
Apelação Cível Nº 5009500-94.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000826-82.2019.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA URSULINA VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: ANTONINHO VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: DANIEL ANTONIO VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: EDEVALDO VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: LOURDES APARECIDA VARGAS SOMENSI
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: MAYA VARGAS DE CAMARGO
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos sucessores de Maria Ursulina Vargas em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado por ela.
A sentença ressaltou que "a autora não se enquadrava como pessoa portadora de deficiência ou com a idade necessária para o deferimento do benefício assistencial" (evento 89).
A parte apelante alegou que Maria preenchia os requisitos para o recebimento do benefício.
Afirmou que ela "não tinha uma vida normal, sempre enfrentou diversos obstáculos, não conseguia um emprego formal em virtude de sua condição física, em especial da obesidade".
Sustentou, ainda, ter sido preenchido o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício (evento 100).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 114).
É o relatório.
VOTO
Consideração inicial; habilitação dos sucessores
Maria faleceu em 04/02/2020, após o ajuizamento da ação (evento 39, CERTOBT2).
Foi promovida a habilitação de seus sucessores (evento 39).
A decisão do evento 49 dispôs: "declaro habilitados no presente feito os herdeiros Antoninho Vargas (Cônjuge), Lourdes Aparecida Vargas Somensi (filha), Maya Vargas de Camargo (filha), Edevaldo Vargas (filho) e Daniel Antonio Vargas (filho), conforme documentos apresentados".
Benefício assistencial
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Caso dos autos
O benefício foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que Maria "não atende ao critério de deficiência" (NB 87/703.862.529-3; DER: 24/09/2018; evento 1, PROCADM7, fls. 2 e 51).
Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.
A sentença dispôs:
Maria Ursulina Vargas propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja determinada a concessão do benefício de prestação assistencial continuada, desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício n. 88/703.862.529-3, em 24-09-2018.
Sustentou, em síntese, que apresentou pedido de benefício assistencial que restou indeferido sob a alegação de não atender ao critério de deficiência. Aduziu que apresenta incapacidade pois sofre é portadora de Hipertensão CID I 10, Insuficiência Cardíaca CID I 50.9, CID 10 - E04.2 Bócio não-tóxico multinodular, Dislipidemia CID E 78.0, Esteatose Hepática K 77.8, Espondiloartorse de Coluna Lombar M 19.9, o que a impedem de trabalhar, pois a mesma tem falta de ar, crises fortes de dores na coluna, bem como, devido a obesidade um dos mais graves pois desestabiliza a tireoide e o sobrepeso lhe causa dores nos calcanhares dificultando sua locomoção, restando assim inabilitada para os atos da vida independente e para o trabalho.
[...]
No tocante ao requisito etário, resta verificado que a autora não possui direito ao benefício aqui requerido, pois possuía à época do requerimento administrativo do benefício 61 anos de idade (Evento 1, PROCADM7, Página 1). Ou seja, não possuía os 65 anos de idade ou mais que a lei determina.
[...]
No tocante a alegada deficiência, do mesmo modo, não estão presentes os requisitos autorizadores. Explico.
De acordo com o laudo pericial acostado no Evento 74, observa-se que o perito atestou de forma categórica que a autora não possuía nenhuma incapacidade atual ou pretérita, que indicasse a sua deficiência, sendo que, a obesidade não caracteriza deficiência:
[...]
Ademais, mesmo que se verificasse eventual incapacidade da autora, ainda assim não estariam bem preenchidos os requisitos para a concessão do pedido, pois, conforme já explanado anteriormente, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa.
[...]
Diante disso, entendo que a autora não se enquadrava como pessoa portadora de deficiência ou com a idade necessária para o deferimento do benefício assistencial.
Portanto, diante da ausência dos requisitos imprescindíveis para concessão da prestação assistencial, é o caso de improcedência do pedido.
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ursulina Vargas em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
[...]
