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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5015329-56.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:40

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor. (TRF4, AC 5015329-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015329-56.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300958-91.2016.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONICA ELIZA MOTTA (Pais) E OUTRO

ADVOGADO: ANA PAULA NOGUEIRA IAHNIG (OAB SC032548)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial (evento 44).

O apelante sustentou que, devido à "ausência de miserabilidade da parte autora", não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (evento 49).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 62).

Nos termos da decisão do evento 63, foi determinada, a fim de possibilitar a análise das questões controvertidas, a juntada de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Cumprida a determinação, foi dada vista dos autos às partes e ao Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial foi indeferido, na esfera administrativa, pela seguinte razão: "a renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 87/701.986.669-8; DER: 09/11/2015; evento 1, DEC8).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica (evento 41) e perícia socioeconômica (evento 32).

Conforme a sentença ressaltou, foi comprovada a deficiência do autor:

A incapacidade absoluta do autor para o gerenciamento dos atos da vida civil é inconteste nos autos, em vista do contido no laudo pericial de evento 41, no qual o expert atesta que o mesmo "é portador de transtorno do espectro autista grave (CID 10 F84) e equipara-se às pessoas portadoras de deficiência para todos os efeitos legais".

[...]

Não remanesce controvérsia a respeito da existência de deficiência.

Quanto à análise das condições socioeconômicas do grupo familiar do autor, a sentença referiu:

[...] verifica-se que o núcleo familiar do autor é composto pelos seus genitores e seus irmãos, Lucas (6 anos) e Larissa (18 anos). Vale ressaltar que, assim como o requerente, seu irmão Lucas também tem o diagnóstico de Transtorno do Espectro de Autismo (CID F84).

A genitora se dedica aos cuidados com a casa e no acompanhamento dos filhos nas atividades cotidianas e, em razão disso, não exerce atividade remunerada. De sua vez, o genitor foi demitido em 18/08/2019 e recebeu a última parcela do seguro desemprego, no valor de R$ 1.449,00, em 28/11/2019, de modo que a renda total do grupo familiar é restrita ao benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, recebido pelo irmão Lucas, além daquele que vem sendo pago ao autor em decorrência da tutela antecipada concedida nestes autos.

Logo, sem necessidade de maiores digressões, a concessão é medida que se impõe, uma vez que restou devidamente comprovada a necessidade de amparo em face da incapacidade do demandante de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido exclusivamente por sua família.

Vale mencionar as seguintes informações do laudo da perícia socioeconômica:

- "a família reside em imóvel cedido, [...] composto por um dormitório, sala, cozinha e banheiro"; "residiam de aluguel, mas após o nascimento de Luiz Gustavo e Lucas, e especialmente após o diagnóstico de ambos com autismo, o que representou alterações significativas na dinâmica familiar [...], passaram a residir nos fundos da casa da mãe do sr. Edenislon";

- "considerando que o grupo familiar é de cinco pessoas, as questões de privacidade ficam prejudicadas"; "o imóvel se encontra em razoáveis condições de conservação, necessitando de reformas";

- "a renda do grupo familiar é composta pela renda de dois Benefícios de Prestação Continuada – BPC no valor de um salário mínimo cada, sendo que um é de direito de Luiz Gustavo e outro de Lucas";

- o pai do autor "foi demitido em 18/08/2019 [...] e terá direito a receber 4 parcelas de seguro desemprego no valor de R$ 1.449,00 cada"; "a última parcela está prevista para pagamento em 28/11/2019";

- a mãe do autor "se dedica aos cuidados com a casa e no acompanhamento dos filhos nas atividades cotidianas"; "em razão disso, não consegue exercer atividade remunerada";

- "a renda total do grupo familiar [...] corresponde ao valor total de R$ 3.445,00, cuja renda per capita corresponde a R$ 689,00";

- "os pais do sr. Edenilson auxiliam com o pagamento da energia elétrica e água, enquanto a mãe da sra. Mônica auxilia com alimentação";

- "o casal afirma que embora contem com o auxílio de ambas as famílias extensas (na figura dos avós da criança em tela), eles ainda precisam complementar a alimentação, tendo um gasto aproximado de R$ 700,00 mensais [...]. E tem gastos fixos com consultas médicas para ambos os filhos R$ 1.600,00 anualmente com neurologista, além de despesas com medicamentos não controlados, mas eventualmente necessários, bem como vestuário de todos os familiares";

- "os medicamentos de uso continuado eles conseguiram, via judicial, acessar pela rede pública de saúde"; "relatam que nem todos os meses conseguem os medicamentos na quantidade necessária, necessitando por vezes comprá-los";

- "necessitam de alguns acompanhamentos médicos específicos como otorrinolaringologista e neurologista, que na maioria das vezes só conseguem em consultas particulares";

- "as possibilidades dessa família garantir o acesso aos direitos fundamentais de seus membros e subsistência digna" "são bastante reduzidas considerando as necessidades específicas de duas crianças com deficiência e que demandam atenção contínua da família, bem como acompanhamento contínuo de diversos profissionais da área da saúde";

- "embora a família apresente renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo, esta situação não os direciona a uma realidade socioeconômica fora do contexto empobrecido, sendo evidentes as limitações financeiras e materiais".

O estudo social concluiu que o benefício "é essencial para [...] o atendimento das necessidades específicas de saúde da criança" e para "o provimento e a garantia dos direitos básicos do grupo familiar em que a mesma está inserida".

Vale referir que o perito médico, corroborando as informações do estudo social, salientou que:

- o autor, "sendo portador de Transtorno do Espectro Autista grave, necessita de atendimento regular por terapeuta comportamental, fonoaudiólogo, neuropediatra, otorrinolaringologista e psicopedagogo a fim de desenvolver habilidades básicas de convivência social";

- "são necessários acompanhamento de terapia comportamental, fonoterapia, médico especializado, que oneram a família além do seu poder de sustento, conforme comprovado através de estudo social".

Pois bem.

Quanto à análise do requisito econômico, o apelante sustentou a "impossibilidade de extensão de benefício assistencial sem a prévia indicação da correspondente fonte de custeio".

Argumentou que "a declaração da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, por si só, não possibilita a extensão do benefício assistencial àqueles que auferem renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo".

No entanto, não há falar em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.

Isto porque o benefício em questão independe de contribuição à seguridade social (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), e será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes públicos e de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, do trabalhador e demais segurados da previdência social e da receita do concurso de prognósticos.

Sobre as despesas com tratamento de saúde, o apelante alegou que, "na Ação Civil Pública-ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS [...] foi condenado a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado".

Argumentou que, "além da comprovação das despesas, o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde".

Tal alegação não foi oportunamente formulada no decorrer da tramitação do processo.

Ademais, verifica-se que os gastos em questão não foram o único fator relevante para as conclusões do estudo social.

Quanto aos rendimentos do grupo familiar do autor, os quais, de acordo com o estudo social, equivalem a R$ 3.445,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), observa-se que, conforme a sentença ressaltou, "o genitor foi demitido em 18/08/2019 e recebeu a última parcela do seguro desemprego, no valor de R$ 1.449,00, em 28/11/2019, de modo que a renda total do grupo familiar é restrita ao benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, recebido pelo irmão Lucas, além daquele que vem sendo pago ao autor em decorrência da tutela antecipada concedida nestes autos".

Salienta-se que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não pode ser computado, para cálculo da renda familiar, o valor do benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência.

Neste sentido, o § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

Por outro lado, verifica-se que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Edenilson, pai do autor, mantém vínculo de emprego desde 02/12/2019, contando, atualmente, com remunerações mensais de cerca de 1,7 salário mínimo.

Tal remuneração, contudo, deve atender todas as necessidades de Edenilson e, também, de Larissa (irmã do autor) e Mônica (mãe do autor), as quais não contam com rendimentos próprios.

Sendo assim, a remuneração de Edenilson não afasta a necessidade, constatada pelo estudo social, de que o autor receba benefício assistencial para que possa contar com condições dignas de aprendizado, convívio social e enfrentamento das barreiras decorrentes de sua deficiência.

Deste modo, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (09/11/2015).

Em face do presente julgamento, resta prejudicado o pedido de revogação da tutela de urgência deferida na decisão do evento 3.

Juros moratórios

A sentença determinou o pagamento das "parcelas vencidas, monetariamente atualizadas [...], e acrescidas de juros de mora, estes últimos devidos desde a citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".

O apelante requereu "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros".

Neste ponto, não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal.

Pagamento via complemento positivo

O apelante requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

No caso dos autos, não houve determinação de pagamento de parcelas vencidas via complemento positivo.

Deste modo, não se conhece da apelação nesse ponto.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Implantação do benefício

A decisão do evento 3 dispôs: "defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu estabeleça o benefício de prestação continuada".

De acordo com o estudo social, e conforme referido pela sentença, o benefício foi implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764230v103 e do código CRC a3c99bdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:39:3


5015329-56.2021.4.04.9999
40002764230.V103


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015329-56.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300958-91.2016.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONICA ELIZA MOTTA (Pais) E OUTRO

ADVOGADO: ANA PAULA NOGUEIRA IAHNIG (OAB SC032548)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764231v6 e do código CRC 2d6f020d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:39:3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5015329-56.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONICA ELIZA MOTTA (Pais)

ADVOGADO: ANA PAULA NOGUEIRA IAHNIG (OAB SC032548)

APELADO: LUIZ GUSTAVO MOTTA SULCZINSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1515, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

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