Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TRF4. 5000545-65.2022.4.04.7210...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:00:58

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para que a autora conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência. 3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial. 4. Tendo em vista que não houve período de recebimento indevido do benefício, não é cabível a exigência de devolução de valores. (TRF4, AC 5000545-65.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000545-65.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000545-65.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLARICE SCHIMIT GARVAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELMO MOSCON (OAB sc042994)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ORDELINA SCHIMIT GARVAO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELMO MOSCON (OAB sc042994)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que dispôs:

[...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, somente para declarar inexigíveis os débitos apurados em relação ao NB 523.725.788-3 [...], resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

A sentença ressaltou que "a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício" (processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 72, SENT1).

A autora, em apelação, requereu o restabelecimento do benefício assistencial.

Alegou que é pessoa com deficiência e que encontra-se em situação de risco social (processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 77, APELAÇÃO1).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, sustentou ser necessária a "restituição dos valores recebidos indevidamente" (processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 78, APELAÇÃO1).

As partes apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se "pelo desprovimento dos recursos" (evento 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

A autora recebeu o benefício assistencial no período de 18/01/2006 a 01/07/2021 ​​​​​​(NB 87/523.725.788-3; processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 1, CCON9 e evento 1, OUT10).

Em revisão administrativa, que implicou a cessação do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" (processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 1, PROCADM12).

​​Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença assim dispôs (processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 72, SENT1):

Trata-se de ação ajuizada pelo Procedimento Comum onde a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial, cessado supostamente em razão da superação da renda familiar, bem como os valores decorrentes do restabelecimento. Ainda, pretende a suspensão da cobrança dos valores apurados para restituição por ausência de irregularidade. [...]

[...]

No caso dos autos, a autora era titular de benefício assistencial NB 523.725.788-3 desde 18/01/2006, o qual foi suspenso em 01/07/2021 por superação da renda per capita familiar.

O impedimento de longo prazo nem chegou a ser reavaliado pelo INSS mas não é controverso, fato corroborado também pela narrativa da assistente social e pelo concessão de curatela em seu favor (Evento 20, TCURATELA2).

Assim, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se, portanto, à análise sobre a renda do grupo familiar.

Sobre este aspecto, o estudo social realizado pela assistente social nomeada pelo juízo (Evento 50, LAUDO_SOC_ECON1) constatou que o grupo familiar é composto pela autora, a mãe Ordelina Schimit Garvão Moraes (61 anos de idade) e o pai Aparício Moraes (69 anos de idade). A renda do grupo familiar é proveniente dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade recebida pela mãe e de aposentadoria por invalidez recebida pelo pai, ambos no valor de um salário mínimo cada.

A assistente social relatou que a família reside em casa "cedida pelo filho Agnaldo Schimit Garvão Moraes. A família declarou que reside nesta unidade habitacional cinco anos. Está localizada as margens da BR. [...] A residência é de mista com cerca de 80 m². Encontra-se em razoável estado de conservação. A residência possui: uma área, um banheiro, três quartos, sala e cozinha. O estado de conservação da residência assim, como dos moveis, estão em razoáveis condições". Sobre outros bens, declarou que "A família possui somente uma parelho de TV. Possuem um veículo Corsa, ano 2000, quitado. Possuem telefone para uso da família, declaram não possuir outros bens ou imóveis, senão onde residem. Ao que se pode observar vivem de forma modesta e sem grandes posses".

A família sobrevive sem auxílio de terceiros ou benefício governamental e não foram relatados gastos extraordinários.

Quanto às rendas que devem ser excluídas do cômputo da renda familiar a que se refere a LOAS, tenho que se admite a exclusão de: a) todos os benefícios de prestação continuada da assistência social; b) do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos; e c) do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular (IUJEF 0000142-46.2008.404.7155, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.e. 14/04/2014).

[...]

Dessa forma, no caso concreto não é possível desconsiderar a renda da mãe da autora, pois embora receba benefício de valor mínimo, tem atualmente 62 anos de idade. Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido pelo pai da autora, idoso com idade superior a 65 anos e titular de benefício por incapacidade de valor mínimo, até o limite de um salário mínimo (TRF4, AC 5056921-66.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018).

Ressalto que em decorrência da exclusão de sua renda, o pai da autora também não será considerado(a) na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. [...]

Ainda assim a renda média per capita atual do grupo familiar seria de R$ 660,00 (R$ 1.320,00 / 2 pessoas), enquanto que 1/4 do salário mínimo atual corresponde a R$ 330,00. Ou seja, os proventos da família, mesmo desconsiderando o valor recebido pelo pai da autora a título de aposentadoria por invalidez, atingem o dobro do parâmetro utilizado para enquadramento como hipossuficiência financeira para fins de concessão de benefício assistencial.

