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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5010592-10.2021.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial. 3. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. 4. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória). 5. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, observados os enunciados da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 deste Tribunal. (TRF4 5010592-10.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010592-10.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002138-47.2012.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR SCHLICKMANN

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença, deferindo a tutela de urgência, determinou a imediata implantação do benefício (evento 145).

O apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo à apelação.

Além disso, sustentou a ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito, alegou que o autor, por seu grupo familiar não se encontrar em situação de risco social, não preenche os requisitos para o recebimento do benefício (evento 150).

Foram apresentadas contrarrazões.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi indeferido (evento 176).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo "parcial provimento da apelação e da remessa necessária" (evento 183).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovou a implantação do benefício (evento 185).

É o relatório.

VOTO

Alegação de ausência de interesse de agir

O apelante sustentou que, por "ausência de requerimento administrativo", impõe-se "a extinção do processo sem resolução de mérito".

Observa-se, contudo, que foi apresentado formulário de requerimento administrativo de benefício assistencial (evento 122, DEC24).

Em que pese não tenha sido encontrado o processo administrativo, ressalta-se que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da via administrativa" (TRF4, AC 5022888-98.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 18/02/2021).

Desta forma, não se constata ausência de interesse de agir.

Remessa necessária

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

[...]

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

[...]

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/09/08, DJe 13/10/08).

No caso dos autos, a sentença, prolatada em 08/07/2020, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS "ao pagamento [...] das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo" (formulado em 08/09/2005).

Sendo assim, constata-se que o montante da condenação, que pode ser apurado por mero cálculo aritmético, resultará em valor manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

A sentença, portanto, não está sujeita à remessa necessária.

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Relativamente à análise do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Caso dos autos

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

[...]

[...] verifica-se que a parte autora possui incapacidade total e permante em razão de possuir eplepsia e retardo mental grave, conforme laudo pericial de fls. 133/140.

Além do mais, denota-se que a parte autora também se encaixa no requisito da hipossuficiência, uma vez que a única renda do núcleo familiar corresponde ao aposento de seu pai, no valor de 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

Vale ressaltar, ademais, que a parte autora reside com seus pais em uma casa emprestada por seu irmão.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos no art. 203, V, da CRFB, na Lei 8.742/1993 e no Decreto 1.744/1995.

[...]

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de prestação assistencial continuada em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

[...]

Análise

A perícia médica (evento 122, OUT133-OUT140) constatou que o autor:

- é "totalmente dependente, acamado, não se alimenta sozinho, faz uso de fralda, a cada 2 dias dão banho no autor, necessário 4 pessoas para auxiliar na higiene (banho)";

- encontra-se "acamado (transportado em maca), imóvel, sem resposta aos estímulos de toque ou de audição";

- "apresenta retardo mental grave desde a infância";

- apresenta "deficiência completa das funções do corpo";

- "todas as suas funções mentais estão alteradas";

- "possui dificuldade grave para atividades e participação na família ou sociedade".

Não remanesce controvérsia a respeito da existência de deficiência.

Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar do autor, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 124):

- "o casal Lino, 80 anos, e Nalita, 78 anos, residem, com o filho Vilmar, ora representado, em uma casa cedida pelo filho mais novo, Márcio";

- "a casa possui 3 quartos, sendo um deles, de Vilmar, onde fica diariamente acamado, há mais de 8 anos";

- "a renda familiar fica a cargo dos recebimentos do salário de Márcio, que trabalha na Copobras recebendo R$ 1.400,00 por mês, aproximadamente, e da aposentadoria de Lino, de um salário mínimo";

- "Vilmar ficou totalmente dependente de cuidados e, assim, Nelita precisou contar com outras pessoas que pudessem ajudar a cuidar do filho, pois ele precisa de alguém que faça sua higiene, prepare seu alimento, administre seus remédios";

- "Nelita tem problemas de saúde, teve câncer de útero, rins e vesícula, sendo que fez cirurgia e ficou somente com um rim";

- "entre os remédios de Vilmar e de Nelita, a família gasta em torno de R$ 400,00 mensais, pois nem todos são disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde";

- "além dos gastos com medicamentos, a família gasta, mensalmente, com energia elétrica (R$ 250,00), gás (R$ 130,00), alimentação (R$ 600,00), combustível (R$ 500,00) e consultas com especialistas, que normalmente demoram para atender pelo SUS, em média de R$ 500,00 mensais";

- "pagam também, semanalmente, uma faxineira que faz a limpeza pesada da casa"; "para tanto gastam, mensalmente, em torno de R$ 320,00";

- os gastos "somam em torno de R$ 2.445,00, ultrapassando, inclusive, a renda mensal recebida pela família".

Pois bem.

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial, o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com 65 anos de idade ou mais.

