Apelação Cível Nº 5000357-96.2022.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000357-96.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DALTON DANIEL DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)
APELADO: ROSA MARINES DE OREL (Pais) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs:
a) DEFIRO, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela provisória, a fim de determinar que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença, cumpra obrigação de fazer, consistente em imediato restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência (NB 129.680.656-9); .
b) afasto a preliminar/prejudicial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 46.015,69, referente ao pagamento do benefício assistencial nº 129.680.656-9, nos intervalos de 01/04/2016 a 30/01/2017 e 01/07/2018 a 31/12/2020, devendo o INSS se abster de tomar medidas para o seu recebimento e para condenar o INSS a:
b.1) restabelecer o amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência nº 129.680.656-9, desde 01/02/2021 (suspensão), com DIP em abril de 2022;
b.2) ressarcir os honorários periciais à parte autora, mediante expedição de RPV;
b.3) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 01/02/2021 até o restabelecimento do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.
[...]
O apelante alegou não ser devido o restabelecimento do benefício.
Afirmou que "não está preenchido o requisito legal da miserabilidade".
Sustentou, ainda, ser necessária a "restituição dos valores recebidos indevidamente" (evento 48 do processo de origem).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Caso dos autos
O benefício assistencial foi deferido na esfera administrativa (NB 87/129.680.656-9; DIB: 31/07/2003; evento 1, PROCADM3, fl. 8, do processo de origem).
Em revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" (evento 1, PROCADM3, fls. 24-25, do processo de origem).
A suspensão do benefício ocorreu em 01/02/2021 (evento 1, PROCADM3, fl. 30, e DECL14, do processo de origem).
Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.
A sentença dispôs (evento 40 do processo de origem):
[...]
Cuida-se de ação previdenciária em que Dalton Daniel dos Santos, representado pela genitora Rosa Marines de Orel, objetiva o restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente nº 129.680.656-9, suspenso em 01/02/2021, além da declaração de inexistência de débito no valor de R$ 46.015,69. Demanda o restabelecimento em tutela de urgência.
[...]
O atendimento do requisito impedimento de longo prazo não foi questionado e inicialmente reconhecido na concessão do benefício assistencial discutido.
A suspensão do benefício na esfera administrativa deu-se em razão de o INSS ter concluído que o requerente não preenchia o ditame estatuído no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 - renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo (fl. 50 do PROCADM2, evento 16).
Consta do relatório de análise da fase de defesa - 29/01/2021 - que foi constatada irregularidade na manutenção do NB/129.680.656-9, qual seja, a superação de 1/4 da renda per capita do grupo familiar, haja vista os recolhimentos como MEI, sobre um salário mínimo, vertidos pela genitora, Rosa Marines de Orel, e seu companheiro, Fernando Rodrigues dos Santos, nos períodos de 01/04/2016 a 30/04/2017 e 01/07/2018 a 31/12/2020 (no caso dela) e 01/07/2018 a 30/09/2018 e 01/04/2019 a 31/12/2020 (dele).
De acordo com a atualização do Cadastro Único (que ensejou o batimento de dados), realizada em 29/05/2018, mesma data da inclusão da família, esta era composta pelo autor, Rosa Marines de Orel e o companheiro Fernando Rodrigues dos Santos, os dois últimos com rendimentos de R$ 700,00 mensais, decorrente de atividade laboral (fls. 40/43 do PROCADM2).
Ciente da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a previsão constante no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, passo à análise da situação econômica do grupo familiar a que pertence o requerente, motivo determinante para a suspensão do benefício.
O laudo pericial socioeconômico (evento 19) dá conta de que o autor (28 anos) reside com a genitora, Rosa Marines dos Santos (49 anos), sendo a renda familiar proveniente do trabalho informal e temporário prestado pela mãe, junto à vizinha (atividades domésticas), num total de R$ 600,00. O imóvel em que residem é próprio, financiado junto ao Setor de Habitação (casa de mista simples, com três quartos, sala, cozinha e banheiro), sendo declaradas despesas com prestação/financiamento (R$ 87,00), alimentação/mercado (R$ 430,00), luz (R$ 180,00), água (R$ 60,00), farmácia (R$ 50,00), internet/telefone (R$ 100,00) e gás (R$ 130,00).