Assim, depreende-se dos autos, a exemplo dos registros fotográficos anexos ao laudo, que inexiste risco de vulnerabilidade social da família da parte autora. Essa conclusão é corroborada pelo contexto do estudo social, que não indica estar o autor em situação de risco social, ou que não possa ter sua subsistência provida pela família. As necessidades da parte autora, apesar das dificuldades que a família enfrenta, estão sanadas pela renda atual auferida.

Logo, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício postulado na petição inicial.

Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé

Em 10/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

[...]

No caso dos autos, depreende-se do Evento 1, PROCADM12 que o INSS suspendeu o benefício e apurou o débito de R$ 59.245,55, concernente aos valores que considerou indevidamente recebidos pela parte autora no período de 10/02/2017 a 11/07/2021.

Contudo, não emerge nos autos qualquer sinal de má-fé por parte do segurado, nem insurgência quanto a fidedignidade de qualquer dos documentos por ele apresentados no processo administrativo.

Oportuno registrar que a partir de 10/02/2017 a mãe da autora passou a receber aposentadoria por idade (Evento 13, OUT6), o que ensejou a caracterização de superação de renda pelo INSS e a apuração do débito acima citado. O processo administrativo de Apuração de Irregularidades na manutenção do NB 523.725.788-3, porém, foi instaurado pelo réu apenas no ano de 2020 (Evento 1, PROCADM12). Portanto, não há que se falar em má-fé da autora, quando o benefício foi concedido para sua mãe pelo próprio INSS.

Estando o benefício de prestação continuada amparado por lei específica e, prevendo o art. 21 da Lei nº 8.742/93 que o benefício deve ser revisto pelo INSS a cada dois anos para avaliação acerca da continuidade das condições que ensejaram a sua concessão, caberia à autarquia ter efetuado a referida revisão do benefício oportunamente. Logo, não é razoável que, agora, a Administração se valha de sua mora na fiscalização para cobrar valores atrasados recebidos de boa-fé, nem mesmo exigir que o próprio segurado - pessoa com deficiência - seja o responsável pela análise constante do preenchimento dos requisitos para manutenção do benefício.

Sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, e o caráter alimentar das verbas previdenciárias/assistenciais, o TRF da 4ª Região já decidiu de acordo com os seguintes precedentes (grifou-se): [...]

Desse modo, impõe-se a declaração da inexistência do débito e a consequentemente irrepetibilidade de todos os valores recebidos no NB 523.725.788-3.

[...]

Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, somente para declarar inexigíveis os débitos apurados em relação ao NB 523.725.788-3 (Nota Técnica n. 1/2020/MC, protocolo n. 1932008027), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

Análise

​Não há controvérsia a respeito da existência de deficiência.​

Conforme consta na sentença do processo de interdição, a autora "tem dificuldades para exercer certos atos da vida civil, em razão das limitações de ordem mental que lhe acometem" (processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 20, DOC3).

Quanto às condições socioeconômicas da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social, elaborado em 2022 (processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 50, LAUDO_SOC_ECON1):

- integrantes do grupo familiar: "Clarice Schimit Garvão" (autora; 33 anos de idade; "sem ocupação"); "Ordelina Schimit Garvão Moraes" (mãe da autora; 61 anos de idade; "aposentada"); "Aparício Moraes" (pai da autora; 69 anos de idade; aposentado);

- a autora apresenta "retardo mental"; "frequenta a APAE"; "faz uso de medicação contínua: Rivotril 2 mg e Olanzapina 10 mg";

- "a autora necessita de supervisão de seus genitores para realização de atividades do cotidiano, como higiene pessoal e alimentação";

- "a genitora da autora declarou que possui hérnia de disco e realizou cateterismo"; "faz uso de atenolol, amitriptilina e sinvastatina";

- "o genitor declarou que realiza tratamento para próstata e pressão alta"; "apresenta deficiência física na mão direita"; "faz uso de Captopril, Domo 2 mg, Finasterida 5 mg e hidroclorotiazida 25 mg";

- residem em "casa cedida pelo filho Agnaldo Schimit Garvão Moraes";

- "a residência é mista, com cerca de 80 m²";

- "estado de conservação": a residência e os móveis "estão em razoáveis condições";

- "possuem um veículo Corsa, ano 2000";

- "vivem de forma modesta e sem grandes posses";

- "a subsistência da família advém do recebimento da aposentadoria dos pais da autora", "de R$ 1.212,00 cada";

- despesas mensais: "luz": R$ 60,76; "alimentação": R$ 750,00; "medicação": R$ 300,00; "telefone": R$ 60,00; "gasolina": R$ 100,00; "empréstimo consignado": R$ 261,81; "total geral": R$ 1.532,57.

Pois bem.

