Apelação Cível Nº 5024248-74.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024248-74.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANITA WITHOFT (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)
ADVOGADO(A): RITA MARISA ALVES (OAB SC006006)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: FERNANDA WITHOFT (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que dispôs (
):[...] julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte-autora [...], para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS na via administrativa, no valor de R$ 102.210,51, referente ao intervalo de 10/05/2011 a 07/02/2020 [valor de referência em 02/2020].
Por outro lado, a sentença ressaltou que "a requerente não preenchia, tampouco preenche atualmente, o requisito socio-econômico necessário para a concessão do benefício pleiteado" (benefício assistencial).
A apelante requereu o restabelecimento do benefício.
Alegou que "a renda familiar é insuficiente para prover seu sustento com dignidade" (
).Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
Benefício assistencial
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Caso dos autos
O benefício assistencial foi deferido na esfera administrativa (NB 87/155.480.876-3; data de início: 10/05/2011; evento 1, PROCADM18, fl. 37, do processo de origem).
Em revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" (evento 1, PROCADM18, fls. 51 e 58, do processo de origem).
A cessação do benefício ocorreu em 01/02/2020 (evento 1, PROCADM19, fl. 05, do processo de origem).
Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.
A sentença assim dispôs (
):Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial - LOAS - NB 155.480.876-3 concedido em 10/05/2011 e suspenso em 01/02/2020; bem assim a desconstituição do débito referente ao período de 10/05/2011 a 07/02/2020, declarando inexigível a devolução da quantia apurada administrativamente pelo INSS, e o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. [...]
[...]
[a] DEFICIÊNCIA.
A deficiência da parte autora é incontroversa, tendo o benefício sido suspenso exclusivamente em razão da renda, conforme Relatório de Análise datado de 07/02/2020 [Evento 1, PROCADM18, p. 58].
[...]
[b] HIPOSSUFICIÊNCIA:
[...]
Vejamos. Ao tempo da apuração das supostas irregularidades pelo INSS, a autora residia juntamente com os genitores, Anita Withoft [sem renda] e Reinholdo Withoft [falecido em 19/12/2020], que auferia renda mensal de R$ 2.034/75 [01/2020], proveniente do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição [NB 063.369.340-5, DIB 09/03/1995 - Evento 1, PROCADM18, p. 47]. Tal renda, dividida pelos membros do grupo familiar [3 membros], resultava em uma renda per capita de R$ 678,25 reais, superior do limite aqui estabelecido, de 1/2 do salário mínimo [no valor de R$ 1.045,00 ao tempo do cancelamento].
Por ocasião da realização do Estudo Social, em 09/10/2022, verificou-se que a parte-autora residia somente com a mãe, Anita Withoft [viúva], titular de benefício de pensão por morte, auferindo renda mensal de R$ 1.445,00 [atualmente no valor de R$ 1.502,27, conforme demonstrativo abaixo]. Tal renda, dividida esta pelos membros do grupo familiar [agora 2 membros], resulta em uma renda per capita, de R$ 722,5, ainda fica acima do limite aqui estabelecido, de 1/2 do salário mínimo [no valor de R$ 1.212,00 em 2022 e R$ 1.320,00 atualmente].
[...]
[...] a parte autora não comprovou possuir despesas excepcionais. Quanto ao ponto, registro que para fins de apuração da renda bruta familiar não são deduzidas as despesas mensais ordinárias, comuns a todos os grupos familiares, como aquelas relativas aos gastos com água, luz, alimentação, moradia, etc. Apenas os gastos extraordinários diretamente relacionados ao risco social que se busca proteger com o benefício assistencial (como medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, alimentação especial, transporte para tratamento de saúde, etc.) devem ser deduzidos da renda bruta familiar.
Ressalto que descabe a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 porque a pensão da mãe acima é superior ao salário-mínimo.
Portanto, ainda que este Juízo reconheça as dificuldades enfrentadas pela família da autora, resta evidenciado que a requerente não preenchia, tampouco preenche atualmente, o requisito socio-econômico necessário para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
2.4. Da declaração de inexigibilidade de débito
[...]