A assistente ainda registrou que: a) o autor possui atraso mental, não é alfabetizado nem capaz de autogestão; b) esporadicamente a família recebe cesta básica de alimentos do CRAS Efapi Ceu, mas não está em acompanhamento ou recebe bolsa família ou outro benefício assistencial; c) realiza consultas e exames médicos no Posto de Saúde; d) Rosa trabalhou por um período na reciclagem, mas parou em razão da falta de materiais, sendo que quem recolhe suas contribuições ao INSS é o pai e e) nos fundos do imóvel reside o sr. Francisco Mariano de Orel, tio e curatelado da autora (portador de deficiência nos pés, surdo-mudo), que recebe um benefício de valor mínimo, utilizado no seu próprio sustento.
As fotos que acompanham o laudo demonstram suficientemente a situação de privação ensejadora da benesse.
Ainda que não se duvide que a genitora ainda vivesse com Fernando Rodrigues dos Santos em maio de 2018, porquanto foi o voluntariamente declarado junto ao Cadastro Único, isso não seria impedimento para a manutenção do amparo, porquanto o acréscimo de um salário mínimo à renda familiar pouco alteraria a situação retratada no estudo socioeconômico, notadamente quando se observa que os recolhimentos feitos à Previdência decorriam do trabalho realizado na reciclagem de materiais.
Não se olvide ser de conhecimento comum que tais atividades não originam rendimento fixo e constante, justamente porque são desenvolvidas na dependência do fluxo de recolhimento dos recicláveis.
Resulta evidente, pois, que na data da cessação a parte autora reunia ambos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, sendo-lhe devido o restabelecimento benefício de amparo assistencial n° 129.680.656-9, desde a suspensão em 01/02/2021.
[...]
Não demonstrado o irregular recebimento da benesse em nenhum momento dos períodos cuja restituição está sendo exigida pela parte ré - 01/04/2016 a 30/01/2017 e 01/07/2018 a 31/12/2020 -,sendo certo que o único fato alegado em desabono da percepção do benefício assistencial foi o recolhimento de contribuição sobre o salário mínimo, pela genitora e companheiro, o que acima foi refutado como suficiente à cessação, não há que se falar em repetição dos valores pagos, assim levando ao acolhimento deste pedido.
[...]
Ante o exposto:
a) DEFIRO, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela provisória, a fim de determinar que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença, cumpra obrigação de fazer, consistente em imediato restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência (NB 129.680.656-9); .
b) afasto a preliminar/prejudicial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 46.015.,69, referente ao pagamento do benefício assistencial nº 129.680.656-9, nos intervalos de 01/04/2016 a 30/01/2017 e 01/07/2018 a 31/12/2020, devendo o INSS se abster de tomar medidas para o seu recebimento e para condenar o INSS a:
b.1) restabelecer o amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência nº 129.680.656-9, desde 01/02/2021 (suspensão), com DIP em abril de 2022;
b.2) ressarcir os honorários periciais à parte autora, mediante expedição de RPV;
b.3) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 01/02/2021 até o restabelecimento do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.
[...]
Opostos embargos de declaração pelo autor, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 52 do processo de origem):
[...]
[...] a parte autora opôs embargos de declaração, aventando a necessidade de aclaramento do dispositivo do julgado guerreado, no que se refere aos honorários sucumbenciais, para que reste esclarecido que o percentual de 10% incide sobre o proveito econômico obtido com a causa - a soma do valor declarado inexigível e daquele devido em razão das parcelas vencidas.
[...]
Com razão a parte embargante. Descabem, inclusive, maiores digressões, pois o julgado constatou a regularidade de pagamento do benefício assistencial e declarou inexigível o débito cobrado pela Autarquia, dando procedência a esta parte do pedido que, assim sendo, deve integrar a base de cálculo da sucumbência.
[...]
