Apelação Cível Nº 5003406-96.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002175-27.2019.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PAULO TOMPOROWSKI
ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial (evento 70).
O apelante alegou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Afirmou que apresenta "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool", e "não possui fonte de renda fixa" (evento 76).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 88).
É o relatório.
VOTO
Benefício assistencial
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Quanto à análise do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Caso dos autos
O benefício assistencial, requerido em 25/03/2019, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que o autor "não atende ao critério de deficiência" (NB 87/704.077.217-6; evento 1, INDEFERIMENTO8, fl. 1).
Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.
A sentença dispôs:
[...]
No caso dos autos, verifica-se que o autor não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, pois o perito médico concluiu (evento 53): "O autor apresenta incapacidade laboral temporária por cerca de seis meses a contar da data da perícia, necessitando de avaliação clínica e acompanhamento médicos mais proativos. Apresenta um prognóstico reservado em face do não tratamento do alcoolismo, apresenta risco para si e para terceiros se houver a prática da direção de veículo automotor. Consideramos que o autor, contudo, não apresenta enquadramento legal de elegibilidade como deficiente, visto que o tratamento vigoroso visando a abstinência continuada ao uso de álcool são capazes de restabelecer a melhora em todas as dimensões da vida do autor, em período inferior há dois anos". O perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta impedimento de longa duração, não havendo qualquer motivo para complementação do laudo médico.
[...]
Assim, conclui-se que o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
[...]
Análise
Destacam-se as seguintes informações da perícia médica (evento 53):
- "o autor relata que iniciou uso de álcool aos 16 anos de idade";
- "iniciou tratamento em CAPS de Canoinhas, mantido por cerca de dois anos [...], mantendo atualmente tratamento médico ambulatorial, em unidade de saúde próxima à sua casa, na frequência mensal";
- "está em uso diário de carbamazepina 200 mg de 12/12 horas, amitriptilina 25 mg de 12/12 horas, bupropiona 150 mg e Diazepam 5 mg";
- "relata 'que não tem força', 'que sente dores musculares' e que episodicamente apresenta convulsões"; "relata que já apresentou cerca de quatro crises convulsivas, tendo sido a última no ano de 2018";
- o autor "apresenta tremores de extremidades"; "tem alguma dificuldade de evocação mnêmica"; "possui um raciocínio e julgamento prejudicados";
- diagnóstico: "F10.2: Síndrome de dependência ao uso de álcool";
- "apresenta atualmente inaptidão ao labor, de forma temporária, total e omniprofissional", "por cerca de seis meses a contar da data da perícia, necessitando de avaliação clínica e acompanhamento médicos mais proativos";
- a doença "encontra-se em progressão, uma vez que o alcoolismo está ativo, e não há comprovação de tratamento adequado";
- "não está em tratamento vigoroso, não mantendo abstinência ao uso de álcool";
- "apresenta um prognóstico reservado em face do não tratamento do alcoolismo";
- "necessita de alguma supervisão e auxílio, como preparo de alimentos, temporariamente";
- "não apresenta enquadramento legal de elegibilidade como deficiente, visto que o tratamento vigoroso visando à abstinência continuada ao uso de álcool são capazes de restabelecer a melhora em todas as dimensões da vida".
Em complementação às informações da perícia médica, vale referir que:
- de acordo com o atestado médico emitido em julho de 2018, o autor estava "em tratamento no CAPS [Centro de Atendimento Psicossocial] pelo CID 10 F 10.0 de longa data" (evento 1, ATESTMED9, fl. 2);
- de acordo com o atestado médico emitido em novembro de 2018, o autor é "portador do CID 10 - F.10, [...] em acompanhamento neste serviço [Centro de Atendimento Psicossocial] desde a data de 09/10/2015"; "sem condições para o trabalho de forma plena e por tempo indeterminado"; "sem condições de subsistência bio psico e social" (evento 1, ATESTMED9, fl. 1);
- conforme prontuário hospitalar de setembro de 2018, o autor, "etilista crônico em tratamento irregular no CAPS", foi internado "devido a queda de nível, após episódio de crise convulsiva [...], evoluindo com confusão mental e cefaleia" (evento 1, ATESTMED9, fl. 3).
