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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5002597-47.2021.4.04.7217...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:44

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial. 3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial. (TRF4, AC 5002597-47.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002597-47.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002597-47.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAELA JANUARIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: KYVIA NAZARIO TEIXEIRA (OAB SC052656)

ADVOGADO: JONAS DA SILVA (OAB SC053435)

ADVOGADO: SUELEM DOS SANTOS GOMES (OAB SC060782)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs (evento 42 do processo de origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada, enquanto mantida a situação fática que embasou esta decisão; e, b) CONDENAR o INSS a RESTABELECER o benefício de amparo social a pessoa com deficiência, desde a cessação, em 01.04.2021, cuja RMI e RMA serão calculadas administrativamente, com posterior implantação.

Deverá o INSS abster-se de cobrar o valor de R$ 70.074,06 (setenta mil e setenta e quatro reais e seis centavos) da autora.

[...]

O apelante alegou não ser devido o restabelecimento do benefício.

Argumentou que a renda do grupo familiar se encontra "muito acima dos parâmetros mínimos legais".

Sustentou ser necessária a "restituição dos valores indevidamente recebidos" (evento 56 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se "pelo parcial provimento do apelo" (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O benefício assistencial foi deferido na esfera administrativa (NB 87/539.769.279-0; DIB: 02/03/2010; evento 36, PROCADM1, fl. 3, do processo de origem).

Em revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" (evento 1, OFIC3, do processo de origem).

A suspensão do benefício ocorreu em 01/04/2021 (evento 2, INFBEN1, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

Rafaela Januária Pereira, representada por sua curadora Ana Maria Januário, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de amparo social a pessoa com deficiência nº 539.769.279-0, desde o cancelamento administrativo, em 01.04.2021.

Ainda, requer a anulação da cobrança do INSS, do valor de R$70.074,06 (setenta mil e setenta e quatro reais e seis centavos), bem como a indenização por danos morais.

[...]

No caso concreto, a deficiência da autora já foi reconhecida pela Autarquia Previdenciária, uma vez que a demandante percebeu o benefício assistencial nº 539.769.279-0, no período de 02.03.2010 a 01.04.2021 e o benefício foi suspenso em função da renda per capita ser superior a ¼ do salário-mínimo (evento 18, PROCADM2, p. 104).

Assim, está comprovada a deficiência, cumprindo a autora a condição do §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

Resta, portanto, verificar se a parte autora tem condições de prover sua própria manutenção, ou tê-la provida por sua família.

Dos pressupostos: a) não possuir a requerente meios de prover a própria manutenção: a instrução dos autos aponta que a parte autora não aufere renda e, por conseguinte, não possui meios de se sustentar; (b) não possuir a família da requerente meios de prover sua manutenção: a perícia socioeconômica descreve que o núcleo familiar da parte autora é formado por 03 (três) pessoas: além dela; sua mãe, Ana Maria Januário Pereira (57 anos de idade); e seu pai, Laureci Aguiar Pereira (60 anos de idade).

[...]

Ocorre que o benefício em tela foi concedido em março de 2010 (evento 36, PROCADM1), quando o grupo familiar da requerente era composto por ela, sua mãe, seu pai e a irmã Jidian Januário. A família não possuía renda formal, seu pai trabalhava como diarista.

É certo que o grupo familiar atual se modificou, sendo atualmente composto pela autora, sua mãe e seu pai.

A perícia social (evento 28, PARECER1) relatou que o grupo familiar vive apenas do trabalho informal do pai na floricultura do tio da autora, Nilton Aguiar Pereira, e recebe em média R$ 1.100,00.

Com efeito, a renda advinda de seu pai é resultado de trabalho informal, sendo que a renda de trabalho informal oscila de valor de um mês para o outro ou, até mesmo, pode ocorrer de não auferir rendimentos em determinados períodos. Tal situação gera extrema vulnerabilidade para o grupo familiar e inclusive risco pessoal à demandante em função de sua deficiência.

Portanto, a autora continua a preencher o requisito renda para concessão do benefício assistencial, não havendo mudança fática substancial em relação à data da concessão do benefício.

Ademais, quanto às condições de vida da família, a perícia socioeconômica (evento 28, PARECER) constatou que a família vive em casa própria. A mãe da demandante não trabalha para cuidar da filha, já que realiza todos afazeres domésticos. A requerente não lê e não escreve. A família vive em situação de vulnerabilidade social por não possuir renda formal.

Desse modo, supridos os requisitos exigidos pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93, deve ser determinado o restabelecimento do benefício assistencial a Rafaela Januário Pereira, desde a cessação, em 01.04.2021.

[...]

Do dano moral

Alega a parte autora sofreu danos morais em razão do grave equívoco da Autarquia que geram atuação ilícita, arbitrária e desastrosa do INSS.

No presente caso, não há de falar em danos morais, haja vista que a decisão administrativa cancelando benefício previdenciário constitui exercício regular do direito, e não ilícito ensejador de reparação civil.

[...]

Logo, o pedido de indenização por danos morais não tem suporte jurídico e fático.

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada, enquanto mantida a situação fática que embasou esta decisão; e, b) CONDENAR o INSS a RESTABELECER o benefício de amparo social a pessoa com deficiência, desde a cessação, em 01.04.2021, cuja RMI e RMA serão calculadas administrativamente, com posterior implantação.