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença guerreada a ter o seguinte teor:
a) DEFIRO, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela provisória, a fim de determinar que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença, cumpra obrigação de fazer, consistente em imediato restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência (NB 129.680.656-9); .
b) afasto a preliminar/prejudicial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 46.015,69, referente ao pagamento do benefício assistencial nº 129.680.656-9, nos intervalos de 01/04/2016 a 30/01/2017 e 01/07/2018 a 31/12/2020, devendo o INSS se abster de tomar medidas para o seu recebimento e para condenar o INSS a:
b.1) restabelecer o amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência nº 129.680.656-9, desde 01/02/2021 (suspensão), com DIP em abril de 2022;
b.2) ressarcir os honorários periciais à parte autora, mediante expedição de RPV;
b.3) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 01/02/2021 até o restabelecimento do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.
[...]
Diante da procedência da maior parte dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença, assim como o valor declarado inexigível (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
[...]
Análise
O autor apresenta "retardo mental não especificado", "CID F790" (evento 1, PRONT4, fl. 2, do processo de origem).
Não há controvérsia a respeito da existência de deficiência.
Quanto às condições socioeconômicas do autor, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 19 do processo de origem):
- "o grupo familiar é composto por 02 pessoas": "Dalton Daniel dos Santos, 27 anos, autor", e "Rosa Marines de Ornel, 49 anos, mãe do autor";
- "Rosa conta que é separada há mais de 20 anos do pai de seus filhos";
- "o autor apresenta atraso intelectual"; "frequentou a Escola Regular e a Apae, mas não foi possível alfabetizá-lo";
- "o autor fica limitado ao desempenho das atividades diárias, o que acaba restringindo sua participação social de maneira plena e efetiva"; "não possui capacidade de inserção no mercado de trabalho (nunca exerceu atividade laboral), bem como para os atos de sua vida civil, pois não possui entendimento e não é capaz de exercer atividades diárias de maneira independente";
- "o autor e a mãe residem em imóvel próprio"; "o imóvel foi regularizado pela Diretoria Municipal de Habitação, e a Sra. Rosa está pagando as parcelas, mensalmente, no valor de R$ 87,00";
- "a casa é simples, mas apresenta condições de infraestrutura e acomodações que atendem as necessidades da família"; "no que se refere ao mobiliário, possuem itens simples e básicos de uso diário";
- "Rosa conta que trabalhou por muitos anos com carteira assinada na coleta de ovos, em uma granja"; "informa que trabalhou por um período na reciclagem de material, porém, devido à falta de materiais, [...] não está mais indo até o barracão de reciclados";
- "Rosa está trabalhando provisoriamente na casa da vizinha, que necessita cuidados"; "Rosa recebe o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, informalmente, para realizar as atividades domésticas na casa da Sra. Marli Portinho [...]. Esse trabalho é temporário, pois Marli já possui indicação para iniciar as sessões de fisioterapia e retornar às atividades laborais";
- conforme informado por outra vizinha, Rosa "nem poderia trabalhar, na verdade, pois precisa cuidar o Dalton, ele não pode ficar sozinho”;
- o autor e sua mãe "não recebem auxílio de familiares e/ou amigos, tendo em vista que os mesmos também não possuem condições de auxiliar economicamente";
- "o pai de Rosa está recolhendo INSS para a mesma e paga o valor de R$ 130,00";
- despesas mensais: financiamento do imóvel: R$ 87,00; "mercado: R$ 430,00"; "farmácia: R$ 50,00"; "gás: R$ 130,00"; "internet / telefone: R$ 100,00"; "luz: R$ 180,00"; "água: R$ 60,00"; "total: R$ 1.037,00";
- "a renda mensal auferida informalmente não é suficiente para manter o grupo familiar"; "o autor e sua mãe estão passando por dificuldades financeiras, pois a renda não provê as necessidades básicas para prover os mínimos sociais e manter as contas em dia".
Pois bem.
O apelante alegou que, "durante o período de fruição do benefício assistencial, a mãe do autor e o companheiro dela apresentaram vínculo de emprego e recolheram contribuições como segurado individual".
No procedimento de revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu que houve pagamento indevido do benefício nos períodos de 01/04/2016 a 30/04/2017 e 01/07/2018 a 31/12/2020 (evento 1, PROCADM3, fls. 37-38, do processo de origem).
Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, PROCADM2, fl. 35, do processo de origem), verifica-se que:
- o último vínculo de emprego da mãe do autor foi encerrado em 2012;
- há registro de contribuições, em nome da mãe do autor, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 04/2016 a 04/2017 e 07/2018 a 12/2020, com salários de contribuição equivalentes a 1 salário mínimo.
