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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5010894-94.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:44

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. (TRF4, AC 5010894-94.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010894-94.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010894-94.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CRISTIANI DE VASCONCELOS HOFFMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial (evento 88 do processo de origem).

O apelante sustentou não ser devida a concessão do benefício.

Alegou que "não resta caracterizado o impedimento de longo prazo, para fins de concessão do BPC/LOAS", e que a autora "não se encontra em situação de risco social" (evento 100 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 6).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial, requerido em 05/07/2016, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a autora "não atende ao critério de deficiência" (NB 87/702.449.387-0; evento 1, INDEFERIMENTO8, e evento 61, PROCADM1, fl. 18, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

[...]

Requer a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 05/07/2016.

[...]

Realizado o exame médico-pericial, o perito judicial elaborou avaliação complementar do evento 46, constando no documento LAUDOPERIC1:

Quesitos complementares / Respostas:

Feminina, 30 anos, ensino médio completo, sem formação técnica. Nega qualquer exercício de atividade remunerada.
Relata desde a infância apresentar limitações de movimentação em decorrência de má-formação congênita de coluna com escoliose e prejuízo a mobilização de hemicorpo direito. Última sessão de fisioterapia há cerca de 7 meses. Fala de persistente quadro álgico e déficit de equilíbrio mantendo uso de anti-inflamatório conforme demanda. Auxiliar atividades de subsistência, exceto varrer, passar pano.
Documentos apresentados não anexados aos autos:
- Atestado (16/09/21);
- Tomografia de bacia (06/01/21).
Ao exame pericial deambula com claudicação e uso de órtese unilateral, manipulando pertences sem dificuldades e subindo e descendo da maca sem necessidade de auxílio, apesar da dificuldade. Dor a mobilização de quadril direito, principalmente, com leve limitação de amplitude de movimento e redução volumétrica do membro.

E no LAUDOPERIC2, o expert apresentou o formulário de avaliação complementar sobre as deficiências apresentadas, sendo importante destacar os seguintes itens do referido documento:

IX - FUNÇÕES DO SISTEMA DIGESTIVO:
Qualificadores 0 1 2 3 4
1. Funções do sistema digestivo (ingestão, digestão, absorção e defecação)

X - FUNÇÕES DOS SISTEMAS METABÓLICO E ENDÓCRINO:
Qualificadores 0 1 2 3 4
1. Funções metabólicas gerais e das glândulas endócrinas, inclusive as associadas à puberdade (metabolismo dos nutrientes; equilíbrio hidroeletrolítico; níveis hormonais no corpo

XI - FUNÇÕES GENITURINÁRIAS:
Qualificadores 0 1 2 3 4
1. Funções relacionadas à filtração ou eliminação da urina (insuficiência renal, anúria, bexiga hipotônica e outro

...

XVII - MOBILIDADE E LOCOMOÇÃO:
Refere-se ao movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se.
Qualificadores 0 1 2 3 4
1. Mudança da posição básica do corpo (levantar, ajoelhar, agachar, deitar e/ou rolar, de forma compatível com a faixa etária)
2. Mover-se de uma superfície para outra, sem mudar a posição do corpo, na cama (de deitado para deitado), na cadeira ou cadeira de rodas (de sentado para sentado)
3. Manusear, mover, deslocar e/ou carregar brinquedos ou objetos, de forma compatível com a faixa etária
4. Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos)
5. Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outro

...

Impedimentos:
A DEFICIÊNCIA IMPLICA EM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO (igual ou superior a 2 (dois) anos)?

(Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas)

_X_ Sim __ Não é possível prever neste momento, mas há chances dos impedimentos se estenderam por longo prazo. ___ Não.

Já no laudo acerca da incapacidade, juntado no Evento 76 após a baixa em diligência, o expert concluiu pela ausência de incapacidade de longo prazo:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciada com alterações estruturais de coluna sem sinais de instabilidade incapacitante atual ou que impossibilite a otimização do tratamento concomitante a atividade declarada.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Nesses termos, o cerne da questão é esse, se por um lado as patologias da autora não acarretam incapacidade, o expert conclui que ocasionam impedimentos de longo prazo, em especial os impedimentos de mobilidade e locomoção; nas funções geniturináias e funções do sistema digestivo.

Ou seja, o mesmo expert coloca em seus laudos a diferença entre incapacidade e impedimento de longo prazo, sendo este um caso emblemático, em que perito judicial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho e manifesta-se pela existência de impedimento de longo prazo, referindo, inclusive, a existência de barreiras com qualificadora máxima (4) em três itens avaliados.

Por outro lado, apesar de a autora ser jovem (30 anos) e ter completado o ensino médio, o local onde reside é retirado (Zona Rural de São Pedro de Alcântara), sem facilidade de transporte, o que dificulta sua possibilidade de inserção no mercado de trabalho. Declarou, ainda, nunca ter tido atividade remunerada. (evento 47).

