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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TRF4. 5029073-89.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito da deficiência do autor, e restou demonstrada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial. 3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. (TRF4, AC 5029073-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029073-89.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301046-46.2014.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CLEITON SCHMIDT DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: GLAUCO PIVA (OAB SC026021)

APELADO: GERSSI SIMAO PINTO DE MELO (Pais)

ADVOGADO: GLAUCO PIVA (OAB SC026021)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (evento 2, SENT70).

O apelante alegou que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (evento 2, APELAÇÃO76).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento da apelação, e pelo diferimento do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença" (evento 8).

Na petição do evento 12, o autor sustentou que foi extrapolado em doze dias o prazo para implementação do benefício, pugnando pela aplicação da multa em desfavor da ré.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

[...]

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, admitiu a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...] 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 34, dispõe que não será computado, para fins do cálculo da renda familiar a que se refere a Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso.

Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, tal regra, por analogia, deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso ou portadores de deficiência integrantes da família.

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
[...] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Neste sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária. Precedentes.
II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)

Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos;

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser restabelecido o benefício. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)

Caso dos autos

Não há controvérsia a respeito da deficiência do autor, o qual foi interditado em razão da constatação de "deficiência mental que o impede de praticar os atos da vida civil como se capaz fosse" (sentença prolatada no processo nº 0300304-21.2014.8.24.0056 - evento 2, OUT21).

O benefício assistencial foi indeferido em razão de o INSS ter concluído que a "renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento" (NB 87/700.898.861-4; DER: 16/04/14; evento 2, OUT9, fl. 8).

Para esclarecimento da controvérsia existente, o juízo de origem determinou a realização de perícia socioeconômica.

Destacam-se os seguintes trechos do laudo (evento 2, LAUDO45):

[...] Habitam o local oito pessoas, a família é composta pelos seguintes membros:

NomeIdadeParentescoGrau de instruçãoRenda
Gerssi Simão Pinto de Melo47 anosGenitora/Responsável
Legal
Analfabeta1 salário mínimo PM
Fabriel Santos Schimidt de Melo28 anosirmãoAluno Apae/ Infrequência
confirmada desde 2016
1 salário mínimo BPC
Gislaine Schimidt de Melo26 anosirmãAluno Apae/ Infrequência
confirmada desde 2016
1 salário mínimo BPC
Antonio Cleiton Schimidt de Melo24 anosinteressado
interditado
Aluno Apae/ Infrequência
confirmada desde 2016
Everton Schimidt de Melo22 anosirmão6ª série E. FundamentalR$ 60,00
Trabalho eventual
Erivelton Schimidt de Melo20 anosirmão4ª série E. Fundamental
Idimar Lucas Schimidt de Melo18 anosirmão4ª série E. FundamentalTrabalho
eventual
R$60,00
Luana Schimidt de Melo12 anosirmã4ª série E. Fundamental
estuda na escola da
"Cachoeira"
Não possui

4. SITUAÇÃO ECONÔMICA

[...]

A renda da família é proveniente dos benefícios (BPC) auferidos pelos irmãos, somado, da "Pensão por Morte" recebida pela genitora, em média, três salários mínimos vigente. A genitora alega receber líquido R$ 415,00, mensais. Em virtude de empréstimo bancário contraído para construção da moradia. Dois outros irmãos do interessado trabalham eventualmente em roçadas, com renda declarada de R$ 60,00, por dia trabalhado. A renda per capta é inferior a 1/2 salário mínimo. Situação que gera insegurança, haja vista, família numerosa, gerando gastos elevados.

As despesas mensais da família com alimentação estão orçadas em R$ 1.200,00 reais. Os gastos com medicação são elevados, sem meios para custear, portanto, privados do uso de remédios que necessitam. Despesa com energia elétrica em média de R$ 100,00. Como não tem automóvel, para deslocamento, investe R$ 70,00 reais por viagem até a sede do município.

[...]

[...] Atentando para as condições de moradia, destaca-se o precário estado de conservação, a madeira está podre, cheias de frinchas. A cobertura é sem forro, com buracos no assoalho e nas paredes. Além do desconforto térmico, goteiras devido às perfurações. As barreiras físicas para enfrentar as intempéries são bastante frágeis.

[...]

De acordo com situação verificada in loco, Antônio Cleiton e sua família, enfrentam
dificuldades severas, a situação em que encontramos é degradante. O jovem necessita de assistência constante, depende integralmente dos cuidados da mãe, que encontra dificuldade para cuidar adequadamente de quatro filhos com alguma deficiência. [...]

Desse modo, o autor não reúne condições, mesmo que mínimas, de assegurar seu sustento, é totalmente dependentes econômica e socialmente da genitora, que, por sua vez não possui condições de garantir sua mantença com dignidade que faz jus. O cenário encontrado é preocupante quanto a desproteção social, até, econômica. Não por desmazelo da mãe, que apesar das dificuldades, desdobra-se no cuidado dos quatro filhos dependentes. Ela demonstra compreender a função materna e as responsabilidades e compromissos que lhe são inerentes, mas, sofre com a falta e/ou acesso precário aos serviços assistenciais, de educação e saúde para os filhos. [...]

A sentença assim dispôs:

[...]

Extrai-se do estudo social que o núcleo familiar é composto por 8 pessoas, quais sejam o autor, sua genitora e mais 6 irmãos. A genitora aufere 1 salário mínimo de pensão por morte de seu falecido esposo. Dos 6 irmãos do autor, 2 recebem um salário cada a título de benefício assistencial. Outros dois declararam trabalhar eventualmente, recebendo R$ 60,00 por dia de trabalho.

