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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5011573-05.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:08

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. (TRF4, AC 5011573-05.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011573-05.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300081-84.2015.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMALIA FERRARI

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs (evento 68):

[...] acolho o pedido formulado por AMALIA FERRARI para condenar o INSS a implantar e a pagar o benefício assistencial de prestação continuada à autora, a contar da DER - 25-11-2014/evento 23, PET33.

O apelante sustentou que, "somente a partir de 02/2017, após o encerramento do vínculo de emprego do filho da autora, é que a família passou a preencher o requisito econômico".

Requereu "a reforma da sentença, para fixar a DIB em 02/2017" (evento 76).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 95).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

A autora, nascida em 14/10/1943, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/10/2008, preenchendo o requisito etário para a obtenção de benefício assistencial.

O benefício, requerido em 25/11/2014, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a "renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 88/701.312.823-7; evento 1, INF5-INF6, e evento 23, PET9).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

AMALIA FERRARI ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual alegou, em síntese, que é pessoa idosa e não possui condições de prover sua própria subsistência.

[...]

No caso, conforme documento de identidade juntado no evento 1, INF3, a autora possuía, na data do pedido administrativo, 71 (setenta e um) anos, logo, preenchido o requisito etário.

Quanto à situação de risco social, entendo que esta restou devidamente comprovada nos autos.

Do estudo social de evento 6, extrai-se:

Afastada, assim, a aposentadoria de salário mínimo recebida por Sr. Osvaldo, resta o salário de Valdemar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 250,00 que recebem pela montagem de brinquedos, valor que fica aquém de 1/4 do salário mínimo per capita. Contudo, a renda percebida pelo esposo da requerente é responsável pela subsistência da família, apesar de não ser suficiente. Conforme previsão média de gastos com as necessidades vitais, o custo mensal seria de R$ 903,00 (novecentos e três reais), portanto, o valor de R$ 788 (setecentos e oitenta e oito) recebido por Sr. Osvaldo não dá conta de manter a subsistência da família. Sendo complementado com o trabalho extra dos idosos. [...]

No ponto, não desconheço da atividade remunerada desempenhada por Waldemar Osvaldo Ferrari, filho da autora, conforme CTPS de evento 58, CTPS2, a qual indica que, na data da DER, percebia remuneração de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Ainda, não há como acolher o argumento de evento 58, visto que a anotação na CTPS gera presunção iuris tantum do vínculo empregatício e sua remuneração, a qual, ressalto, não foi derruída pela parte autora.

Desse modo, tem-se que, mesmo descontando o benefício de aposentadoria de um salário-mínimo percebido pelo cônjuge da autora, bem como as despesas referentes a medicamentos não fornecidos pelo SUS, as quais perfazem a monta de R$ 150,00, tem-se que a renda total do grupo familiar, com a soma do salário de Waldemar e a remuneração mensal média de R$ 250,00 do casal, é de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), valor que, dividido por 4, importa em renda per capita de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), superior, portanto, a 1/4 do salário mínimo vigente da DER.

Ocorre que a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual "O critério objetivo estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente de benefício assistencial e de sua família" (IUJEF n.º 0003394-44.2009.404.7051, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 30.07.2012)". 2) Pedido de uniformização conhecido e provido. (5008785-56.2011.4.04.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2014).

Aplicando tal orientação à hipótese sob apreço, resta evidente a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar da autora, visto que esta é idosa, possuindo moléstias pulmonares crônicas e hipertensão, sendo que seu filho possui deficiência física e mental, o que, presumidamente, gera grandes dificuldades de desempenhar atividades remuneradas superiores a um salário mínimo, bem como compromete ainda mais o frágil rendimento familiar com atendimento médicos, exames e medicações.

[...]

À vista disso, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da benesse desde o requerimento administrativo (25-11-2014 - evento 23, PET33).

[...]

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, acolho o pedido formulado por AMALIA FERRARI para condenar o INSS a implantar e a pagar o benefício assistencial de prestação continuada à autora, a contar da DER - 25-11-2014/evento 23, PET33.

Por consequência, confirmo a decisão de que antecipou os efeitos da tutela (evento 18).

[...]

Análise

O apelante alegou que deve ser levado em consideração que "o filho da autora mantinha emprego ativo em 2014, e até 02/2017", e "o marido da autora recebe aposentadoria especial desde 1993".

Osvaldo Ferrari, marido da autora, nascido em 24/11/1940, recebe aposentadoria especial (NB 46/063.229.013-7; DIB: 14/10/1993; valor: 1 salário mínimo; evento 23, PET8, fl. 3).

Vale referir que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de renda mínima recebido por idoso com 65 anos ou mais.

Neste sentido, o § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

Sendo assim, o valor do benefício de Osvaldo não pode ser computado no cálculo da renda familiar.