Conforme apurado pelo estudo social, a mãe do autor, nos períodos em discussão, exerceu atividades em condições precárias, sem formalização e proteção social, com renda mensal inferior a 1 salário mínimo.
Foi apurado, ainda, que "o pai de Rosa está recolhendo INSS para a mesma", demonstrando esforço para que ela mantenha a qualidade de segurada.
Sendo assim, tais contribuições previdenciárias não são relevantes para a análise das fontes de renda do grupo familiar.
Quanto à renda de Fernando Rodrigues dos Santos, verifica-se que, de acordo com a petição inicial, "há equívoco nas informações contidas no CADUNICO, pois o grupo familiar, desde o ano de 2015, é composto apenas por Dalton e sua mãe, Rosa. A relação que a genitora possuía com o Sr. Fernando findou-se ainda nos idos do final do ano de 2015".
Em que pese exista controvérsia sobre o período em que Fernando integrou o grupo familiar do autor, tem-se, conforme a sentença ressaltou, que, "ainda que não se duvide que a genitora ainda vivesse com Fernando Rodrigues dos Santos em maio de 2018, porquanto foi o voluntariamente declarado junto ao Cadastro Único, isso não seria impedimento para a manutenção do amparo, porquanto o acréscimo de um salário mínimo à renda familiar pouco alteraria a situação retratada no estudo socioeconômico, notadamente quando se observa que os recolhimentos feitos à Previdência decorriam do trabalho realizado na reciclagem de materiais".
O apelante alegou, ainda, que "o autor reside com a mãe em imóvel próprio", e que "as condições de moradia são incompatíveis com a miserabilidade".
Conforme apurado pelo estudo social, "o imóvel foi regularizado pela Diretoria Municipal de Habitação, e a Sra. Rosa está pagando as parcelas, mensalmente, no valor de R$ 87,00".
Foi apresentado o "contrato de financiamento de bem imóvel", que estabelece o pagamento de 360 parcelas mensais de R$ 87,50 (evento 1, PROCADM3, fls. 37-38, do processo de origem).
Nestes termos, a aquisição do imóvel não demonstra a existência de significativo poder aquisitivo do grupo familiar do autor.
Quanto às condições do imóvel, as fotografias anexadas ao estudo social (evento 19 do processo de origem) demonstram tratar-se de moradia simples, que necessita de reparos e não apresenta padrão incompatível com a situação de risco social.
Neste sentido, a sentença referiu: "as fotos que acompanham o laudo demonstram suficientemente a situação de privação ensejadora da benesse".
O apelante sustentou, ainda, que "há despesas mensais incompatíveis com a situação de risco social (internet - R$ 100,00)".
A despesa mencionada diz respeito, nos termos do estudo social, ao serviço de "internet / telefone", que não pode ser considerado supérfluo ou indicativo da existência de renda incompatível com o recebimento de benefício assistencial.
Em síntese, constata-se que:
- o autor, em razão da deficiência, não pode prover a própria manutenção, e necessita de acompanhamento para a realização de atividades diárias;
- a necessidade de acompanhamento gera custos, pois limita as atividades profissionais da mãe do autor ou acarreta a necessidade de contratação de alguém, ainda que eventualmente, para fazer esse acompanhamento;
- o grupo familiar depende de renda proveniente de trabalho exercido em condições precárias, a qual não é suficiente para suprir as necessidades mensais básicas.
Assim, a continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que sejam-lhe proporcionadas condições dignas de aprendizado, convívio social e enfrentamento das barreiras decorrentes de sua deficiência.
Conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a suspensão de seu pagamento (em 01/02/2021).
Considerando que não houve período de recebimento indevido do benefício, não há falar em devolução de valores.
Honorários recursais
Considerando a sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Restabelecimento do benefício
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou o restabelecimento do benefício (evento 66 do processo de origem).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313260v143 e do código CRC 2bf3979a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000357-96.2022.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000357-96.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DALTON DANIEL DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)
APELADO: ROSA MARINES DE OREL (Pais) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313261v4 e do código CRC 8e2c2138.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5000357-96.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DALTON DANIEL DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSA MARINES DE OREL (Pais) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1209, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:08.