[...] considerando que o INSS somente verificou a irregularidade a partir de 02/2020, entendo incabível a cobrança de valores relativos ao período pretérito, já que era a obrigação do INSS ter realizado a revisão do benefício nos termos do art. 21 da Lei 8742/93, e, não o fazendo assumiu o risco do pagamento indevido. Esclarecendo melhor: se a concessão do benefício assistencial foi regular - e quanto a isso não há controvérsia nos autos - os titulares do benefício não tem obrigação legal de verificar que as condições para sua manutenção permanecem presentes. Os recebedores do benefício não são fiscais do INSS e não tem obrigação legal de procurar o INSS para pedir o cancelamento deste; possuem apenas a faculdade de assim proceder, faculdade esta que podem exercer, ou não.
Em suma, o INSS é o fiscal único da regularidade da manutenção do benefício. Constatada a superação da renda, e após regular procedimento administrativo, o INSS está autorizado a cancelar o benefício SEM QUAISQUER EFEITOS RETROATIVOS, ressalvada a hipótese de fraude na concessão, o que não é o caso dos autos.
Tudo considerado, tenho que deve ser declarada a inexigibilidade do débito apurado pela autoridade administrativa. Assim sendo, nesse ponto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
[...]
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte-autora, FERNANDA WITHOFT, CPF: 01124847944, neste ano representada pela curadora/genitora, ANITA WITHOFT, CPF: 05495069935, para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS na via administrativa, no valor de R$ 102.210,51, referente ao intervalo de 10/05/2011 a 07/02/2020 [valor de referência em 02/2020].
[...]
Análise
A autora encontra-se interditada judicialmente (
).Conforme relatório da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, ela apresenta "deficiência intelectual profunda" (
).Não há controvérsia a respeito da existência de deficiência.
Discute-se o preenchimento do requisito socioeconômico no período posterior à data de cessação do benefício (01/02/2020).
Vale destacar as seguintes informações do estudo social, elaborado em 2022 (
e ):- "composição familiar": "Fernanda Withoft" (autora; 44 anos de idade); "Anita Withoft" (mãe da autora; 79 anos de idade);
- "a família reside em imóvel próprio, construção de alvenaria, composto por 5 cômodos";
- "a requerente recebia BPC, teve o benefício suspenso, situação que agravou as dificuldades financeiras já vivenciadas pela família";
- "a renda auferida pelo núcleo familiar é proveniente de benefício previdenciário Pensão por Morte, sendo beneficiária a genitora da parte autora, após o falecimento de seu esposo, há aproximadamente 03 anos"; valor do benefício: R$ 1.445,00;
- "os irmãos [da autora] prestam auxílio nos cuidados à família, porém, não possuem recursos para prestar auxílio financeiro regularmente";
- "a requerente está regularmente matriculada e frequentando escola de educação especial da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais/APAE";
- "a requerente realiza tratamento medicamentoso de uso contínuo, apresenta deficiência intelectual severa, é totalmente dependente de auxílio de terceiros para realizar as atividades da vida diária"; "apresenta comportamento agitado e agressivo, necessita de supervisão constantemente";
- "a mãe da parte autora realiza tratamento medicamentoso de uso contínuo, necessita de auxílio para realizar as atividades domésticas, em decorrência do ciclo de vida e debilidade de saúde";
- "despesas habituais": "alimentação, material de limpeza, material de higiene": R$ 800,00; "energia elétrica": R$ 165,00; "gás de cozinha (trimestral)": R$ 125,00; "medicação": R$ 480,00; "transporte": R$ 100,00;
- total das despesas mensais: cerca de R$ 1.586,00 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais);
- conclusão: "a renda auferida pelo núcleo familiar não supre as necessidades básicas de forma integral".
Pois bem.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial, o valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com 65 anos ou mais.
O titular do rendimento, em decorrência da exclusão do valor de 1 salário mínimo de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.
No caso dos autos, verifica-se que:
- conforme a sentença referiu, "por ocasião da realização do Estudo Social, em 09/10/2022, verificou-se que a parte-autora residia somente com a mãe, Anita Withoft [viúva], titular de benefício de pensão por morte, auferindo renda mensal de R$ 1.445,00" ("atualmente no valor de R$ 1.502,27");
- o valor do benefício recebido pela mãe da autora corresponde a cerca de 1,1 salário mínimo;
- a mãe da autora completou 65 anos de idade em 2008.
