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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5003483-73.2021.4.04.7208...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:16

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida, nos termos da sentença, a concessão de benefício assistencial à impetrante. (TRF4 5003483-73.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003483-73.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003483-73.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: BERNARDETE CUCKER LUCATELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que determinou a concessão de benefício assistencial à impetrante (evento 26 do processo de origem).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

A sentença dispôs:

[...]

O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.

No caso dos autos, esse direito ficou demonstrado.

Não obstante haja um registro no processo administrativo de recebimento de numerário superior ao mínimo por parte de Possidônio Lucatelli, esposo da impetrante, em 05/2017, o INFBEN (informações do benefício) também integrante dos referidos autos, referente ao mês 03/2021, indica que o valor de sua aposentadoria por idade é de R$ 1.100,00, ou seja, um salário mínimo (evento 1, PROCADM3, p. 10).

E na sequência daquele procedimento o benefício assistencial foi indeferido à impetrante ao argumento de que seu grupo familiar é composto por duas pessoas e a renda per capita era de R$ 522,50 na data do requerimento. Como o benefício foi requerido em 14/12/2020, quando o salário mínimo era de R$ 1.045,00, confirma-se que a aposentadoria do marido da impetrante não supera o valor mínimo.

[...]

No caso dos autos, trata-se de pessoa idosa com mais de 65 anos, de forma que foi cumprido o requisito etário.

Com relação ao requisito econômico, o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 inicialmente dispunha que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Tal parâmetro foi alterado para 1/2 (um meio) salário mínimo pela Lei n. 13.981/2020, e com a Lei n. 13.982/2020 e a Medida Provisória n. 1.023/2020 passou, respectivamente, para renda igual ou inferor a 1/4 do salário mínino até 31/12/2020 e para inferior a 1/4 salário mínimo. Depois, a Lei n. 14.176/2021 restabeleceu a previsão de que para fazer jus ao benefício a pessoa deficiência ou idosa deve ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.

[...]

Em 2013, no julgamento conjunto do RE 567.985/MT e do RE 580.963/PR, submetidos à repercussão geral, o Supremo Tribuanl Federal reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do referido parágrafo único. O Relator, Min. Gilmar Mendes, reputou violado o princípio da isonomia, uma vez que abrira o legislador exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.355.052/SP na sistemática dos recursos repetitivos, também definiu:

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

E seguiu-se que a Lei n. 13.982/2020 (DOU, 02/04/2020) incluiu o § 14 no art. 20 da Lei n. 8.742/93, de modo incorporar à legislação a compreensão jurisprudencial consolidada - limitando contudo o direito às hipóteses em que o idoso que já recebe um benefício tem mais de 65 anos:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Tal dispositivo inclusive já estava em vigor quando do requerimento do benefício em questão, que como dito foi apresentado em em 14/12/2020 (evento 1, PROCADM3, p. 1).

Diante desse quadro, seja por força dos precedentes do STF e do STJ em recursos representativos de controvérsia, seja em função do § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 - veja-se que o marido da impetrante, nascido que é em 17/06/1950, tem mais de 65 anos -, deve haver a exclusão dos proventos deste último no cálculo da renda per capita na aferição dos requisitos para o benefício.

Assim, sendo a família composta pela impetrante, que não tem rendimentos, e seu esposo e excluída a renda deste, considera-se que a renda familiar per capita é igual a zero

Portanto, a impetrante faz jus ao benefício de prestação continuada, de forma que a segurança deve ser concedida.

[...]

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias a contar da data da intimação desta decisão, conceda à impetrante o Benefício Assistencial ao Idoso n. 88/708.855.787-9.

[...]

Análise

O grupo familiar é composto pela impetrante e seu marido, os quais, na Data de Entrada do Requerimento, contavam 70 (setenta) anos de idade.

A única renda do grupo familiar provém da aposentadoria por idade recebida pelo marido da impetrante.

Tal rendimento, por se tratar de benefício de valor mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais, deve ser excluído do cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial.

Assim, para efeito do cálculo da renda per capita, não há rendimento a ser computado, razão pela qual resta afastado o fundamento da decisão administrativa de indeferimento do benefício.

Deste modo, caracterizada a situação de risco social, é devida, nos termos da sentença, a concessão de benefício assistencial à impetrante.

Implantação do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou a implantação do benefício (evento 37 do processo de origem).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002809763v24 e do código CRC b3e74707.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:37:16


5003483-73.2021.4.04.7208
40002809763.V24


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003483-73.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003483-73.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: BERNARDETE CUCKER LUCATELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida, nos termos da sentença, a concessão de benefício assistencial à impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002809764v4 e do código CRC 10829524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:37:16


5003483-73.2021.4.04.7208
40002809764 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003483-73.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: BERNARDETE CUCKER LUCATELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1572, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

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