Em síntese, constata-se que:
- o autor apresenta "síndrome de dependência ao uso de álcool" desde, aproximadamente, 2015;
- há registro de crises convulsivas e internação hospitalar;
- de acordo com a perícia médica, a doença "encontra-se em progressão"; o autor apresenta "tremores de extremidades", "dificuldade de evocação mnêmica" e "raciocínio e julgamento prejudicados"; necessita de "avaliação clínica e acompanhamento médicos mais proativos", e "necessita de alguma supervisão e auxílio" para a realização de atividades diárias.
Devem ser levadas em consideração, ainda:
- a baixa escolaridade do autor, sua idade (63 anos) e a falta de qualificação profissional;
- a existência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), de barreira atitudinal, na medida em que o mercado de trabalho recalcitra em contratar pessoas que apresentam dependência do uso de álcool.
Nestes termos, constata-se que o autor apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física e mental, que prejudica sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta caracterizada, assim, a existência de deficiência.
Quanto às condições socioeconômicas do autor, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 45):
- "reside na casa somente o autor"; "reside em casa própria em um terreno que pertence à família";
- "a casa é de madeira com cobertura em telhas de barro"; "possui forro e assoalho de madeira"; "possui somente um cômodo"; o autor "utiliza banheiro na casa de sua irmã"; "os móveis são simples e precários";
- "o autor cursou até a 7ª série do ensino fundamental";
- "é paciente etilista e faz uso contínuo de medicamentos que recebe gratuitamente";
- "realiza 'bicos' como diarista, sem comprovante de renda";
- "trabalha com serviços gerais", "duas vezes por semana, com uma renda de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) ao dia";
- "possui moto, ano 2005, modelo Honda";
- "recebe o benefício bolsa família no valor mensal de R$ 91,00";
- foram apuradas as seguintes despesas, em valores aproximados: alimentação: R$ 300,00 ; "tarifa de água: paga pela irmã"; "tarifa de energia elétrica: paga pela irmã"; "combustível": R$ 30,00 ; "IPVA moto (anual)": R$ 139,00 ; "vestuário: doação, compra esporadicamente"; "despesa com cigarro, tabagista": R$ 60,00.
Pois bem.
Quanto às condições socioeconômicas do autor, verifica-se que:
- de acordo com a perícia médica, a doença "encontra-se em progressão"; o autor apresenta dificuldades de ordem física e mental que implicam "inaptidão ao labor" e exigem "alguma supervisão e auxílio" para a realização de atividades diárias;
- conforme apurado pelo estudo social, o autor "realiza 'bicos' como diarista", de forma eventual e precária, sem qualquer formalização e proteção social;
- o autor não conta com meios de assegurar a própria manutenção nem de tê-la provida, com dignidade, por familiares;
- o autor reside em habitação precária; as fotografias anexadas ao estudo social demonstram a precariedade da moradia e dos móveis (evento 45).
Assim, constata-se que o autor se encontra em situação de risco social, por hipossuficiência econômica.
Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (25/03/2019).
Nestes termos, a sentença é reformada.
Prescrição quinquenal
Considerando que o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram em 2019, não há parcelas prescritas.
Auxílio emergencial
De acordo com o estudo social, o autor "recebeu o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00".
O auxílio emergencial, previsto no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, é inacumulável com benefício previdenciário ou assistencial.
Confira-se:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
[...]
Por esta razão, deve ser feita a compensação/desconto dos valores pagos a título de auxílio emergencial.
Salienta-se que o fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, o autor não estar em gozo de benefício assistencial não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste benefício em sede de cumprimento de sentença.
Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. INACUMULABILIDADE. 1. O auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do inciso III, razão pela qual deverá ser feita a compensação/desconto dos valores pagos à parte agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido na presente ação. 2. O fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a parte não estar em gozo de benefício previdenciário não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5056671-08.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021).
Correção monetária
No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 do STF, de observância obrigatória).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados, a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Custas processuais
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
Honorários periciais
Sucumbente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais.
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126699v95 e do código CRC 866e06c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:53
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.
Apelação Cível Nº 5003406-96.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002175-27.2019.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PAULO TOMPOROWSKI
ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126700v5 e do código CRC 25f5a747.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:53
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5003406-96.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PAULO TOMPOROWSKI
ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1065, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.