Excluído o valor de 1 salário mínimo dos rendimentos de Anita, resta, como renda disponível para a subsistência da autora, quantia equivalente a 0,1 salário mínimo.
Além disso, devem ser levadas em consideração as seguintes constatações do estudo social:
- o valor das despesas mensais básicas (R$ 1.586,00 em 2022) é superior à renda mensal do grupo familiar (R$ 1.445,00 em 2022);
- "a renda auferida pelo núcleo familiar não supre as necessidades básicas de forma integral";
- a autora "é totalmente dependente de auxílio de terceiros para realizar as atividades da vida diária", e "necessita de supervisão constantemente";
- a mãe da autora "necessita de auxílio para realizar as atividades domésticas".
Diante de tais circunstâncias, verifica-se que a continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que ela conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
Quanto ao período anterior a 19/12/2020 (data do falecimento de Reinholdo, pai da autora), tem-se que:
- a renda do grupo familiar era proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por Reinholdo (NB 42/063.369.340-5; evento 38, PROCADM2, fl. 50, do processo de origem);
- o valor do benefício (R$ 2.034,75 em 2020) correspondia a 1,9 salário mínimo;
- na data de cessação do benefício assistencial (01/02/2020), Reinholdo contava 84 anos de idade.
Excluído o valor de 1 salário mínimo dos rendimentos de Reinholdo, restava, como renda disponível para a subsistência da autora e de sua mãe, quantia equivalente a 0,9 salário mínimo.
A renda per capita equivalia a 0,45 salário mínimo.
Não obstante, a análise do conjunto probatório permite concluir que, mesmo antes do falecimento de Reinholdo, a autora dependia do recebimento do benefício assistencial.
Isto porque, em que pese a renda mensal fosse superior à atual, o grupo familiar era integrado por 3 pessoas, o que resultava em acréscimo das despesas mensais básicas.
Havia, ainda, gastos decorrentes das necessidades especiais de pessoa com idade avançada (Reinholdo contava 84 anos).
Neste sentido, o estudo social salientou que a cessação do benefício assistencial "agravou as dificuldades financeiras já vivenciadas pela família".
Assim, tem-se que, desde a data de cessação do benefício, a autora encontra-se em situação de risco social, por hipossuficiência econômica.
Deste modo, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento (em 01/02/2020).
Nestes termos, a sentença é reformada em parte.
Prescrição quinquenal
Considerando que a cessação do benefício ocorreu em 2020 e a ação foi ajuizada em 2021, não há parcelas prescritas.
Atualização monetária e juros de mora
No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Ônus sucumbenciais
A sentença dispôs:
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e da assistente social. Obedecendo aos critérios constantes no art. 85, § 2º e § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], que devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
Custas isentas pelo INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Considerando os termos do presente julgamento, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de custas processuais.
Além disso, apenas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser condenado a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) a base de cálculo corresponderá ao valor da condenação (resultante do restabelecimento do benefício) somado ao proveito econômico (valor do débito que a sentença declarou inexigível);
b) nos termos da súmula nº 76 deste Tribunal, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência";
c) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
d) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Sucumbente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 1554808763 |
DIB | 10/05/2011 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | benefício assistencial - pessoa com deficiência |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004101773v106 e do código CRC 508b6d70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:5:16
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5024248-74.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024248-74.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANITA WITHOFT (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)
ADVOGADO(A): RITA MARISA ALVES (OAB SC006006)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: FERNANDA WITHOFT (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que ela conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004101774v4 e do código CRC fe5682b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:5:16
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5024248-74.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANITA WITHOFT (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)
ADVOGADO(A): RITA MARISA ALVES (OAB SC006006)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1428, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2023
Apelação Cível Nº 5024248-74.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RITA MARISA ALVES por ANITA WITHOFT
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANITA WITHOFT (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)
ADVOGADO(A): RITA MARISA ALVES (OAB SC006006)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 05/12/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o voto do eminente Relator no sentido de dar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.
Se todos concordarem, é possível DISPENSAR a sustentação oral.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.