administrativo formulado após o início da deficiência) a 18/09/2014 (termo final do período em que a autora se encontrava em situação de risco social).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564182v7 e do código CRC e12c555a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2021, às 16:57:22


5030864-64.2017.4.04.9999
40002564182 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5030864-64.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALVANI CARRARA

ADVOGADO: EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1287, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:13.

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