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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5018911-22.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:16

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial. 3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial. (TRF4, AC 5018911-22.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018911-22.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018911-22.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEONICE TEREZINHA KAMERS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

APELADO: IVONE VILVERT KAMERS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs (evento 27 do processo de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial e condenar o INSS a:

a) restabelecer o benefício assistencial NB 87/1066737808, desde 01-04-2021;

b) pagar os valores inadimplidos, que serão apurados na fase de cumprimento.

[...]

c) pagar os honorários da assistente social [...].

d) abster-se da prática de qualquer procedimento que objetive a repetição dos valores recebidos pela autora, mencionados no Ofício nº 202100472246, de 13-04-2021 (evento 01, OUT9).

O apelante alegou não ser devido o restabelecimento do benefício assistencial.

Argumentou que "foi constatado que a renda familiar da recorrida, em procedimento de revisão, não mais justificava a manutenção do benefício".

Além disso, sustentou que, "em tendo ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício em montante que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias" (evento 47 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Quanto à análise do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Caso dos autos

O benefício assistencial foi deferido na esfera administrativa (NB 87/106.673.780-8; DIB: 25/03/1998; evento 21, INFBEN4, do processo de origem).

Em revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" (evento 1, OUT9, do processo de origem).

A suspensão do benefício ocorreu em 01/04/2021 (evento 21, INFBEN4, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

[...]

No caso em exame, pelo que se depreende das provas apresentadas nos autos, especialmente da laudo da visita da assistente social (evento 10, LAUDOPERIC1), o grupo familiar, na cessação do benefício e atualmente, é composto pela autora, pela mãe Ivone e pelo pai Darcisio.

[...]

No caso em apreço, conforme consta no laudo do estudo socioeconômico (evento 10, LAUDOPERIC1), a renda familiar era/é a seguinte:

A época da DCB a renda familiar era proveniente da aposentadoria do pai da Autora no valor de R$ 1.427,00 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais) e a situação permanece inalterada.

Conforme dados extraídos do sistema PLENUS, o pai da autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1346137436, com valor superior ao salário-mínimo. Na competência de outubro de 2021, o valor bruto recebido corresponde a R$ 1.427,42 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) (evento 21, INFBEN3).

A mãe da autora não possui vínculo atual, nem pretérito e, portanto, não possui rendimentos (evento 21, CNIS1).

Quanto ao imóvel de residência da família, a assistente social informou tratar-se de "construção de alvenaria, de 8 (oito) peças, assoalho em péssimas condições, telhada apresentando problemas".

Tais fatos somando-se ao estudo socioeconômico evidenciam a condição de vulnerabilidade social da família em questão.

Nesse ponto, é de se destacar as despesas mensais do grupo familiar, consignadas no laudo da assistente social (evento 10, LAUDOPERIC1):

a) alimentação, material de higiene e limpeza: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

b) água: faz uso de água da cachoeira;

c) energia elétrica: fatura de 08/2021 no valor de R$ 143,88 (cento e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos);

d) gás: R$ 110,00 (cento e dez reais), consumido em aproximadamente 1 mês;

Registre-se que o laudo da assistente social não registra situação fática incongruente com a alegada carência de recurso para manutenção familiar.

Portanto, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente NB 87/1066737808, desde a cessação, em 01-04-2021.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial e condenar o INSS a:

a) restabelecer o benefício assistencial NB 87/1066737808, desde 01-04-2021;

b) pagar os valores inadimplidos, que serão apurados na fase de cumprimento.

[...]

c) pagar os honorários da assistente social [...].

d) abster-se da prática de qualquer procedimento que objetive a repetição dos valores recebidos pela autora, mencionados no Ofício nº 202100472246, de 13-04-2021 (evento 01, OUT9).

[...]

Análise

Não há controvérsia sobre a existência de deficiência.

Quanto às condições socioeconômicas da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 10 do processo de origem):

- "à época da DCB o grupo familiar era composto pela autora e seus pais e a situação permanece inalterada";

- "à época da DCB a renda familiar era proveniente da aposentadoria do pai da autora no valor de R$ 1.427,00 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais) e a situação permanece inalterada";

- o total das despesas mensais apuradas equivale a R$ 1.453,88 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).

Pois bem.

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial, o valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com 65 anos ou mais.

O titular do rendimento, em decorrência da exclusão do valor de 1 salário mínimo de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Neste sentido: TRF4, AC 5021463-70.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017.

No caso dos autos, verifica-se que:

- conforme referido pela sentença, "o pai da autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição"; "na competência de outubro de 2021, o valor bruto recebido corresponde a R$ 1.427,42";

- o pai da autora, em 2021, contava 73 (setenta e três) anos de idade.

Sendo assim, do valor do benefício do pai da autora (R$ 1.427,42), deve ser computada, para cálculo da renda familiar, apenas a quantia que excede R$ 1.100,00 (valor de 1 salário mínimo em 2021).

Deste modo, devem ser computados, como renda disponível para os demais integrantes do grupo familiar (a autora e sua mãe), apenas R$ 327,42.

A renda per capita equivale a R$ 163,71 (R$ 327,42 divididos entre a autora e sua mãe).

Não se constata, portanto, a existência de renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (R$ 275,00 em 2021).

Além disso, deve ser levado em consideração que:

- o valor das despesas apuradas pelo estudo social (R$ 1.453,88) é superior à renda do grupo familiar (R$ 1.427,42);

- nos termos da sentença da ação de interdição, a autora é "surda e muda" e "sofre de doença mental em estágio irreversível" (evento 1, OUT8, fls. 2-3, do processo de origem);

- o estudo social não computou despesas com atividades pedagógicas e de lazer que visem a proporcionar a melhoria da participação da autora na sociedade.

Diante de tais circunstâncias, verifica-se que, sem o recebimento do benefício assistencial, a autora se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica, pois não conta com meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares.

Em conclusão, constata-se que:

- não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial;

- por estarem preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a suspensão de seu pagamento.

Desta forma, a sentença é mantida.

Honorários recursais

Considerando a sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Restabelecimento do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou o restabelecimento do benefício (evento 38 do processo de origem).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110959v96 e do código CRC e704230b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:27


5018911-22.2021.4.04.7200
40003110959.V96


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018911-22.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018911-22.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEONICE TEREZINHA KAMERS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

APELADO: IVONE VILVERT KAMERS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.

3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110960v4 e do código CRC 9890719c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:27


5018911-22.2021.4.04.7200
40003110960 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5018911-22.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEONICE TEREZINHA KAMERS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

APELADO: IVONE VILVERT KAMERS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1244, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

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