O titular do rendimento, em decorrência da exclusão de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Neste sentido: TRF4, AC 5021463-70.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017.

No caso dos autos, verifica-se que:

- o pai do autor recebe aposentadoria por idade desde 1998; o valor do benefício corresponde a 1 salário mínimo (evento 122, DEC78);

- o pai do autor, nascido em 19/11/1938, conta, atualmente, 82 (oitenta e dois) anos de idade;

- a mãe do autor recebe aposentadoria por idade desde 1996; o valor do benefício corresponde a 1 salário mínimo (evento 122, DEC80);

- a mãe do autor, nascida em 26/09/1941, conta, atualmente, 79 (setenta e nove) anos de idade.

Sendo assim, os rendimentos dos pais do autor devem ser excluídos do cálculo da renda familiar.

Vale referir que, conforme apurado pelo estudo social, Márcio, irmão do autor, é casado, razão pela qual não podem, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, ser considerados integrantes do mesmo grupo familiar.

Deste modo, o salário de Márcio não pode ser computado no cálculo da renda familiar do autor.

Em conclusão, verifica-se que não há valor a ser computado para fins de cálculo da renda per capita do grupo familiar do autor.

Além disso, deve ser levado em consideração que:

- o autor, de acordo com as perícias realizadas, apresenta "deficiência completa das funções do corpo", "não responde a estímulos", encontra-se acamado e depende de acompanhamento permanente para cuidados de higiene, alimentação e demais atividades;

- a necessidade de acompanhamento permanente gera custos, pois limita as atividades profissionais de seus familiares ou acarreta a necessidade de contratação de alguém, ainda que eventualmente, para fazer esse acompanhamento;

- as despesas mensais básicas são elevadas, e superam os rendimentos dos integrantes do grupo familiar.

Deste modo, o conjunto probatório demonstra que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, por hipossuficiência econômica.

Assim, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

Termo inicial do benefício; prescrição quinquenal

O apelante alegou que "o autor não apresentou prévio requerimento administrativo".

Argumentou que, sendo mantida a concessão do benefício, "a data inicial [...] a ser considerada deve ser [...] a data da citação".

Contudo, conforme referido, restou comprovado o requerimento administrativo, realizado em 08/09/2005.

Deste modo, não assiste razão ao apelante ao alegar que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de sua citação.

Conforme a sentença dispôs, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.

Quanto à análise da prescrição, ressalta-se que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

São relevantes, no ponto, as considerações que seguem.

O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Observa-se que, com a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi revogado o artigo 3º do Código Civil, que definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A partir da edição da Lei nº 13.146/2015, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes, e não mais estariam amparados pelo disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil ("Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ").

Salienta-se, contudo, que a vulnerabilidade do indivíduo não pode jamais ser desconsiderada.

Neste contexto, a Lei nº 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover ampla inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade, contrariando a lógica de proteção dos direitos humanos constitucionalmente assegurados.

Confira-se, neste sentido, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. [...] (TRF4, AC 5023943-21.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor "apresenta retardo mental grave desde a infância".

Assim, verificado que o autor não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, impõe-se que seja protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.

Vale referir, ainda, que a enfermidade que acomete o autor teve origem antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, devendo ser aplicado, no caso, o princípio da irretroatividade, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Logo, não há prestações atingidas pela prescrição.

Correção monetária

A sentença dispôs:

O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). [...]

O apelante requereu "seja estabelecida a correção monetária com utilização da TR".

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810).

No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Sendo assim, não assiste razão ao apelante.

Por outro lado, cumpre adequar a sentença aos parâmetros de correção monetária referidos acima.

Invoco, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Honorários advocatícios

A sentença dispôs:

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

O apelante requereu que a "base-de-cálculo [dos honorários advocatícios] sejam as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça".

A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (redação da revisão de 06/10/2014) tem o seguinte enunciado: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

No mesmo sentido, a Súmula 76 deste Tribunal preconiza: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

As referidas súmulas partem da ideia de que, em se tratando de prestações continuadas, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter um termo final.

Em face disso, não obstante a referência às "ações previdenciárias", tais súmulas devem ser aplicadas também à base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da condenação ao pagamento de prestações de benefício assistencial.

Neste ponto, é dado provimento à apelação.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Implantação do benefício

Conforme relatado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovou a implantação do benefício (evento 185).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630528v130 e do código CRC 5d2601de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:32:37


5010592-10.2021.4.04.9999
40002630528.V130


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010592-10.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002138-47.2012.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR SCHLICKMANN

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial.

3. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.

4. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).

5. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, observados os enunciados da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630529v6 e do código CRC cfbf365e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:32:37


5010592-10.2021.4.04.9999
40002630529 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010592-10.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR SCHLICKMANN

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1625, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

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