​Em procedimento de revisão do benefício assistencial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" a partir de 10/02/2017 (data em que a mãe da autora passou a receber aposentadoria por idade).

​Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que:

- Ordelina Schimit Garvão Moraes (mãe da autora) recebe aposentadoria rural por idade; o valor do benefício corresponde a 1 salário mínimo (NB 41/180.286.546-0; DIB: 10/02/2017;​​​​​​processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 1, PROCADM12, fl. 18);

​- Aparício Moraes (pai da autora) recebe aposentadoria por invalidez; o valor do benefício corresponde a 1 salário mínimo (NB 32/522.063.597-9; DIB: 13/12/2006; processo 5000545-65.2022.4.04.7210/SC, evento 1, PROCADM12, fl. 48).

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial, o valor de 1 salário mínimo de benefício decorrente de incapacidade, independentemente da idade do segurado.

Isto porque tal valor deve atender, com prioridade, as necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo considerar que atenda a todas as demais exigências do grupo familiar.

O titular do rendimento, em decorrência da exclusão de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Assim, excluído do cálculo da renda familiar o valor do benefício de Aparício, a renda per capita equivale a 1/2 salário mínimo (renda de Ordelina dividida entre ela e a autora).

Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, deve ser levado em consideração que:

- a autora não pode prover a própria manutenção, e necessita de acompanhamento para a realização das atividades diárias;

- os pais da autora são idosos e apresentam problemas de saúde;

- o valor da aposentadoria por invalidez recebida pelo pai da autora deve atender, com prioridade, as necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo considerar que atenda a todas as demais exigências do grupo familiar;

- o estudo social relatou que o grupo familiar reside em "casa cedida", e que "vive de forma modesta e sem grandes posses";

​​- as fotografias anexadas ao estudo social demonstram tratar-se de moradia simples, que não apresenta padrão incompatível com a constatação de risco social;

- o reduzido valor das despesas referidas pelo estudo social indica a existência de situação de hipossuficiência econômica; neste sentido, foi mencionado gasto mensal de R$ 750,00 com a aquisição de alimentos, o que corresponde a apenas R$ 8,33, por dia, para a alimentação de cada um dos integrantes do grupo familiar;

- o estudo social não computou despesas com saúde (exames e consultas), vestuário, lazer e cultura, entre outras, que são necessárias a uma condição digna de vida.

Salienta-se que, "no que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo) [...], persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência" (TRF4, AC 5009396-34.2023.4.04.9999, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/10/2023).

Deste modo, a análise do conjunto probatório permite concluir que a continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para que a autora conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.

Assim, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento (em ​01/07/2021).

Ressalta-se que, de acordo com o conjunto probatório, os valores do benefício assistencial, desde sua concessão, foram necessários para a subsistência da autora.

Não houve, portanto, recebimento indevido do benefício.

Consequentemente, não há fundamento para a exigência de devolução de valores.

Prescrição quinquenal

Considerando que a cessação do benefício ocorreu em 2021 e que a ação foi ajuizada em 2022, não há parcelas prescritas.

Atualização monetária e juros de mora

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ônus sucumbenciais

A sentença dispôs:

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas que se pretendia obter, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da obrigação, no entanto, fica suspensa em atenção ao benefício da justiça gratuita deferido no evento 3.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do montante declarado inexigível, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.

Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, tendo em conta o disposto § 1° do art. 8° da Lei n° 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96.

Considerando os termos do presente julgamento, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de custas processuais.

Além disso, apenas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser condenado a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) a base de cálculo corresponderá ao valor da condenação (resultante do restabelecimento do benefício) somado ao proveito econômico (valor do débito que a sentença declarou inexistente);

b) nos termos da súmula nº 76 deste Tribunal, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência";

c) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

d) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Conclusões

Por ser devido o restabelecimento do benefício, é dado provimento à apelação da autora.

Não havendo fundamento para a exigência de devolução de valores, é negado provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB5237257883
ESPÉCIE
DIB18/01/2006
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESbenefício assistencial - pessoa com deficiência

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196665v97 e do código CRC 5da7c9d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:37


5000545-65.2022.4.04.7210
40004196665.V97


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000545-65.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000545-65.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLARICE SCHIMIT GARVAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELMO MOSCON (OAB sc042994)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ORDELINA SCHIMIT GARVAO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELMO MOSCON (OAB sc042994)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para que a autora conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.

3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.

4. Tendo em vista que não houve período de recebimento indevido do benefício, não é cabível a exigência de devolução de valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196666v9 e do código CRC ac68e1c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:37


5000545-65.2022.4.04.7210
40004196666 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000545-65.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CLARICE SCHIMIT GARVAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELMO MOSCON (OAB sc042994)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ORDELINA SCHIMIT GARVAO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELMO MOSCON (OAB sc042994)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1430, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora