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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000393-82.2020.4.04.7211...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:00:58

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5000393-82.2020.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000393-82.2020.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000393-82.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCI DE FATIMA CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial (evento 109 do processo de origem).

A apelante alegou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício (evento 118 do processo de origem).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício, requerido em 05/06/2018, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a "renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 87/703.776.647-0; evento 1, PROCADM20, fls. 20 e 38, do processo de origem).

Posteriormente, em 11/12/2018, houve novo requerimento de benefício assistencial, indeferido pela mesma razão (NB 87/704.165.760-5; evento 1, PROCADM21, fls. 3, 50 e 56, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

[...]

Em relação ao requisito econômico, há estudo social no evento 45, do qual se extrai:

[...]

Vive sob o mesmo teto que a parte autora Nivaldo Silva Ribeiro, esposo, autônomo, laborando no corte de lenha, esporadicamente, auferindo um valor aproximado a R$ 1.000,00 mensais.

Residem em moradia alugada, no valor de R$ 600,00 mensais, sendo o locador Valmir Correia. Residência em madeira, em mal estado de conservação, contendo 5 peças em aproximadamente 60m² em terreno de aproximadamente 450m². Não há cultivo agrícola ou criação de animais. No mesmo terreno, existe outra residência, independente.

Os equipamentos eletrônicos disponíveis na residência são: 01 TV, 01 geladeira, 01 chuveiro, 01 forno elétrico, aparelho celular e acesso a internet. Os móveis que guarnecem a residência são antigos e em mal estado de conservação. O núcleo familiar não possui garagem ou veículo.

Em relato, a requerente informa que vem recebendo doações de cesta básicas “da prefeitura ou do posto de saúde”, além de auxílio com alimentação e pagamento de despesas, dos filhos Cleber Cordeiro Ribeiro e Rosimara Cordeiro Ribeiro. Houve percepção de benefício governamental por parte da requerente, através de Auxílio Emergencial, auferindo 3 parcelas, no valor de R$ 600,00 cada.

Quem vem assegurando os meios de subsistência da parte autora até o momento é seu esposo Nivaldo, através dos rendimentos de sua atividade autônoma, somada aos auxílios prestados pelos filhos. Ainda em seu relato, a requerente informa que as despesas fixas mensais do núcleo familiar são: aluguel R$ 600,00, água R$ 45,00, energia R$ 70,00 e alimentação R$ 150,00. Ao ser questionada sobre o baixo valor gasto com alimentação, a requerente informou que isso se explica, devido as doações de alimentos que recebe, conforme acima mencionado, sic.

A parte autora hoje com 50 anos, relata possuir hipertensão, problemas de coluna e nos membros superiores e inferiores e cálculo renal. Realiza tratamento medicamentoso para dor com ibuprofeno e paracetamol, disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Para hipertensão, não está realizando tratamento. Sua última consulta fora com médico neurologista, em maio/2020, particular, paga pelos filhos, sic.

[...]

Os elementos constantes dos autos demonstram que, apesar do quadro de dificuldades narrado na inicial, a renda familiar do autor não permite o enquadramento no conceito de miserabilidade, o qual a lei instituidora do benefício assistencial objetivou sanar.

Não se trata da não observância do julgamento do recurso extraordinário n. 567.985/MT, o Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que a norma constitucional possui eficácia plena e o requisito econômico, estabelecido no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, confere proteção insuficiente ao portador de deficiência e ao idoso, porque a efetiva miserabilidade não se atrela necessariamente à renda familiar per capita de 1/4 (um quarto do salário mínimo).

[...]

No presente caso, verifica-se que o rendimento do núcleo familiar ultrapassa, de maneira demasiada e proporcional, o requisito objetivo mínimo de renda da lei instituidora do benefício, porquanto a renda per capita do presente caso é quase 1/2 do salário mínimo.

[...]

Ademais, conforme exposto pela própria autora, os filhos, embora não componham o núcleo familiar, possuem condições econômicas mínimas de auxiliá-la e assim o fazem, sendo que possuem o dever moral e legal de prover o sustento dos pais na velhice, o que pode ser inferido do próprio art. 203, V, da Constituição de 1988.

Assim, uma vez que os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial são cumulativos, nos termos já expostos nessa sentença, e a autora não preencheu o requisito econômico, impõe-se o julgamento pela improcedência do feito, recordando-se que o benefício em questão poderá ser pleiteado novamente, caso se alterem as condições socioeconômicas do núcleo familiar.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

[...]

Análise

De acordo com o § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O § 10 do dispositivo mencionado define "impedimento de longo prazo" como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".

Quanto ao caso dos autos, vale referir as seguintes informações da perícia médica, realizada em 17/11/2020 (evento 92 do processo de origem):

- diagnóstico: "M75.1 - Síndrome do manguito rotador" e "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia";

- "conclusão: com incapacidade temporária"; "no estágio em que a patologia verificada na parte autora se encontra, existe incapacidade laborativa total e temporária para qualquer tipo de atividade laboral, devido às limitações decorrentes de seus sintomas (dor e limitação da mobilidade de flexão, extensão e rotação da coluna lombar, bem como limitação funcional dos membros superiores e inferiores)";

- "data provável de início da incapacidade: 06/04/2018";

- "data provável de recuperação da capacidade: 17/11/2021"; "é sugerido um período de 12 (doze) meses de afastamento laboral (a contar da data da realização do ato pericial), para adequada realização das medidas propostas por seu médico assistente, levando-se em conta a resposta individual do organismo e adequada realização das medidas propostas".

Em complementação às informações da perícia médica, deve ser levado em consideração que:

- conforme atestado médico emitido em 19/04/2018, a autora se encontrava "incapacitada para o trabalho, por tempo indeterminado" (evento 1, ATESTMED3, fl. 1, do processo de origem);

- de acordo com o atestado emitido em 09/11/2020 por especialista em neurocirurgia, a autora apresenta "incapacidade definitiva", "sem condições de trabalho por período indeterminado", com indicação de "cirurgia de coluna vertebral" (evento 84, ATESTMED2, do processo de origem);

- nos termos do estudo social, a autora conta com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto); "informa ter trabalhado de maneira formal até 2011, deixando de laborar devido a apresentar problemas de coluna e fortes dores. Informou, ainda, tentativas de admissão, negadas após exames" (evento 45 do processo de origem);

- o estudo social, além de relatar as queixas referentes às dores na coluna e membros, constatou que a autora "manca com perna esquerda" e apresenta "limitações decorrentes do avanço da idade".

Constata-se que a autora apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, que a impossibilitam de prover a própria manutenção e prejudicam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Resta caracterizada, assim, a existência de deficiência.

Quanto às condições socioeconômicas da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 45 do processo de origem):

- o grupo familiar é integrado pela autora e seu marido (Nivaldo Silva Ribeiro);

- o marido da autora é "autônomo, laborando no corte de lenha, esporadicamente, auferindo um valor aproximado a R$ 1.000,00 mensais";

- "residem em moradia alugada"; a residência, "em madeira", encontra-se "em mal estado de conservação";

- "os móveis que guarnecem a residência são antigos e em mal estado de conservação";

- "a requerente informa que vem recebendo doações de cestas básicas da prefeitura ou do posto de saúde, além de auxílio com alimentação e pagamento de despesas, dos filhos Cleber Cordeiro Ribeiro e Rosimara Cordeiro Ribeiro";

- "houve percepção de benefício governamental por parte da requerente, através de Auxílio Emergencial, auferindo 3 parcelas, no valor de R$ 600,00 cada";

- foram apuradas as seguintes "despesas fixas mensais": "aluguel R$ 600,00, água R$ 45,00, energia R$ 70,00 e alimentação R$ 150,00"; "ao ser questionada sobre o baixo valor gasto com alimentação, a requerente informou que isso se explica devido às doações de alimentos que recebe".

Examinadas as provas, tem-se que:

- o grupo familiar conta com rendimentos obtidos com o trabalho do marido da autora "no corte de lenha, esporadicamente"; tais rendimentos são pouco inferiores a 1 salário mínimo;

- grande parte da renda é destinada ao pagamento do aluguel da residência (R$ 600,00 mensais, conforme contrato: evento 42, OUT2, do processo de origem);

- o estudo social não computou despesas com transporte e aquisição de vestuário, medicamentos e outros bens necessários;

- o grupo familiar depende de doações, eventuais, de "cestas básicas da prefeitura ou do posto de saúde";

- os filhos da autora, que, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, não integram o mesmo grupo familiar, fornecem auxílio financeiro eventual e precário;

- as fotografias que acompanham o estudo social (evento 45, PERÍCIA3, do processo de origem) demonstram a existência de situação de pobreza, o que indica que a renda do grupo familiar e os auxílios eventuais não são suficientes para garantir a subsistência digna do casal.

Nestes termos, verifica-se que a autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares.

Deste modo, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (05/06/2018).

Nestes termos, a sentença é reformada.

Auxílio emergencial

De acordo com o estudo social, a autora informou que "houve percepção de benefício governamental [...], através de Auxílio Emergencial, auferindo 3 parcelas, no valor de R$ 600,00 cada".

O auxílio emergencial, previsto no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, é inacumulável com benefício previdenciário ou assistencial.

Confira-se:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

[...]

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

[...]

Por esta razão, deve ser feita a compensação/desconto dos valores pagos à autora a título de auxílio emergencial.

Salienta-se que o fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a autora não estar em gozo de benefício assistencial não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste benefício em sede de cumprimento de sentença.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. INACUMULABILIDADE. 1. O auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do inciso III, razão pela qual deverá ser feita a compensação/desconto dos valores pagos à parte agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido na presente ação. 2. O fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a parte não estar em gozo de benefício previdenciário não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5056671-08.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021).

Correção monetária

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 do STF, de observância obrigatória).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados, a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais na Justiça Federal

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003014151v102 e do código CRC 0e19a76d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:27


5000393-82.2020.4.04.7211
40003014151.V102


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000393-82.2020.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000393-82.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCI DE FATIMA CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003014152v7 e do código CRC bf192158.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:27


5000393-82.2020.4.04.7211
40003014152 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5000393-82.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCI DE FATIMA CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

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