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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5016336-35.2021.4.04.7202...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:09

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ela condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência. 3. É devido o restabelecimento do benefício desde a cessação de seu pagamento. (TRF4, AC 5016336-35.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016336-35.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016336-35.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARISA CONTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): ISABEL DE SOUZA (OAB SC025100)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IVANETE TRESSOLDI CONTE (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): ISABEL DE SOUZA (OAB SC025100)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs (evento 85 do processo de origem):

[...] JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 92.489,78, referente ao pagamento do benefício assistencial nº 102.569.911-1, no intervalo de 28/04/2014 a 30/04/2021, devendo a Autarquia abster-se de tomar medidas para o seu recebimento e condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência nº 102.569.911-1, desde 01/06/2021, com DIP em agosto de 2022;

(b) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do TRF da 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01);

c) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DCB (01/06/2021) até o restabelecimento do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial) [...].

O apelante alegou não ser devido o restabelecimento do benefício.

Argumentou que a autora não se encontra em situação de risco social (evento 97 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial foi deferido na esfera administrativa (NB 87/102.569.911-1; DIB: 15/05/1996; evento 1, DECL7, do processo de origem).

Em revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" (evento 1, PROCADM8, do processo de origem).

A cessação do benefício ocorreu em 01/06/2021 (evento 1, DECL7, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

Cuida-se de ação previdenciária em que Marisa Conte, assistida por Ivanete Tressoldi Conte, busca o restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência nº 102.569.911-1, concedido em 15/05/1996 e suspenso em 01/06/2021, por indícios de irregularidade.

Também requereu a inexigibilidade dos valores apurados a título de indébito, no montante de R$ 92.489,78.

[...]

2.3 Do direito ao restabelecimento

[...]

O atendimento do requisito impedimento de longo prazo não foi questionado e inicialmente reconhecido na concessão do benefício assistencial discutido.

A suspensão do benefício na esfera administrativa deu-se em razão de o INSS ter concluído que a postulante não preenchia o ditame estatuído no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 - renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo (fl. 44 do PROCADM8, evento 1).

[...]

Do estudo socioeconômico (evento 74) extrai-se que a autora (43 anos), reside com os pais, Argemiro Conte e Ivanete Tressoldi Conte, com 74 e 64 anos, respectivamente, em imóvel próprio [construção de alvenaria, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem e área de serviço], localizado no Bairro Bela Vista. A família sobrevive com os proventos de aposentadoria recebidos pelo casal, no valor de um salário mínimo cada, relatando despesas com mercado (R$ 1.500,00), energia elétrica (R$ 180,00), água (R$ 40,00), gás (R$ 140,00), medicamentos (R$ 200,00), telefone (R$ 80,00) e gasolina (R$ 350,00).

A assistente ainda registrou que (a) a autora apresenta Síndrome de Down e insuficiência renal crônica, tendo frequentado a APAE por mais de 15 anos; (b) faz acompanhamento médico na UBS e utiliza medicação de uso contínuo fornecida pelo SUS, mas precisa adquirir o remédio Finasterida 55, vitaminas e pomada para pele; (c) a família possui um FIAT UNO 2010 e (d) as informações sobre a composição familiar foram confirmadas pelas vizinhas, que deram conta que os irmãos da autora, Diego e Vanderleia, são casados e residem em endereço diverso.

As fotos que acompanham o laudo, em que pese não demonstrem privação do mínimo essencial, demonstram não haver excessos que impeçam a manutenção da benesse.

O benefício percebido pelo pai da parte autora, que é idoso (74 anos), deve ser excluído do cômputo da renda mensal do grupo familiar.

Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o benefício de amparo assistencial concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capta: [...]

[...]

Embora o benefício titulado por ele não seja assistencial, entendo que referida norma aplica-se analogicamente a todos os benefícios previdenciários titularizados por pessoas com mais de 65 anos de idade, desde que de valor mínimo, como no caso dos autos.

Ainda com relação aos rendimentos de aposentadoria por idade percebida pela genitora a partir de 2019, registre-se que, embora não possam ser excluídos da renda familiar como no caso da pai por não ter atingido 65 anos [em que pese muito próximo de atingi-lo, somando 64 anos], é certo que seria insuficiente à própria manutenção e a da autora, especialmente considerando os cuidados de saúde demandados.

Assim, tenho por preenchido o requisito renda, caracterizador da condição de miserabilidade da Autora.

Resulta evidente, pois, que na data da cessação a parte autora reunia ambos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, sendo-lhe devido o restabelecimento benefício de amparo assistencial n° 102.569.911-1, desde a suspensão em 01/06/2021.

2.4 Da inexigibilidade do débito

Não demonstrado o irregular recebimento da benesse no período cuja restituição está sendo exigida pela parte ré - 28/04/2014 a 30/04/2021 -, sendo certo que o único fato alegado em desabono da percepção do benefício assistencial foi o recebimento dos benefícios de aposentadoria por idade pelos genitores, o que acima foi refutado como suficiente à cessação, não há que se falar em repetição dos valores pagos, assim levando ao acolhimento deste pedido.

[...]

