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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO. TRF4. 5020042-11.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Tendo em vista a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor. 3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória). 4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. (TRF4, AC 5020042-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020042-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300707-49.2016.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ERNZEN

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado pelo autor (evento 76).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Afirmou que não restou demonstrado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (evento 82).

O apelante, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou a implantação do benefício (evento 84).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 94).

A fim de possibilitar a análise das questões controvertidas, foi determinada a juntada aos autos de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a "renda per capita familiar [é] igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 87/702.072.581-4; DER: 26/01/2016; evento 1, DEC5).

Não há controvérsia a respeito da existência de deficiência.

Foi reconhecido, na via administrativa, que "o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social" (evento 1, DEC6).

A avaliação médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS constatou que o autor apresenta "cegueira bilateral congênita" e "transtorno afetivo bipolar" (evento 13, DEC17).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

Destacam-se as seguintes informações do laudo (eventos 31 e 51):

- a família é composta pelo autor, seu irmão (Marcelo) e seus pais (Adair e Traudeli);

- "a moradia da família é de alvenaria, dividida em 03 quartos, 01 banheiro, cozinha, sala, lavanderia e garagem. A casa apresenta instalação elétrica e hidráulica, boas condições de higiene e habitabilidade";

- Adair "recebe R$ 998,00 de aposentadoria" (em 2019);

- Traudeli e Marcelo não contam com fontes de renda;

- as despesas básicas mensais são: luz: R$ 146,00; alimentação: R$ 600,00; água: R$ 27,00; telefone: R$ 10,00; transporte: R$ 100,00 (total: R$ 883,00);

- o autor utiliza medicação que "recebe da Secretaria de Saúde Municipal";

- Traudeli necessita adquirir medicamentos (gasto mensal de R$ 250,00).

A perícia socioeconômica concluiu que "o requerente e os familiares são pessoas pobres".

A sentença dispôs:

[...]

A divergência reside no fato de, supostamente, o autor não preencher o segundo requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na esfera administrativa, o benefício foi negado pela não comprovação da renda per capta igual ou inferior à 1/4 do salário mínimo por membro da família.

[...]

Concluiu Assistente Social Forense que "[...] as informações reconstituídas no âmbito do estudo social revelaram que o requerente e os familiares são pobres na acepção do termo [...]" (Evento 51).

Vejo, portanto, que a renda familiar da família depende do benefício recebido pelo pai do requerente, montante insuficiente para manter toda família com dignidade. Ademais, importante ressaltar que a deficiência visual do autor o impede de trabalhar, inclusive depende do auxílio da mãe para as atividades cotidianas.

Acerca do caso em questão bem ponderou o Ministério Público no evento 74, senão vejamos: "Ademais, os documentos juntados pelo requerente são suficientes para comprovar a impossibilidade da família de arcar com o sustento deste, sem prejuízo próprio. Restando indiscutível a incapacidade de prover seu sustento de maneira individual. Por fim, pontua-se que, conforme entendimento jurisprudencial e análise do próprio requerido, a renda e a condição de "miserabilidade" devem ser analisadas em conjunto com demais fatores, nos quais encontra-se inserido o requerente do benefício; sendo o critério de 1/4 (um quarto) de salário mínimo como renda per capta incisivo para classificar condição de miserabilidade, porém, não o único capaz de constatar a necessidade na concessão do auxílio [...]".

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos no art. 203, V, da CRFB, na Lei 8.742/1993 e no Decreto 1.744/1995.

Quanto à data inicial do benefício, esta deve ser considerada o dia do requerimento administrativo (21-1-2016).

[...]

Por fim, concedo de ofício tutela provisória de urgência, haja vista que comprovados os requisitos necessários.

[...]

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante MARCOS ERNZEN, para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de prestação assistencial continuada em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

[...]

