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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5016118-21.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:06

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5016118-21.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016118-21.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001533-55.2019.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENILDA VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial (evento 56).

O apelante sustentou não ser devida a concessão do benefício.

Alegou que "não está preenchido o requisito legal da miserabilidade"(evento 62).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 76).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial, requerido em 10/07/2019, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que "a renda per capita é de R$ 499,00 na Data de Entrada do Requerimento, sendo, portanto, maior que o permitido" (NB 88/704.517.097-2; evento 1, PROCADM6, fls. 20 e 30-31).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZENILDA VIEIRA DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão de benefício assistencial.

[...]

No caso dos autos, a pretensão se embasa na condição de idoso da autora. A idade superior a 65 anos é ponto incontroverso.

Cabe analisar, assim, se a parte autora preenche o requisito de situação de risco social.

[...]

No caso concreto, o estudo social logrou êxito em demonstrar a vulnerabilidade econômica do grupo familiar.

Constatou-se que:

3 - Parecer Social: Realizei visita domiciliar e verifiquei que a autora Sra Zenilda Vieira dos Santos estava em casa, no endereço declarado nos autos. A autora não possui bens móveis ou imóveis em seu nome, além da casa que reside com o esposo construída há mais de 30 anos; não adquiriu bens móveis ou imóveis nos últimos 05 anos. A casa da autora é antiga, necessita de reformas e pintura pelo fato que por duas vezes foi inundada por enchentes/enxurradas; não possui eletrodomésticos de valor considerável; necessitou trocar armários - guarda roupas após estragos provocados pela enchente, o que gerou dívidas para pagamento em parcelas mensais. A autora faz consultas e exames pelo SUS; compra medicamentos eventuais para tratamento de dor - na farmácia particular e outros quando o medicamento não está disponível no Posto de Saúde/SUS; faz uso do medicamento Sustrate paga R$70,00. Portanto, verifiquei que a autora não possui renda fixa, recebe R$400,00 do Beneficio Auxílio Brasil não consegue trabalhar para auferir renda fixa, declarou que sente dor na perna e falta de força física para desempenhar serviço braçal e não possui qualificação profissional para o exercício de outra função.

Em relação a renda per capita, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, estabelece que:

Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Portanto o benefício de aposentadoria do esposo da autora não deve ser computado na renda per capita, vez que possui mais de 65 anos.

Quanto ao fato de o autor receber o benefício Auxílio-Brasil, observo que a concessão de tal benefício não serve de justificativa para que o Estado negue benefício previsto constitucionalmente, além de tal circunstância constituir indicativo da situação de miserabilidade, como reconhece a jurisprudência: [...]

Por fim, a eventual existência de familiares aptos a ajudar a autora caracterizaria fato impeditivo do direito da parte autora, de modo que o ônus da prova seria do INSS. Porém, nada de concreto foi trazidos aos autos em tal sentido, sendo que o estudo social do evento 48 aponta a inexistência de familiares em condições de sustentar a autora.

Daí que reconheço o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social.

Quanto à data de início do benefício, deve ser fixada na data do requerimento administrativo.

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o INSS ao pagamento de benefício assistencial a ZENILDA VIEIRA DOS SANTOS, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar da DER (10/07/2019), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, bem como juros de mura, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.

[...]

Análise

A autora, nascida em 17/05/1953 (evento 1, RG3), completou 65 anos de idade em 17/05/2018, preenchendo o requisito etário para a obtenção de benefício assistencial.

Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 48):

- "nome: Zenilda Vieira dos Santos", "68 anos de idade", "casada há 45 anos com o sr. Sebastião Vieira dos Santos" ("67 anos de idade");

- "a autora reside com o esposo" em "casa própria";

- "a casa da autora é antiga, necessita de reformas e pintura pelo fato que por duas vezes foi inundada por enchentes / enxurradas";

- o casal "não possui eletrodomésticos de valor considerável"; "necessitou trocar armários / guarda-roupas após estragos provocados pela enchente, o que gerou dívidas para pagamento em parcelas mensais";

- "a autora não possui renda fixa, recebe R$ 400,00 do Benefício Auxílio Brasil, não consegue trabalhar para auferir renda";

- o marido da autora "é aposentado, recebe um salário mínimo, porém fez empréstimos bancários e recebe mensalmente R$ 980,00";

- "despesas da família": "R$ 400,00 de mercado"; "R$ 60,00 de energia elétrica"; "R$ 45,00 de água"; "R$ 110,00 de gás de cozinha"; "R$ 85,00 lenha"; "medicamento Sustrate": R$ 70,00;

- os filhos do casal "não possuem renda suficiente para auxiliar no sustento da autora".

Pois bem.

O apelante alegou que "não está preenchido o requisito legal da miserabilidade".

Afirmou que o marido da autora conta com renda equivalente a "R$ 1.548,36, decorrente da aposentadoria", e que "a autora ainda recebe R$ 400,00 de auxílio Brasil".

Salienta-se que "os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda devem ser excluídos do cálculo da renda mensal familiar" (TRF4, AC 5008079-79.2016.4.04.7110, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/07/2018).

Quanto à renda do marido da autora, verifica-se que ele recebe aposentadoria por invalidez desde 2008.

O valor do benefício, em 2022, corresponde a R$ 1.548,36 (NB 32/533.132.382-7; evento 52, OUT3).

Vale referir que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com 65 anos ou mais;

b) o valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com 65 anos ou mais;

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência, independentemente da idade;

d) o valor de 1 salário mínimo de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), independentemente da idade do segurado.

Assim, dos rendimentos do marido (idoso com mais de 65 anos, que recebe aposentadoria por invalidez), deve ser computada, como renda disponível para a subsistência da autora, quantia equivalente a R$ 336,36 (valor pouco superior a 1/4 de 1 salário mínimo).

Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, deve ser levado em consideração que:

- a renda do marido da autora deve atender, com prioridade, as necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, não se podendo considerar que atenda a todas as demais exigências do grupo familiar;

- conforme apurado pelo estudo social, "a casa da autora é antiga, necessita de reformas e pintura pelo fato que por duas vezes foi inundada por enchentes / enxurradas"; o casal "necessitou trocar armários / guarda-roupas após estragos provocados pela enchente, o que gerou dívidas para pagamento em parcelas mensais".

Ressalta-se que as fotografias anexadas aos autos (evento 48) ilustram situação de pobreza, e demonstram que a moradia encontra-se em precário estado de conservação.

Deste modo, a análise do conjunto probatório permite concluir que a autora se encontra em situação de risco social, por hipossuficiência econômica, e que o recebimento de benefício assistencial é necessário para que ela conte com condições dignas de subsistência.

Conforme a sentença dispôs, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo (10/07/2019).

Atualização monetária e juros de mora

A sentença dispôs:

A atualização monetária deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação e calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: [...] IPCA-E a partir de 30/06/2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).

Já os juros de mora, até 29/06/2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, conforme disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Ressalta-se que, no caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária e os juros de mora devem seguir:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim, no que tange à atualização monetária e juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros mencionados.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640419v63 e do código CRC 89f332f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:2:38


5016118-21.2022.4.04.9999
40003640419.V63


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016118-21.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001533-55.2019.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENILDA VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640420v4 e do código CRC 3c0a6717.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 14:2:38


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5016118-21.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENILDA VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1349, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

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