Ante o exposto, afasto a preliminar e a prejudicial e JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 92.489,78, referente ao pagamento do benefício assistencial nº 102.569.911-1, no intervalo de 28/04/2014 a 30/04/2021, devendo a Autarquia abster-se de tomar medidas para o seu recebimento e condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência nº 102.569.911-1, desde 01/06/2021, com DIP em agosto de 2022;

(b) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do TRF da 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01);

c) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DCB (01/06/2021) até o restabelecimento do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Determino o imediato restabelecimento do benefício, nos termos da fundamentação.

[...]

Análise

Não há controvérsia a respeito da existência de deficiência.

Sobre as condições socioeconômicas da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 74 do processo de origem):

- "o grupo familiar é composto por três membros": Marisa (autora); Ivanete (mãe da autora); Argemiro (pai da autora);

- "a sobrevivência familiar é proveniente das aposentadorias recebidas pelo sr. Argemiro Conte e a sra. Ivanete Tressoldi Conte, no valor de um salário-mínimo nacional cada";

- "despesas mensais": "supermercado (alimentos, higiene e limpeza)": R$ 1.500,00; "energia elétrica": R$ 180,00; "água": R$ 40,00; "medicamentos": R$ 200,00; "transporte (gasolina)": R$ 350,00; "telefone": R$ 80,00; "gás": R$ 140,00 "a cada dois meses"; total mensal: R$ 2.420,00;

- "por vezes possuem gastos com exames e outras medicações para a autora";

- a autora "necessita de alimentação especial, mais processada ou esmagada para facilitar a deglutição";

- "o local de moradia familiar é próprio, em edificação em alvenaria";

- "a família dispõe de um automóvel (FIAT UNO, ano 2010)".

Pois bem.

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial, o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com 65 anos ou mais.

Neste sentido, o § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

O titular do benefício, em decorrência da exclusão de seus rendimentos, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

No caso dos autos, verifica-se que os pais da autora, Argemiro e Ivanete, recebem aposentadorias com valores equivalentes a 1 salário mínimo (NB 41/167.751.265-0 e 41/186.556.189-1; evento 1, PROCADM8, fls. 15-16, do processo de origem).

Os rendimentos de Argemiro (que contava 72 anos de idade na data da cessação do benefício da autora) devem ser excluídos do cálculo da renda familiar.

Os rendimentos de Ivanete devem ser excluídos do cálculo da renda familiar a partir de 18/09/2022 (data em que ela completou 65 anos de idade).

Assim, até 18/09/2022, a renda per capita equivalia a 1/2 salário mínimo (1 salário mínimo dividido entre a autora e sua mãe).

A partir de 18/09/2022, não há rendimento a ser computado para efeito do cálculo da renda per capita.

Há que se considerar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, o estudo social apurou que os rendimentos dos pais da autora são suficientes apenas para custear as despesas mensais básicas.

Não foram computadas despesas com consultas médicas, vestuário e atividades pedagógicas e de lazer que visem a proporcionar a melhoria da participação da autora na sociedade.

Vale mencionar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, alegou que:

- "de acordo com o estudo social, havia no local um veículo conforme registro fotográfico [...], o que corrobora com a ausência de situação de miserabilidade";

- "as fotos juntadas demonstram uma moradia simples, mas servida de todos itens para atender as necessidades básicas familiares, sem que se possa afirmar, no caso, tratar-se de uma família em situação de miserabilidade".

Conforme já decidido por este Tribunal (AC 5001917-93.2015.4.04.7016, Quinta Turma, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/2016), a propriedade de automóvel não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte autora, quando o conjunto probatório demonstra a situação de risco social.

No caso dos autos, tem-se que a propriedade de automóvel "Fiat Uno ano 2010", cujo valor de mercado não é elevado, não demonstra significativo poder aquisitivo do grupo familiar da autora.

Quanto às condições da residência, verifica-se que as fotografias anexadas aos autos (evento 74 do processo de origem) demonstram tratar-se de moradia simples, que não apresenta padrão incompatível com a situação de hipossuficiência econômica.

Neste sentido, a sentença ressaltou que "as fotos que acompanham o laudo, em que pese não demonstrem privação do mínimo essencial, demonstram não haver excessos que impeçam a manutenção da benesse".

Em conclusão, constata-se que a continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ela condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.

Assim, conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento (em 01/06/2021).

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Restabelecimento do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovou o restabelecimento do benefício (evento 96 do processo de origem).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637573v69 e do código CRC 044b8f10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:41:43


5016336-35.2021.4.04.7202
40003637573.V69


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016336-35.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016336-35.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARISA CONTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): ISABEL DE SOUZA (OAB SC025100)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IVANETE TRESSOLDI CONTE (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): ISABEL DE SOUZA (OAB SC025100)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ela condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.

3. É devido o restabelecimento do benefício desde a cessação de seu pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637574v4 e do código CRC 0e74741d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:41:43


5016336-35.2021.4.04.7202
40003637574 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5016336-35.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARISA CONTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): ISABEL DE SOUZA (OAB SC025100)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IVANETE TRESSOLDI CONTE (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): ISABEL DE SOUZA (OAB SC025100)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:08.

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