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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PAGAMENTO RESIDUAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5044740-57.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:50

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PAGAMENTO RESIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que o benefício de prestação continuada devido ao idoso ou ao deficiente, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, seja direito personalíssimo, nos termos do artigo 23 do Decreto 6.214/07, os valores não recebidos em vida pelo beneficiário do amparo assistencial serão pagos aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. 2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito reformada para determinar a habilitação dos herdeiros da autora falecida. (TRF4, AC 5044740-57.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044740-57.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ALAIDE COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PAGAMENTO RESIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que o benefício de prestação continuada devido ao idoso ou ao deficiente, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, seja direito personalíssimo, nos termos do artigo 23 do Decreto 6.214/07, os valores não recebidos em vida pelo beneficiário do amparo assistencial serão pagos aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito reformada para determinar a habilitação dos herdeiros da autora falecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791742v9 e, se solicitado, do código CRC 8C17005A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044740-57.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ALAIDE COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Os sucessores de ALAIDE COUTINHO DA SILVA interpuseram o presente recurso contra sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93 em decorrência do falecimento do autor.

Em razões de recurso, a parte autora requer a anulação da sentença de primeiro grau, com reconhecimento da inexistência de intransmissibilidade da ação, bem como a baixa dos autos para a possibilidade da habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores devidos ao de cujus. Postulam ainda o reconhecimento da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O parecer do Ministério Público Federal, neste tribunal, foi pelo provimento do recurso.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da habilitação de herdeiros em processos que tem por objeto a concessão de benefício de natureza assistencial
A questão da habilitação de herdeiros em casos de Benefício Assistencial é matéria pacificada no âmbito desta Sexta Turma, conforme os fundamentos do Acórdão n.º 0008436-13.2016.404.9999, da relatoria do E. Des. João Batista Pinto Silveira, que peço vênia para transcrever:

"Acerca da questão cumpre consignar que todos os valores não recebidos em vida por beneficiário devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte - cônjuge supérstite (viúvo/viúva) e filhos menores, ou maiores inválidos, quando for o caso. Apenas na ausência de dependentes habilitados à pensão (os já referidos), passa-se a observar a ordem de vocação sucessória disposta no Código Civil.

O art. 112 da Lei nº 8.213/91 permite, ainda, sejam os valores devidos disponibilizados na própria ação previdenciária, independentemente de processo autônomo de inventário ou arrolamento, in verbis:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Acerca deste dispositivo, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vertido nos autos dos Embargos de Divergência em REsp 498.864/PB, de Relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, para quem "o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica e afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas."

Em síntese, são duas as possibilidades.

Havendo dependente habilitado à pensão (geralmente o viúvo ou a viúva), é ele que recebe a integralidade dos atrasados. Caso haja mais de um habilitado à pensão (além do cônjuge supérstite, filhos menores ou maiores inválidos), o crédito será rateado entre eles em partes iguais, conforme dispõe o caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91.

Inexistindo dependentes habilitados ao benefício, o montante será rateado entre os sucessores habilitados nos autos, em partes iguais, como ocorre no caso concreto.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ÓBITO DA AUTORA. PARCELAS DEVIDAS AOS SUCESSORES HABILITADOS. 1. Comprovada a hipossuficiência da autora e o preenchimento do requisito etário, é de ser concedido o benefício assistencial. 2. Falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, são devidas as parcelas atrasadas entre aquela e esta data aos sucessores habilitados nos autos. (TRF4, AC 2009.71.99.000467-0, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/07/2009)
No caso concreto, relativamente ao pagamento das diferenças do benefício requerido pela de cujus, aos sucessores cuja habilitação foi indeferida, somente se fará se provado o direito (incorporado ao patrimônio da de cujus e apenas chancelado pelo judiciário diante da negativa indevida do devedor) no curso da ação.

Assim, é possível a habilitação dos herdeiros ou sucessores ao recebimento de diferenças eventualmente devidas. O que não se pode de antemão é reconhecer a inexistência do direito exclusivamente porque a autora morreu antes de findar-se a ação onde afirmava seu direito incorporado ao patrimônio.

Nesse sentido, têm-se manifestado esta Turma pela possibilidade de habilitação mesmo diante da eventualidade do direito à percepção das diferenças pelo de cujus:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (AC nº 5005562-04.2015.4.04.9999/PR, relatoria da Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, sessão de 10.08.2016)

Não se trata de transmissão de titularidade da pensão, mas de direito às eventuais diferenças a que faria jus o "de cujus" desde a DER até a data do óbito, não se podendo presumir, de plano, que não faria jus à pensão e tampouco o fato do óbito afastaria direito já incorporado ao seu patrimônio antes dele.

Havendo a regularização do pólo ativo, deverá ter prosseguimento a fase instrutória.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte para anular a sentença e determinar que se proceda à habilitação dos herdeiros dando continuidade à instrução do feito."

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar que o magistrado reabra o prazo para possibilitar a habilitação dos herdeiros da falecida autora e, se for o caso, reabrir a instrução processual para comprovação do direito alegado.

Conclusão
A apelação da parte autora resta provida para anular a sentença do juízo a quo, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791741v10 e, se solicitado, do código CRC E92E3A58.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044740-57.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003954820078160091
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ALAIDE COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1658, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854415v1 e, se solicitado, do código CRC 5BE519B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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