Análise
A perícia médica foi realizada após o falecimento de Maria, com base nos documentos existentes nos autos.
O laudo trouxe as seguintes informações (evento 74):
- Maria "comprovou ser portadora de hipertensão arterial sistêmica cid: I10; Obesidade mórbida cid: E66; Bócio multinodular atóxico cid: E04.2; dislipidemia cid: E78; esteatose hepática cid : K77.8 e espondiloartrose de coluna lombar cid: M19.9";
- a "autora não apresenta deficiência de qualquer natureza";
- "as patologias citadas [...] não produzem incapacidade laboral"; "a obesidade por si só não causa incapacidade laborativa";
- "as doenças em questão são crônicas e apresentam tratamento, inclusive a obesidade que, conforme os documentos analisados, era a que mais causava interferência na vida da autora".
Pois bem.
Foi constatado que Maria apresentava obesidade mórbida.
Vale referir, neste sentido, as fotografias apresentadas nos eventos 86 e 100, que registram episódio de internação hospitalar.
Não obstante a obesidade não implicasse, por si só, incapacidade laboral, tal moléstia restringia a participação de Maria na sociedade e prejudicava sua aceitação pelo mercado de trabalho.
Nessa perspectiva, vislumbra-se, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a presença de uma barreira atitudinal, na medida em que o mercado de trabalho recalcitra em contratar pessoas com obesidade mórbida.
Além disso, devem ser levados em consideração fatores como a baixa escolaridade e a falta de qualificação profissional de Maria, conforme apurado pelo estudo social.
Verifica-se, ainda, que havia diversas moléstias associadas ao quadro de obesidade mórbida ("hipertensão arterial sistêmica"; "bócio multinodular"; "dislipidemia"; "esteatose hepática"; "espondiloartrose de coluna lombar"), e que o falecimento de Maria decorreu de "choque séptico", "sepse de foco abdominal", "pancreatite aguda", "insuficiência cardíaca" e "obesidade" (evento 39, CERTOBT2).
Nestes termos, constata-se que Maria apresentava impedimento de longo prazo de natureza física, que prejudicava sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tratava-se, portanto, de pessoa com deficiência.
A respeito das condições socioeconômicas, destacam-se as seguintes informações do estudo social, elaborado antes do falecimento de Maria (evento 21):
- o grupo familiar era integrado por "Maria Ursulina Vargas" ("grau de instrução: 1º ano – ensino fundamental") e seu marido, "Antoninho Vargas" ("aposentado");
- "desta união nasceram quatro filhos"; "os quatro filhos deixaram a casa dos pais e constituíram suas próprias famílias";
- Maria "trabalhou na agricultura. Porém, diante dos agravos de saúde não pôde mais continuar nessa atividade. Após mudança para a zona urbana, passou a vender cosméticos (Avon) durante aproximadamente doze anos. Novamente, em razão dos problemas de saúde que ocasionaram, dentre outras limitações, dificuldade de locomoção, precisou abandonar as vendas";
- "o rendimento mensal da família é de R$1.232,00, proveniente da aposentadoria de Antoninho";
- "as principais despesas mensais são, aproximadamente: farmácia (R$300,00), vestuário (R$200,00), energia elétrica e água (R$140,00) e financiamento contraído para quitar dívidas de farmácia (R$140,00)";
- "sobre a alimentação, a autora informa que não sabe o valor aproximado do gasto, e a família adquire os alimentos após quitar as demais despesas, utilizando o valor restante da renda para alimentação"; "menciona que ao final do mês, caso falte algum alimento, recebem auxílio dos filhos para a reposição";
- Maria "possui graves problemas cardíacos, necessitando de frequentes internações hospitalares para a recuperação. A cada retorno, precisa fazer tratamento medicamentoso, e os fármacos nem sempre são fornecidos pela rede pública, o que explica as despesas supracitadas com medicamentos";
- "a família é usuária do SUS, realizam consultas na Unidade de Saúde e recebem parte da medicação de uso contínuo";
- Maria "é pouco participativa na comunidade, em razão dos problemas de saúde. A interação ocorre por meio de visitas frequentes que recebe de seus familiares, especialmente os filhos";
- "o caso em tela é caracterizado por uma situação de fragilidade nas condições de saúde da autora, e vulnerabilidade pela própria faixa etária e ciclo de vida - núcleo familiar formado por dois idosos";
- Maria "possui habitação própria e digna e, apesar do padrão de vida modesto, tem sua subsistência provida pela família"; "atualmente, a situação socioeconômica não configura pobreza ou miserabilidade".