Por tudo isso, entende-se que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência trazido pelo artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, segundo o qual "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

1.2. Da condição de risco social. Para análise de sua renda familiar, foi realizada avaliação socioeconômica, cujo relatório está acostado no evento 47.

Em visita à residência da parte autora, a Assistente Social nomeada por este Juízo (Esther Lílian Stuermer Philippsen) constatou que o grupo familiar é composto apenas pela requerente (30 anos), que se encontra atualmente desempregada e não possui rendimentos próprios.

Sobrevive com a ajuda de familiares, principalmente do pai, que lhe cede a casa e que mora em uma casa no mesmo terreno, mas tem outra família. A mãe e um meio irmão ajudam eventualmente, sem valor fixo.

Assim, nos termos da fundamentação acima, conclui-se que a demandante se encontra em um estado de miserabilidade legalmente presumido, nos termos do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Diante do exposto, estando caracterizada a situação de miserabilidade exigida pela Lei n. 8.742/93 e a condição de deficiência a procedência do pedido é medida que se impõe, sendo devido o benefício assistencial à parte autora com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo.

[...]

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) Conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/07/2021).

b) Pagar à parte autora, mediante requisição/precatório, as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observada eventual prescrição quinquenal, bem como os os critérios de juros e correção aplicados por este juízo, nos termos da fundamentação, conforme cálculo a ser elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, que fará parte integrante desta sentença.

c) Ressarcir os honorários periciais arbitrados nestes autos.

Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a concessão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa, o dia 01/08/2022

[...]

Análise

Conforme a sentença ressaltou, "se por um lado as patologias da autora não acarretam incapacidade [laboral], o expert conclui que ocasionam impedimentos de longo prazo, em especial os impedimentos de mobilidade e locomoção; nas funções geniturinárias e funções do sistema digestivo".

Nestes termos, constata-se que a autora apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, que prejudicam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Resta caracterizada, assim, a existência de deficiência.

Além disso, foi constatada a falta de qualificação profissional da autora, e foi apurado que "o local onde reside é retirado [...], sem facilidade de transporte, o que dificulta sua possibilidade de inserção no mercado de trabalho".

Destacam-se, ainda, as seguintes informações do estudo social (evento 47 do processo de origem):

- "autora: Cristiani de Vasconcelos Hoffmann, nascida em 10/10/1990"; "desempregada", sem fonte de renda;

- a autora reside, sozinha, em "moradia cedida (pertence ao genitor)";

- o pai da autora, Osmar Antônio Hoffmann, é "autônomo/reciclador"; "auxilia [a autora] no custeio das despesas, sem valor fixo mensal";

- Maria Cristiani de Vasconcelos, mãe da autora, não exerce atividade profissional;

- os "meios-irmãos da autora" "eventualmente auxiliam no custeio das despesas";

- despesas mensais da autora: "gás (custeado por familiares): R$ 100,00"; "alimentação e vestuário (custeados por familiares): R$ 500,00 em média";

- há despesa, "custeada pelo genitor", com "consultas em psiquiatria" ("R$ 60,00 / semestral") e "ortopedia" ("R$ 60,00 / semestral").

Em síntese, verifica-se que a autora não dispõe de fonte de renda e depende de auxílio financeiro, eventual e precário, prestado por seu pai, que é "autônomo/reciclador", e por seus meios-irmãos.

Deste modo, o conjunto probatório demonstra que a autora se encontra em situação de risco social, e que o recebimento de benefício assistencial é necessário para que ela conte com condições dignas de subsistência.

Conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo.

Termo inicial do benefício

Em sua fundamentação, a sentença referiu: "requer a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência [...] desde a data de entrada do requerimento administrativo em 05/07/2016".

Contudo, no dispositivo, a sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a "conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/07/2021)".

Verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 05/07/2016 (evento 1, INDEFERIMENTO8, e evento 61, PROCADM1, fl. 18, do processo de origem), conforme consta na fundamentação da sentença.

Sendo assim, impõe-se, de ofício, retificar o erro material do dispositivo da sentença, devendo o termo inicial do benefício corresponder a 05/07/2016 (Data de Entrada do Requerimento).

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou a implantação do benefício (evento 98 do processo de origem).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649621v46 e do código CRC 0393c7f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:2:7


5010894-94.2021.4.04.7200
40003649621.V46


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010894-94.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010894-94.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CRISTIANI DE VASCONCELOS HOFFMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649622v7 e do código CRC 53268c2a.Informações adicionais da assinatura:
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5010894-94.2021.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5010894-94.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CRISTIANI DE VASCONCELOS HOFFMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1431, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

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