Quanto a Waldemar Osvaldo Ferrari, filho da autora, verifica-se, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ele manteve vínculo de emprego, como "empregado doméstico", de setembro de 2014 a fevereiro de 2017, com remuneração mensal equivalente a 1 salário mínimo (empregadora: Neusa Maria Beber; evento 76, OUT2).

De acordo com a manifestação da autora, "Neusa Maria Beber é a procuradora de seu filho e sua antiga empregadora, conforme anotação na carteira de trabalho do sr. Waldemar. Ocorre que o mesmo nunca exerceu atividade remunerada, e que a mesma somente registrou o requerente [sic] com o fito de lhe garantir um benefício previdenciário futuro" (evento 57).

A este respeito, o estudo social, elaborado em 2015, trouxe as seguintes informações (evento 6):

- Waldemar é "analfabeto"; "é pessoa com deficiência física e mental, sequela provocada pela poliomielite, e apresenta epilepsia"; "faz uso contínuo de Gardenal";

- Waldemar "permanece o dia todo na casa da D. Neusa Beber, cuida dos animais - cachorros e gatos - e recebe, em média, R$ 250,00 por mês"; "há um ano está registrado na Previdência Social como empregado doméstico".

Deste modo, há elementos que indicam que Waldemar não contou, de setembro de 2014 a fevereiro de 2017, com a renda mensal de 1 salário mínimo registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Além disso, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social, elaborado em 2015 (evento 6):

- "composição familiar": Amália ("requerente"; "71 anos"); Osvaldo ("esposo"; "74 anos"); Waldemar ("filho"; "47 anos");

- residem "em casa própria, construída de madeira, composta por 9 cômodos (3 quartos, cozinha, duas salas, banheiro, varanda e lavação)";

- "os móveis são bem antigos e, pelo tempo de uso, estão bastante danificados";

- "Osvaldo está aposentado e percebe R$ 788,00";

- Amália "sempre foi dona de casa"; "não tem renda";

- Waldemar "recebe, em média, R$ 250,00 por mês";

- "o casal de idosos trabalha no domicílio montando brinquedos de plástico, miniaturas de animal"; "a cada dez mil peças montadas e embaladas recebem R$ 30,00"; "recebem, em média, R$ 250,00 por mês com essa atividade";

- Osvaldo declarou: "se tivesse o ganho pra viver, eu não fazia isso (montagem de brinquedos), tem dias que fico com as mãos amortecidas de tanto montar as peças";

- despesas mensais: "energia elétrica: R$ 50,00"; "alimentação: R$ 450,00"; "água: R$ 32,06"; "telefone: R$ 31,90"; "lenha para o fogão: R$ 120,00"; "combustível: R$ 70,00"; "medicamentos: R$ 150,00"; "total: R$ 903,96"; "não consideramos nenhum dispêndio para aquisição de vestuário, a realização de lazer e demais atividades afins";

- "Amália possui um problema crônico de pulmão e hipertensão"; "faz uso de remédios: hidroless; brometo de ipratrópio e suplemento de vitaminas";

- "a requerente é pessoa idosa e o processo de envelhecimento traz várias patologias e dependência, somados à baixa renda familiar, compromete sua qualidade de vida e a possibilidade de viver com dignidade";

- "a renda familiar [...] está muito aquém de garantir os direitos previstos na Constituição Federal";

- "consideramos que o BPC [...] poderá, minimamente, oferecer maiores possibilidades desta idosa viver com dignidade e respeito".

Em síntese, verifica-se que:

- a autora e seu marido, apesar da idade avançada, necessitam exercer atividade de montagem de brinquedos para obter renda adicional;

- nos termos do estudo social, "a renda familiar [...] está muito aquém de garantir os direitos previstos na Constituição Federal";

- conforme a sentença ressaltou, "resta evidente a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar da autora, visto que esta é idosa, possuindo moléstias pulmonares crônicas e hipertensão, sendo que seu filho possui deficiência física e mental, o que, presumidamente, gera grandes dificuldades de desempenhar atividades remuneradas superiores a um salário mínimo, bem como compromete ainda mais o frágil rendimento familiar com atendimento médicos, exames e medicações".

Deste modo, resta demonstrado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social, e que o recebimento de benefício assistencial é necessário para que a autora conte com condições dignas de subsistência.

Conforme a sentença dispôs, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo (25/11/2014).

Atualização monetária e juros de mora

A sentença dispôs:

[...] impõe-se o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais.

[...] A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Ressalta-se que, no caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária e os juros de mora devem seguir:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim, no que tange à atualização monetária e juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros mencionados.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovou a implantação do benefício (evento 23, PET2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003492257v101 e do código CRC cff6eefc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:5:21


5011573-05.2022.4.04.9999
40003492257.V101


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011573-05.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300081-84.2015.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMALIA FERRARI

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003492258v5 e do código CRC 30d5f95b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:5:21


5011573-05.2022.4.04.9999
40003492258 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5011573-05.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMALIA FERRARI

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1316, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:08.

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