Análise

A respeito das fontes de renda dos integrantes do grupo familiar no período posterior ao requerimento administrativo formulado pelo autor (em 26/01/2016), a análise dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstra que:

- Adair (pai do autor; 59 anos de idade) conta apenas com o rendimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.234.692-8; DIB: 22/12/2009; evento 13, DEC16, fl. 3); o valor do benefício equivale a 1 salário mínimo;

- Marcelo (irmão do autor; 33 anos de idade) não conta com rendimentos;

- Traudeli (mãe do autor; 51 anos de idade) manteve vínculo de emprego no período de 01/11/2018 a 17/04/2019, com remunerações mensais médias de R$ 1.231,00 (um mil, duzentos e trinta e um reais) (cerca de 1,2 salário mínimo).

Pois bem.

Com exceção do período de 01/11/2018 a 17/04/2019, a renda per capita do grupo familiar do autor equivale a 1/4 de 1 salário mínimo.

No período de 01/11/2018 a 17/04/2019, a renda per capita foi equivalente a cerca de 1/2 salário mínimo. Trata-se, contudo, de breve período de trabalho da mãe do autor (5 meses e 17 dias), que não implica alteração do quadro de hipossuficiência econômica constatado pelo estudo social.

Ademais, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica.

Vale mencionar que o apelante afirmou que "a família possui dois veículos automotores", e sustentou que "a titularidade de veículo automotor pelo núcleo familiar significa que há renda no núcleo superior àquela necessária à manutenção do mesmo".

Trata-se, contudo, de veículos de baixo valor de mercado: uma motocicleta Honda 125 ano 1998 (evento 18, CERT1) e um automóvel VW Gol ano 1990 (evento 18, DEC8).

Além disso, conforme já decidido por este Tribunal, a propriedade de veículos automotores não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, quando o conjunto probatório demonstra, como no caso dos autos, a situação de risco social da unidade familiar.

Neste sentido: AC 5001917-93.2015.4.04.7016, Quinta Turma, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/16.

Sobre as despesas com tratamento de saúde, o apelante alegou que, "na Ação Civil Pública-ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS, [...] foi condenado a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado".

Argumentou que, "além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio".

Tal alegação, contudo, não foi oportunamente formulada no decorrer da tramitação do processo.

Ademais, os gastos com aquisição de medicamentos não foram o único fator relevante para as conclusões do estudo social.

Por fim, importa referir que o apelante sustentou a "impossibilidade de extensão de benefício assistencial sem a prévia indicação da correspondente fonte de custeio".

Argumentou que "a declaração da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, por si só, não possibilita a extensão do benefício assistencial àqueles que auferem renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo".

No entanto, não há falar em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.

Isto porque o benefício em questão independe de contribuição à seguridade social (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), e será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes públicos e de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, do trabalhador e demais segurados da previdência social e da receita do concurso de prognósticos.

Em conclusão, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo.

Data de início do benefício

A sentença dispôs: "Quanto à data inicial do benefício, esta deve ser considerada o dia do requerimento administrativo (21-1-2016)".

Contudo, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 26/01/2016 (evento 1, DEC5; evento 13, DEC5).

Sendo assim, impõe-se, de ofício, retificar o erro material da sentença quanto à data de início do benefício.

Correção monetária

A sentença dispôs:

O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

O apelante requereu "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária".

Afirmou que, "desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009".

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Sendo assim, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) de 09/2006 a 29/06/2009: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03);

c) a partir de 30/06/2009: com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).

Deste modo, não assiste razão ao apelante.

Por outro lado, cumpre, de ofício, adequar a sentença aos parâmetros de correção monetária referidos acima.

Pagamento via complemento positivo

A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS "ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo".

O apelante requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11/11/05), e, monocraticamente, no AI 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/05/05) e AgRAI 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07/02/06).

Neste ponto, portanto, é dado provimento à apelação.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126878v83 e do código CRC 19adb63c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:14:29


5020042-11.2020.4.04.9999
40002126878.V83


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020042-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300707-49.2016.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ERNZEN

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Tendo em vista a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).

4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126879v8 e do código CRC bc961653.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:14:29


5020042-11.2020.4.04.9999
40002126879 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5020042-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ERNZEN

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1519, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:27.

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