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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004692-12.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5004692-12.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004692-12.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001383-73.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIANE DOS SANTOS PACHECO

ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial (evento 77).

A apelante alegou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício (evento 83).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 95).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial, requerido em 19/07/2017, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a autora "não atende ao critério de deficiência" (NB 87/703.045.367-1; evento 1, INDEFERIMENTO12).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

[...]

No caso dos autos, verifica-se que a autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, pois o perito médico especialista em psiquiatria concluiu que a autora não possui impedimento de longo prazo (evento 53). Extrata-se do laudo pericial acostado ao evento 53: "Conforme avaliação do histórico clínico referido, análise da documentação médica acostada e apresentada em perícias, e exame do estado mental da parte autora no momento do exame pericial, não se evidenciam alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, não se objetivando alterações cognitivas, da praxia ou da volição que corroborem as alegações da parte autora na presente demanda. A autora não apresenta, sob o ponto de vista desta perícia médico psiquiátrica previdenciária, enquadramento médico legal para o recebimento de BPC/LOAS".

[...]

Assim, conclui-se que o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

[...]

Análise

O laudo da perícia médica referiu, detalhadamente, os documentos existentes nos autos. Confira-se (evento 53):

- "Documentos médicos analisados":

- "atestado médico psiquiátrico, com timbre do CAPS, datado de 12/07/19, aponta CID F31.6/ F43.2/ F60.1, com início da doença em 01/2005 e início da incapacidade em 01/2015. Refere não haver condições laborativas no momento. Informa atendimento naquele CAPS desde 16/06/08. Sintomática ainda e subtratada. Apresenta sintomas deliroides persecutórios, pensamento niilista, afeto aplainado, alterações da senso percepção, atenção hipotenaz e hipervigil. Necessita de acompanhamento familiar constante, tem um pensamento pobre de conteúdo. EEM: Mostra déficit na memória de trabalho e humor que é aplainado. Quadro crônico, déficits cognitivos severos nesse momento. Ajusto terapêutica nesta data. Em uso de lítio 600mg, Topiramato 200mg, ácido Valpróico 500mg, Risperidona 2mg, Clonazepam 2mg";

- "atestado médico, com timbre do CAPS, datado de 11/07/17, aponta CID F38.1. Informa acompanhamento no serviço desde 16/08/08. Sua incapacidade para atividades laborais se apresenta de forma plena, sendo considerada de caráter permanente pela cronicidade de suas patologias”;

- "laudo de avaliação psiquiátrica, solicitada por Eliane dos Santos Pacheco, datado de 17/02/17, aponta sintomas compatíveis com Outros transtornos do humor (afetivos) recorrentes CID F38.1/ epilepsia G40/ enxaqueca G43, com evoluções crônicas e resposta insatisfatória com terapêutica em uso atual. Histórico de que iniciou acompanhamento em CAPS por volta do ano 2004, alegando motivo de ‘depressão’ (sic), onde continua frequentando até a presente data (1x ao mês). Histórico de que há aproximadamente 6 anos e 10 meses apresentou sintomas compatíveis com acidente vascular cerebral, sendo submetida a procedimento cirúrgico, onde permaneceu em UTI por 20 dias (na cidade de Joinville). Após este episódio passou a apresentar cefaleia intensa e persistente e ‘crises convulsivas’ episódicas. Histórico de períodos de modulações, principalmente do humor e afeto intercalando períodos de humor deprimido com euforia episódica. Relata que já esteve em acompanhamento médico neurológico, porém abandonado o tratamento. [...] apresenta limitações para exercer suas funções laborais de forma plena, principalmente em decorrência do histórico do quadro epiléptico. Orientação para acompanhamento médico (neurológico e psiquiátrico) e psicológico periódico e manter-se inserida em CAPS. Suas patologias podem ser consideradas de caráter permanente pela cronicidade destas, porém devem ser acompanhadas e tratadas pelas especialidades acima referidas”;

- "atestado médico psiquiátrico datado de 28/02/13 aponta CID F31.6/ F60.3";

- "encaminhamento médico ao CAPS datado de 06/05/13 aponta CID F31.1/F60.3/ F13.2. 'Também trabalho com a hipótese do agravamento do quadro devido à AVC por aneurisma, configurando quadro de alterações de humor e personalidade orgânico' ”;

- "atestado médico neurológico datado de 20/07/17 aponta CID R51";

- "TC de crânio realizada em 19/01/11 conclui ‘atrofia cortical cerebral. Status pós cirúrgico’ ";

- "TC de crânio realizada em 11/02/10 mostrando estado pós-operatório de cirurgia de aneurisma de região paraclinoídea à direita";

- "TC de crânio realizada em 03/02/10 mostrando estado pós-operatório de cirurgia para aneurisma de artéria comunicante anterior";

- "TC de crânio realizada em 28/01/10: ‘Hematoma fronto-basal direito. Efração hemorrágica para os cornos frontais dos ventrículos laterais. Coleções hiperdensas discretas também em fissuras silvianas e aparentemente em cisterna interpeduncular. Estiramento difuso dos sulcos corticais acompanhado de deslocamento das estruturas da linha média para a direita estimada em cerca de 3,0mm. Apagamento discreto das cisternas da base do crânio’ ";

- "arteriografia cerebral para investigação de hemorragia embolização de aneurisma cerebral realizada em 09/02/10 e outra em 29/01/10";

- "atestado médico com timbre do CAPS de Canoinhas, 26/02/2021, apontando diagnóstico de CID F31.6 + F43.2 + F60.1 com déficits cognitivos severos e humor aplainado".