A contar a remuneração fixa somada, são 3 salários mínimos para 8 pessoas, ficando a média abaixo de 1/2 salário mínimo por pessoa. Destas, três, dentre as quais o autor, tem deficiência intelectual severa e uma quarta possui deficiência intelectual moderada, o que impossibilita que desempenhem atividade laborativa e demanda a aquisição de medicamentos e a atenção de terceira pessoa.

Logo, concluo que o autor não possui condições mínimas de assegurar seu sustento, necessitando de auxílio.

A incapacidade, a seu turno, é incontroversa, sendo que a própria parte ré reconheceu a incapacidade do autor em contestação de p. 105-114, de forma que é desnecessária perícia.

[...]

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) Antonio Cleiton Schmidt de Melo (CPF/MF 108.001.659-77, filho de Gerssi Simão Pinto de Melo), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de prestação assistencial continuada em favor da parte ativa inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (DIB em 2.4.2014–p. 16) [...].

[...]

Análise

Conforme relatado, não há controvérsia a respeito da deficiência do autor.

Quanto ao requisito econômico, tem-se que, de acordo com a fundamentação exposta, no cálculo da renda familiar devem ser excluídos os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência de qualquer idade.

Desta forma, o cálculo da renda do grupo familiar, integrado por 8 (oito) pessoas, deve levar em consideração apenas o valor de um salário mínimo, proveniente da pensão por morte recebida pela mãe do autor (NB 21/149.602.101-8; evento 2, OUT6, fl. 5).

Há, de acordo com o laudo, renda eventual e variável de dois irmãos do autor ("R$ 60,00 por dia trabalhado" "na roçada de pínus, na dependência de condições climáticas favoráveis").

Tal fonte de renda, por ser eventual e variável, não afasta a conclusão de que a renda per capita é significativamente baixa e insuficiente para o custeio das despesas básicas do grupo familiar.

Além disso, o laudo pericial registra que o grupo familiar do autor "enfrenta dificuldades severas" e se encontra em situação "degradante", com condições precárias de habitação, atendimento médico e transporte escolar.

Resta configurada, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Vale referir que o INSS alegou que, "na Ação Civil Pública-ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS [...] foi condenado a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado".

Argumentou que "além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio".

Tal alegação não foi oportunamente formulada pelo INSS no decorrer da tramitação do processo.

Não obstante, verifica-se que o laudo pericial não levou em consideração despesas com a aquisição de medicamentos, tendo relatado que "Os gastos com medicação são elevados, sem meios para custear, portanto, privados do uso de remédios que necessitam".

O INSS alegou, ainda, que "a declaração da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, por si só, não possibilita a extensão do benefício assistencial àqueles que auferem renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo", em razão da "impossibilidade de extensão de benefício assistencial sem a prévia indicação da correspondente fonte de custeio".

No caso dos autos, a renda per capita da família do autor não supera o equivalente a 1/4 do salário mínimo.

Além disso, não há falar em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.

Isto porque o benefício em questão independe de contribuição à seguridade social (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), e será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes públicos e de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, do trabalhador e demais segurados da previdência social e da receita do concurso de prognósticos.

Em conclusão, constata-se que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.

Correção monetária

A sentença, no ponto, dispôs:

O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

O apelante requereu "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária; desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009".

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/06, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei nº 11.960/09, que introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

O precedente do Supremo Tribunal Federal é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do Tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado o IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte no recurso representativo da controvérsia, e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice.

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta a utilização dos respectivos argumentos como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência, INPC e IPCA-E, tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal (IPCA-E: 76,77%; INPC: 75,11%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente deste Tribunal: 5019145-17.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/12/19.

Sendo assim, não é cabível, conforme requer o INSS, a aplicação da TR para correção monetária das parcelas vencidas, devendo ser mantidos os critérios indicados na sentença.

Pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo

A sentença condenou o INSS "ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (DIB em 2.4.2014–p. 16) excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação".

O INSS, em apelação, requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11/11/05), e, monocraticamente, no AI 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/05/05) e AgRAI 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07/02/06).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 12. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. [...] (TRF4 5000275-82.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTO POSITIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Complemento positivo. As prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação (transformação) do benefício devem observar as normas do art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal. [...] (TRF4 5000626-55.2015.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Neste ponto, portanto, deve ser dado provimento à apelação.

Honorários recursais

Tendo em vista o parcial provimento da apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Da aplicação da multa

Considerando-se que a implantação do benefício foi determinada pela sentença, tem-se que o pedido de aplicação de multa ante o atraso no cumprimento da tutela deve ser realizado perante a origem quando do cumprimento da sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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40001564531.V146


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029073-89.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301046-46.2014.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CLEITON SCHMIDT DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: GLAUCO PIVA (OAB SC026021)

APELADO: GERSSI SIMAO PINTO DE MELO (Pais)

ADVOGADO: GLAUCO PIVA (OAB SC026021)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito da deficiência do autor, e restou demonstrada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial.

3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001564532v7 e do código CRC 8345c8a8.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5029073-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CLEITON SCHMIDT DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: GLAUCO PIVA (OAB SC026021)

APELADO: GERSSI SIMAO PINTO DE MELO (Pais)

ADVOGADO: GLAUCO PIVA (OAB SC026021)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1156, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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