Deverá o INSS abster-se de cobrar o valor de R$ 70.074,06 (setenta mil e setenta e quatro reais e seis centavos) da autora.

[...]

Análise

Quanto às condições socioeconômicas do grupo familiar da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 29 do processo de origem):

- "a autora tem 21 anos e reside com os pais" ("Ana Maria Januário Pereira, 57 anos", e "Laureci Aguiar Pereira, 60 anos");

- "a residência é própria" ("casa medindo aproximadamente 60 m2, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, amplo quintal");

- "foi constatada / observada a deficiência intelectual da autora"; "há necessidade de tratamento psicológico / psiquiátrico, fonoaudiólogo";

- "fora do âmbito familiar, nas áreas da vida comunitária, social e cívica, a autora não tem atuação. Ela é totalmente dependente da mãe ou de outros familiares";

- a "mãe da autora é do lar, nunca trabalhou pois tinha uma filha deficiente físico/mental que faleceu e logo em seguida engravidou de Rafaela, a autora, que nasceu com deficiência mental. Sempre teve que estar em casa para cuidar das filhas";

- "Laureci [...] faz 'bicos' na floricultura do seu irmão"; "ganha um salário mínimo";

- "o irmão da autora, Sr. Gidian Januário Pereira, 29 anos, reside em outra casa, trabalha como mecânico [...] e recebe por mês R$1.694,28 líquido. Ele é casado com Maísa Tomasi [...]. Eles têm um filho, Eduardo Tomasi Pereira, 8 anos";

- foram apuradas as seguintes despesas mensais: energia elétrica: R$ 350,00 ; alimentação: R$ 800,00 ; medicamentos: R$ 168,00 ;

- "este parecer não é favorável ao restabelecimento do Beneficio de Prestação Continuada à autora, por entender que a família tem condições físicas, materiais e econômicas de manter a autora".

Pois bem.

Conforme relatado, o apelante alegou que a renda do grupo familiar se encontra "muito acima dos parâmetros mínimos legais".

No procedimento de revisão administrativa do benefício, foi computada, além da remuneração de Laureci (pai da autora), a renda de Jidian (irmão da autora) (evento 18, PROCADM2, fl. 48, do processo de origem).

Todavia, restou demonstrado que Jidian não integra o grupo familiar da autora.

Conforme apurado pelo estudo social, ele "reside em outra casa", "é casado com Maísa" e "têm um filho, Eduardo".

Pode-se concluir que, desde, ao menos, 11/10/2013 (data do nascimento de Eduardo [evento 1, CERTNASC12, do processo de origem]), Jidian deixou de integrar o grupo familiar da autora.

Assim, não é relevante o valor das remunerações de Jidian no período em discussão.

Além disso, deve ser levado em consideração que:

- conforme a sentença ressaltou, a remuneração do pai da autora "é resultado de trabalho informal, sendo que a renda de trabalho informal oscila de valor de um mês para o outro ou, até mesmo, pode ocorrer de não auferir rendimentos em determinados períodos";

- as despesas apuradas pelo estudo social (R$ 1.318,00) superam a renda mensal (1 salário mínimo);

- conforme laudo médico elaborado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, a autora apresenta "deficiência intelectual moderada", "CID F 71.0" (evento 1, ATESTMED7, do processo de origem);

- de acordo com o estudo social, a autora "é totalmente dependente da mãe ou de outros familiares";

- a necessidade de acompanhamento permanente gera custos, pois limita as atividades profissionais dos familiares da autora ou acarreta a necessidade de contratação de alguém, ainda que eventualmente, para fazer esse acompanhamento;

- de acordo com o estudo social, a autora necessita de "tratamento psicológico / psiquiátrico, fonoaudiólogo";

- o estudo social não computou despesas com tratamentos e atividades pedagógicas e de lazer que visem a proporcionar a melhoria da participação da autora na sociedade.

Deste modo, verifica-se que, sem o recebimento do benefício assistencial, a autora se encontra em situação de risco social, por hipossuficiência econômica, pois não conta com meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares.

Ademais, a continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para possibilitar à autora o enfrentamento das barreiras decorrentes de sua deficiência.

Assim, conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a suspensão de seu pagamento (em 01/04/2021).

Considerando que não houve período de recebimento indevido do benefício, não há falar em devolução de valores.

Atualização monetária e juros de mora

A sentença dispôs: "Atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09, em se tratando se benefício não previdenciário".

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) devem seguir:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim, no que tange à atualização monetária e juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros mencionados.

Honorários recursais

Considerando a sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Restabelecimento do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou o restabelecimento do benefício (evento 52 do processo de origem).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003290368v97 e do código CRC 28ddcfec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5002597-47.2021.4.04.7217
40003290368.V97


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002597-47.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002597-47.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAELA JANUARIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: KYVIA NAZARIO TEIXEIRA (OAB SC052656)

ADVOGADO: JONAS DA SILVA (OAB SC053435)

ADVOGADO: SUELEM DOS SANTOS GOMES (OAB SC060782)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.

3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003290369v4 e do código CRC 125d2a1a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5002597-47.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAELA JANUARIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: KYVIA NAZARIO TEIXEIRA (OAB SC052656)

ADVOGADO: JONAS DA SILVA (OAB SC053435)

ADVOGADO: SUELEM DOS SANTOS GOMES (OAB SC060782)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1169, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:44.

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