Quanto à perícia médica e suas conclusões, vale destacar os seguintes trechos do laudo:

- a autora "relata que iniciou tratamento no CAPS de Canoinhas há longa data, referindo que não se recorda o ano, pois apresentava 'choro fácil, não comia e não conseguia fazer o trabalho doméstico da casa.' ";

- "relata que há dez anos sofreu 'cirurgia na cabeça (um aneurisma roto)";

- "refere que há cerca de três, quatro ou cinco anos atrás tinha crises em que desmaiava e acordava no Hospital de Canoinhas, referindo que não recebia alta. Relata que excetuando-se a ocasião em que os filhos nasceram [...] e ocasião em que sofreu a embolização de aneurisma roto de artéria oftálmica, no Hospital São José em Joinville, na data de 09/02/2010, não necessitou outras internações";

- "toma medicações pela manhã, ao meio dia e à noite" "(lítio, topiramato 100mg, ácido valpróico 1000mg, risperidona 2mg e omeprazol 20mg)";

- "relata que sofre de dores de cabeça, tonturas quando levanta, dores nas pernas, que tem dificuldades de visão";

- "relata que passa a maior parte dos dias deitada na cama, refere que não cozinha porque esquece as panelas no fogão";

- "aponto-lhe [...] cédulas de R$2,00, R$20,00 e R$50,00, indagando-lhe do que se tratam os objetos apontados, a autora refere que se trata de desenhos que servem para ser colados em um caderno";

- "indagada, a autora relata que não sabe apontar a resultante da subtração de 20-3"; "relata [...] que a resultante [...] de 5-1 é igual 10, e que a soma de 1+1 é igual a três";

- a autora "não apresenta alterações da sensopercepção"; "usa fala inteligível, não denotando alterações no curso ou conteúdo do discurso, assumindo entretanto uma forma vaga e imprecisa ao responder às questões"; "sua inteligência está preservada, estando raciocínio e julgamentos preservados, apresenta humor levemente deprimido com afeto normo modulado";

- "Diagnóstico/CID: - F34 - Transtornos de humor [afetivos] persistentes";

- "a autora não apresenta, sob o ponto de vista desta perícia médico psiquiátrica previdenciária, enquadramento médico legal para o recebimento de BPC/LOAS".

Pois bem.

As provas documentais demonstram que, desde o final da década de 2000, a autora apresenta períodos de incapacidade laboral e histórico de doenças psiquiátricas e neurológicas que prejudicam, de forma significativa, os processos cognitivos e emocionais, demandando acompanhamento familiar constante e tratamento médico permanente.

Deve ser levado em consideração, ainda, que:

- a autora, na perícia médica, não soube identificar cédulas de dinheiro e demonstrou não ser capaz de realizar operações matemáticas simples;

- o estudo social constatou a baixa escolaridade da autora ("não concluiu o ensino fundamental") e a falta de qualificação profissional;

- de acordo com o estudo social, "a autora não é comunicativa", "não sai sozinha de casa" e "depende de ajuda para preparar alimentação, [e usar] medicamentos".

Nestes termos, constata-se que a autora apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física e mental, que prejudicam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Resta caracterizada, assim, a existência de deficiência.

Quanto às condições socioeconômicas da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 52):

- a autora "reside nos fundos da casa de seu irmão e não possui outro terreno ou casa";

- "residem na casa as seguintes pessoas": "Eliane dos Santos Pacheco (autora), 44 anos"; "Anelise Boddenberg (filha da autora), 18 anos"; "Samuel Boddenberg (filho da autora), 11 anos";

- "a autora não concluiu o ensino fundamental"; "não trabalha e não possui fonte de renda";

- a autora "é paciente com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar"; "faz uso contínuo de medicamentos" que "são fornecidos gratuitamente pela rede municipal"; "faz acompanhamento médico no CAPS – Centro de Atenção Psicossocial";

- a autora "não sai sozinha de casa", e "depende de ajuda para preparar alimentação, [e usar] medicamentos";

- "no momento o filho Samuel está com o pai"; "a filha é quem faz as tarefas para a autora, mas relata que também vai morar com o pai"; "vai iniciar curso superior em administração" e "vai morar com o pai em função de ser mais próximo da faculdade";

- "a autora recebe pensão alimentícia no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), recebe o benefício bolsa família no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e recebeu o auxílio emergencial no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)";

- "a renda da família não supre as necessidades mais básicas".

Sendo assim, constata-se que a autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de assegurar a própria manutenção nem de tê-la provida, com dignidade, por familiares.

Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo (19/07/2017).

Nestes termos, a sentença é reformada.

Prescrição quinquenal

Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2017 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2019, não há parcelas prescritas.

Auxílio emergencial

De acordo com o estudo social, a autora "recebeu o auxílio emergencial no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)".

O auxílio emergencial, previsto no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, é inacumulável com benefício previdenciário ou assistencial.

Confira-se:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

[...]

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

[...]

Por esta razão, deve ser feita a compensação/desconto dos valores pagos a título de auxílio emergencial.

Salienta-se que o fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a autora não estar em gozo de benefício assistencial não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste benefício em sede de cumprimento de sentença.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. INACUMULABILIDADE. 1. O auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do inciso III, razão pela qual deverá ser feita a compensação/desconto dos valores pagos à parte agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido na presente ação. 2. O fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a parte não estar em gozo de benefício previdenciário não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5056671-08.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021).

Correção monetária

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 do STF, de observância obrigatória).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados, a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Honorários periciais

Sucumbente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais.

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170858v84 e do código CRC 094c245f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:33


5004692-12.2022.4.04.9999
40003170858.V84


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004692-12.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001383-73.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIANE DOS SANTOS PACHECO

ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170859v4 e do código CRC 48c4bfb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:33


5004692-12.2022.4.04.9999
40003170859 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004692-12.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIANE DOS SANTOS PACHECO

ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1243, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

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