Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5023938-33.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatou-se que o impedimento físico de longo prazo do qual a autora padece, em interação com as barreiras atitudinais, arquitetônicas, urbanísticas e nos transportes, cerceiam sua participação plena e efetiva na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Foi demonstrado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica, uma vez que a sua renda não é suficiente para o custeio das despesas básicas. 4. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora. 5. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5023938-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023938-33.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300890-27.2016.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDINEIA RANGEL FERREIRA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Em julgamento realizado em 14/12/2018, esta Turma decidiu "anular o processo a partir da prova pericial, restando prejudicada a apelação da parte autora".

Foi determinada a realização de perícia por médico especialista em ortopedia ou traumatologia (evento 13).

Após a produção da prova, foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado pela autora (evento 110).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou que não foi comprovada a existência de deficiência, e que o grupo familiar da autora não se encontra em situação de risco social (evento 114).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal afirmou que "não restou caracterizada hipótese de intervenção ministerial como custos legis" (evento 129).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

O benefício assistencial postulado pela autora foi indeferido, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de ela "não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (NB 87/701.972.479-6; DER: 09/12/2015; evento 2, OUT13, fl. 8).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

O laudo relativo à perícia médica (autos da origem, evento 87, arquivo OUT1) tem o seguinte teor:

LAUDO MEDICO PERICIAL

Preâmbulo.

Aos vinte e três dias do mês de agosto de 2019, o Perito Dr. JOSE CARLOS GHEDIN, designado pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Turvo, para proceder ao exame pericial em SIDNEIA RANGEL FERREIRA, nos Autos do processo 0300890-27.2016.8.24.0076, onde consta como réu o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir descobrir e observar, bem como responder aos quesitos das partes. Em consequência, passa ao exame pericial solicitado, as investigações que julgou necessária, as quais findas passa a declarar:

Identificação:

SIDNEIA RANGEL FERREIRA, brasileira, casada, 4ª serie do primeiro grau, convivente, desempregada (do lar), portadora do CPF nº 001.213.290-03 e RG nº 7.116.750, residente e domiciliada a Estrada geral s/n – Bairro Três Coqueiros, São Joao do Sul – SC.

Histórico:

A autora alega que sofreu queda em casa há 05 anos e fraturou o cotovelo direito. Que foi operada em Araranguá. Que somente toma medicamento para dor, mas não consegue mobilizar o cotovelo. Que fez fisioterapia sem melhora e não ficou em beneficio porque não pagava a previdência.

Exame Físico: Cicatriz posterior no cotovelo direito, anquilose em 45 graus em flexão e déficit de supinação.

Exames de imagem:

Rx de cotovelo direito ( 30/06/14): fratura cominutiva distal do úmero direito

Rx de cotovelo direito ( 28/01/15): fratura distal do úmero com osteossintese

Rx de cotovelo direito ( 24/06/15): pseudoartrose da fratura

Rx de cotovelo direito ( 24/06/15): osteossintese Rx de cotovelo direito ( 31/10/18): fratura viciosamente consolidada

Conclusão:

A autora é portadora de sequela de fratura de cotovelo direito com limitação funcional e redução da capacidade laboral.

QUESITOS JUDICIAIS (pg.220)

a) O (a)periciando(a) sofre de alguma enfermidade ?

R: Sim

b) Em caso positivo, qual(ais) a(s)doença(s)?;

R: Sequela de fratura de cotovelo direito

c) Essa (s) enfermidade(s) causa(m) incapacidade laborativa?

R: Parcialmente, sim

d) Em caso positivo, a incapacidade laborativa é de que natureza ( total e definitiva ou total e temporária)?

R: Definitiva e parcial.

e) Se não existir incapacidade laborativa total (definitiva ou temporária), existe ao menos redução definitiva da capacidade laborativa?

R: Sim.

f) Em caso de existir apenas redução definitiva/incapacidade laborativa parcial permanente, a causa dessa redução está relacionada com a atividade profissional do(a) periciando(a)?

R: Não.

g) É possível indicar a data de início da(s) doença(s)?

R: Em 2014...

h) É possível indicar à data de início da incapacidade laborativa (total e definitiva ou total e temporária) ou a data em que se tornou definitiva a redução da capacidade laborativa?

R: Em 2014.

i) Demais esclarecimentos que o perito judicial entender relevantes.

R: Há redução da capacidade laboral e se enquadra no Anexo III do Dec. 3048/99

Jose Carlos Ghedin- CRM SC 3169

Criciúma, 24 de agosto de 2019.

Pois bem.

A Lei nº 8.742/93 assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assim dispõe:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

À luz de tais disposições, impõe-se:

a) verificar se a autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e,

b) verificar se esse impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Acerca do impedimento de longo prazo, de natureza física, teço as considerações que se seguem.

Conforme demonstrado no laudo pericial, a autora possui "sequela de fratura de cotovelo direito com limitação funcional e redução da capacidade laboral", a qual acarretou a redução de sua capacidade laborativa.

Impõe-se verificar se esse impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ora, quem tem sua capacidade de trabalho reduzida tem dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho.

Tanto assim é que o ordenamento trabalhista prevê, para as empresas que possuem um número maior de empregados, a obrigatoriedade de reserva de certa quantidade de vagas para as pessoas com deficiência.

Nessa perspectiva, vislumbra-se a presença de uma barreira atitudinal, na medida em que o mercado de trabalho recalcitra em contratar pessoas com deficiência.

