Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000802-12.2021.4.04.7215...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:00:59

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5000802-12.2021.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000802-12.2021.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000802-12.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA EDUARDA DE LIMA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELANTE: PEDRO DODO DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que não foi constatada situação de risco social (evento 53 do processo de origem).

A apelante alegou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

Afirmou que seu grupo familiar "passa por extrema vulnerabilidade social" (evento 63 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a "renda per capita do grupo familiar" é "igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 87/554.554.242-2; DER: 29/11/2012; evento 1, INDEFERIMENTO6, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

[...]

No caso concreto, o indeferimento administrativo decorreu da ausência do preenchimento do requisito econômico.

[...]

De acordo com o laudo socioeconômico anexado aos autos (E41) verifica-se que, embora a renda familiar não se mostre elevada (R$ 2.429,00), o certo é que existem despesas que não são compatíveis com aquelas oriundas de famílias em situação de risco social (gastos mensais com combustível, financiamento de veículo e internet).

Além disso, o laudo menciona que "a família reside em imóvel próprio, construção de alvenaria, composto por 07 cômodos, sendo cozinha/sala, 04 quartos e 02 banheiros e área de serviço. O imóvel e a mobília foram adquiridos através de campanha de doação da comunidade. O imóvel e os móveis/utensílios que o guarnecem encontram-se em bom estado de conservação."

As fotos da residência da demandante constantes do estudo social demonstram que não se trata de pessoa hipossuficiente, uma vez possui móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação (inclusive geladeiras de aço inox e televisão de tela plana), e suficientes para uma vida digna.

Ressalto ainda que o benefício assistencial não é destinado às pessoas que passam por dificuldades financeiras eventuais ou que são consideradas pobres, mas àquelas que realmente não possuem condição de viver uma vida com o mínimo de dignidade, à beira da miséria extrema, com apoio mínimo ou inexistente de seus familiares e desprovida de condições de obter renda, o que não é o caso.

[...]

Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

[...]

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 487, inc. I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.

[...]

Análise

Não há controvérsia sobre a existência de deficiência.

Conforme consta no laudo da perícia socioeconômica, a autora, de acordo com atestados e documentação médica, "apresenta amaurose (cegueira) bilateral", "epilepsia, deficiência mental, autismo e deformidade na coluna torácica".

Quanto às condições socioeconômicas da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 41 do processo de origem):

- o grupo familiar é integrado por: Maria Eduarda de Lima Martins (autora; 11 anos de idade); Pedro Dodô de Lima (pai da autora; 46 anos de idade); Lázaro Eduardo Lima Martins (irmão da autora; 17 anos de idade); Mateus de Lima Martins (irmão da autora; 20 anos de idade); Deise de Lima Martins (irmã da autora; 20 anos de idade);

- "a família reside em imóvel próprio, construção de alvenaria, composto por 07 cômodos, sendo cozinha/sala, 04 quartos e 02 banheiros e área de serviço";

- "o imóvel e a mobília foram adquiridos através de campanha de doação da comunidade";

- "a requerente depende de auxílio para realizar as atividades da vida diária e supervisão constantemente, de modo que o pai encontra-se impossibilitado de exercer função laboral, uma vez que necessita dedicar-se aos cuidados com os filhos";

- "Mateus apresenta deficiência visual, ocupa vaga de trabalho destinada à Pessoa com Deficiência/PcD, Deise apresenta déficit cognitivo, e Lázaro apresenta deficiências múltiplas";

- as fontes de renda são o salário de Mateus (R$ 1.329,00) e o benefício assistencial recebido por Lázaro (R$ 1.100,00);

- "a família recebe auxílio de amigos e familiares para garantir a manutenção da sobrevivência";

- "a família possui veículo Fiat Palio, ano 2004, financiado";

- as despesas mensais são: "alimentação, material de limpeza, material de higiene: R$ 1.300,00"; "combustível: R$ 250,00"; "financiamento do veículo: R$ 550,00"; "gás de cozinha: R$ 115,00"; "internet: R$ 89,90"; "água: R$ 71,19"; "energia elétrica: R$ 240,00";

- as despesas anuais são: "documentação do veículo: R$ 380,00"; "IPTU: R$ 70,00".

Pois bem.

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não pode ser computado, para cálculo da renda familiar, o valor do benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência, independentemente de sua idade.

Neste sentido, o § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

Além disso, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, o rendimento de Lázaro (benefício assistencial de pessoa com deficiência) não pode ser computado para cálculo da renda familiar.

Assim, resta apenas a renda obtida por Mateus (R$ 1.329,00), que "ocupa vaga de trabalho destinada à Pessoa com Deficiência".

Considerando que Mateus possui necessidades especiais em razão da deficiência visual, não se pode concluir que seus rendimentos sustentam os demais integrantes do grupo familiar.

Ademais, a renda de Mateus é significativamente inferior ao valor das despesas mensais do grupo familiar.

Além disso, deve ser levado em consideração que:

- o imóvel e os bens de uso diário, com exceção do veículo, foram doados pela comunidade (conforme estudo social e anexos), e, portanto, não demonstram poder aquisitivo do grupo familiar;

- no período anterior a 2019, as despesas mensais do grupo familiar incluíam, ainda, gastos com aluguel de imóvel residencial;

- conforme já decidido por este Tribunal (AC 5001917-93.2015.4.04.7016, Quinta Turma, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/16), a propriedade de automóvel - e, acrescenta-se, as despesas daí decorrentes - não têm o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente;

- conforme apurado pelo estudo social, o pai da autora "encontra-se impossibilitado de exercer função laboral, uma vez que necessita dedicar-se aos cuidados com os filhos", os quais são pessoas com deficiência;

- o estudo social não computou despesas com atividades pedagógicas e de lazer que possam proporcionar a melhoria da participação da autora e seus irmãos na sociedade.

Em síntese, constata-se que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, por hipossuficiência econômica.

Deste modo, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo (29-11-2012).

Nestes termos, a sentença é reformada.

Prescrição quinquenal

O Código Civil assim dispõe:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

[...]

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

[...]

No caso dos autos, o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 2012, e a presente ação foi ajuizada em 2021.

Todavia, considerando que a autora, nascida em 28/08/2010, conta atualmente 11 (onze) anos de idade, o prazo de prescrição não começou a fluir.

Sendo assim, não há parcelas prescritas.

Correção monetária

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 do STF, de observância obrigatória).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados, a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais na Justiça Federal

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002969838v65 e do código CRC 50197563.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:31


5000802-12.2021.4.04.7215
40002969838.V65


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000802-12.2021.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000802-12.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA EDUARDA DE LIMA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELANTE: PEDRO DODO DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002969839v5 e do código CRC 167d1764.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:31


5000802-12.2021.4.04.7215
40002969839 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5000802-12.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA EDUARDA DE LIMA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELANTE: PEDRO DODO DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1128, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!