Pois bem.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial, o valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com 65 anos de idade ou mais.
O titular do rendimento, em decorrência da exclusão do valor de 1 salário mínimo de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.
Neste sentido: TRF4, AC 5021463-70.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017.
No caso dos autos, verifica-se que:
- Antoninho, viúvo de Maria, nasceu em 06/07/1945; na data do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial formulado por Maria (24/09/2018), Antoninho contava 73 (setenta e três) anos de idade;
- Antoninho recebe aposentadoria por idade desde 2010 (NB 41/151.606.208-3; evento 1, PROCADM7, fl. 36); o valor do benefício, em 2018, correspondia a R$ 1.232,13 (cerca de 1,3 salário mínimo);
- para o cálculo da renda familiar, deve ser excluído, do rendimento de Antoninho, o valor de 1 salário mínimo, por se tratar de benefício previdenciário recebido por idoso com mais de 65 anos;
- Antoninho, em decorrência da exclusão do valor de 1 salário mínimo de seus rendimentos, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita;
- para fins de cálculo da renda per capita, tem-se que Maria contava com apenas 0,3 salário mínimo.
Quanto à análise do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
No caso dos autos, verifica-se que:
- Maria apresentava graves problemas de saúde, que a impossibilitavam de prover a própria manutenção;
- de acordo com o estudo social e a declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Xaxim (evento 1, PROCADM7, fl. 41), Maria fazia uso de medicamentos não disponibilizados gratuitamente;
- o estudo social apurou que "a família adquire os alimentos após quitar as demais despesas", e que Maria e seu marido dependiam do auxílio de seus filhos, que não integram o mesmo grupo familiar, para a aquisição de alimentos.
Diante de tais circunstâncias, constata-se que o grupo familiar de Maria se encontrava em situação de risco social por hipossuficiência econômica.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, era devida a concessão de benefício assistencial a Maria no período situado entre o requerimento administrativo (24/09/2018) e seu falecimento (04/02/2020).
Ressalta-se que o Decreto nº 6.214/2007, que "regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993", dispõe:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Deste modo, as prestações vencidas, não tendo sido recebidas por Maria, devem ser pagas a seus sucessores, habilitados no processo de origem.
Nestes termos, a sentença é reformada.
Prescrição quinquenal
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2018 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2019, não há parcelas prescritas.
Correção monetária
No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 do STF, de observância obrigatória).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados, a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Custas processuais
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002610091v88 e do código CRC 3446a7b4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009500-94.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000826-82.2019.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA URSULINA VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: ANTONINHO VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: DANIEL ANTONIO VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: EDEVALDO VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: LOURDES APARECIDA VARGAS SOMENSI
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: MAYA VARGAS DE CAMARGO
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA FALECIDA. SUCESSORES. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Preenchidos os requisitos legais, era devida a concessão de benefício assistencial à autora no período situado entre o requerimento administrativo e seu falecimento.
3. As prestações vencidas, não tendo sido recebidas pela autora, devem ser pagas a seus sucessores, habilitados no processo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002610092v8 e do código CRC bc2786e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5009500-94.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA URSULINA VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: ANTONINHO VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: DANIEL ANTONIO VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: EDEVALDO VARGAS
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: LOURDES APARECIDA VARGAS SOMENSI
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELANTE: MAYA VARGAS DE CAMARGO
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1637, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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