Soma-se a isto o fato de que, sendo a autora uma mulher simples, do lar, sua vocação é para a prestação de serviços braçais, sendo certo que a deficiência num de seus braços reduz em muito suas chances de inserir-se no mercado de trabalho.

Todavia, as barreiras atitudinais não são as únicas que tornam mais difícil a plena participação da autora no meio social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Como pessoa humilde, ela não possui, em sua residência, as adaptações necessárias para facilitar sua circulação e movimentação de forma tranquila, sem grandes sacrifícios, inclusive para tratar de sua higiene pessoal, para vestir-se, para repousar e para alimentar-se.

Tais adaptações também não se fazem presentes - a não ser muito discretamente -, quando a autora utiliza os meios públicos de transporte coletivo, quando ela circula por repartições públicas e em ambientes privados.

De tal modo, pode-se dizer que o impedimento físico de longo prazo do qual a autora padece, em interação com as barreiras atitudinais, arquitetônicas, urbanísticas e nos transportes, antes mencionadas, efetivamente cerceiam sua participação plena e efetiva na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto às condições socioeconômicas do grupo familiar, destacam-se as seguintes informações do estudo social:

- a autora não exerce atividade profissional; "percebe beneficio do Programa Federal Bolsa Família no valor de R$ 342,00 mensais";

- seu companheiro, Aldinei Soares, exerce a atividade de "serviços gerais diarista", com renda de "cerca de 01 salário mínimo mensal";

- "possuem 3 filhos", que contavam, em 2016, 15, 12 e 11 anos de idade;

- "a casa possui precárias condições de habitabilidade"; "apresentava péssimas condições de higiene e organização em alguns cômodos";

- a autora "está fazendo uso dos medicamentos: metformina 850 mg; glibenclamida 25 mg; otanolol; losartana; clonazepam 2,5mg; amitriptilina 75 mg; paracetamol e ibuprofeno para dor; e precisa fazer insulina 02 vezes ao dia [...]. Recebe as medicações via SUS. Além disso, tem problema de bronquite e faz uso de vários xaropes para tosse";

- "a família possui gastos mensais com energia elétrica, água encanada, alimentação, gás, farmácia, vestuário, material escolar para os filhos, sendo que tais contas ultrapassam a renda do marido";

- a autora apresentou "documentos das contas de água encanada, energia elétrica, que estão todas atrasadas".

Sobre a renda do grupo familiar, acrescenta-se que, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:

- o único vínculo de emprego formal da autora teve duração de apenas 1 (um) mês, em 2010 (evento 2, OUT28, fl. 1);

- o companheiro da autora, após ela requerer a concessão de benefício assistencial, manteve vínculo de emprego formal apenas no período de 17/07/2017 a 03/01/2018, com remuneração mensal média pouco superior a 1 salário mínimo (evento 2, OUT12, fl. 3, e consulta realizada em agosto de 2020 no site dataprev.gov.br).

Deste modo, devem ser levadas em consideração as informações do estudo social, que refere que os rendimentos do grupo familiar equivalem a 1 salário mínimo.

A renda per capita, assim, equivale a cerca de 1/5 de 1 salário mínimo.

Ressalta-se que o fato de a autora perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família não só não impede a concessão do benefício assistencial, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.

Neste sentido: TRF4, AG 5033749-41.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 16/11/2018; TRF4, AC 5024881-16.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 21/05/2020.

No caso dos autos, restou demonstrado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica, uma vez que a sua renda não é suficiente para o custeio das despesas básicas.

Vale referir que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, alegou que "a declaração da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, por si só, não possibilita a extensão do benefício assistencial àqueles que auferem renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo", em razão da "impossibilidade de extensão de benefício assistencial sem a prévia indicação da correspondente fonte de custeio".

No caso dos autos, tal alegação carece de relevância, uma vez que a renda per capita do grupo familiar, conforme visto, equivale a cerca de 1/5 de 1 salário mínimo.

Ademais, não há falar em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.

Isto porque o benefício em questão independe de contribuição à seguridade social (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), e será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes públicos e de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, do trabalhador e demais segurados da previdência social e da receita do concurso de prognósticos.

Em conclusão, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/12/2015.

Complemento positivo

A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS "a implementar [...] o beneficio assistencial LOAS, a contar do requerimento administrativo (09-12-2015), com o pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas apuradas no período até a publicação da presente decisão".

O apelante requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11/11/05), e, monocraticamente, no AI 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/05/05) e AgRAI 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07/02/06).

Neste ponto, portanto, é dado provimento à apelação.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Anoto que os fatores de correção monetária (IPCA-E) e de juros de mora (rendimentos da caderneta de poupança), estão em sintonia com os critérios adotados em casos semelhantes.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999768v77 e do código CRC f678ec6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:38:0


5023938-33.2018.4.04.9999
40001999768.V77


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023938-33.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300890-27.2016.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDINEIA RANGEL FERREIRA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatou-se que o impedimento físico de longo prazo do qual a autora padece, em interação com as barreiras atitudinais, arquitetônicas, urbanísticas e nos transportes, cerceiam sua participação plena e efetiva na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. Foi demonstrado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica, uma vez que a sua renda não é suficiente para o custeio das despesas básicas.

4. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora.

5. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999769v8 e do código CRC fc12d1d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:38:1


5023938-33.2018.4.04.9999
40001999769 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5023938-33.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDINEIA RANGEL FERREIRA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora