APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000502-66.2015.4.04.7116/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EMILIN GIZIANE PRADO DA ANUNCIACAO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARLENE PRADO DA ANUNCIACAO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MATHEUS DE CAMPOS |
: | ANA CRISTINA MENDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
pREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608904v8 e, se solicitado, do código CRC E2027370. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000502-66.2015.4.04.7116/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EMILIN GIZIANE PRADO DA ANUNCIACAO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARLENE PRADO DA ANUNCIACAO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MATHEUS DE CAMPOS |
: | ANA CRISTINA MENDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 08-04-2016, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (evento e. 4.1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou,incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à"transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
A deficiência congênita da parte autora - 21 anos, solteira, portadora de Transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento devido a doença cerebral, lesão e disfunção (F079) e Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F701) - é incontroversa, conforme laudo médico (e. 57):
Há incapacidade total, permanente e omniprofissional para o trabalho.
A autora apresenta quadro de perda da capacidade de audição e fala (surdo-muda) em consequência provável à meningite na infância, além de deficiência mental. Não apresenta capacidade de organização e de produção de autonomia, sendo uma condição permanente e sem prognóstico de melhora, por ser decorrente de lesão estrutural no SNC.
Se enquadra nos critérios que conceituam portador de deficiência.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: desde o nascimento
DII: desde o nascimento
A doença está em fase Estabilizada
Não há Alienação Mental Grave.
Há incapacidade para os atos da vida civil.
Está incapaz para atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de outra pessoa.
Ademais, a demandante está interditada (e 54.2), o que basta para demonstrar a condição de pessoa com deficiência (TRF4, APELREEX nº 5006803-73.2012.404.7006, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 22/09/2014; STJ, AREsp 573082, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 23/06/2015).
A sentença, contudo, denegou o benefício requestado em face da ausência de requisito econômico nestas letras (e. 82):
"No caso dos autos, o laudo social anexado ao E29, denota que o grupo familiar é composto por cinco integrantes, são eles: a autora Emilin (21 anos), sua mãe Marlene (40 anos), seu padrasto Paulo Cesar (44 anos), seu irmão Pietro (07 anos) e sua avó Maria Nair (69 anos)."
Registre-se, inclusive, que o fato da inclusão de Pietro no grupo familiar, passando a constar cinco pessoas e não quatro como considerado pela sentença proferida, não alterará a questão de direito deste caso em concreto. Ou seja, a renda total bruta é de R$ 2.336,02 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e dois centavos), sendo que a renda per capita passa a ser de R$ 467,20 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), acima de 1/4 do salário mínimo nacional vigente.
Mesmo que fosse desconsiderado o montante percebido pela avó da autora, no valor de um salário mínimo nacional, ainda assim a renda per capita familiar seria superior ao limite estabelecido em lei (1/4 SMN).
A respeito do apontado quanto a não ocorrência de prazo prescricional a menor absolutamente incapaz, ressalva-se, primeiramente, que a autora é civilmente incapaz, mas não menor de idade, pois possui, atualmente, 21 anos.
A fundamentação sentencial reconheceu a prescrição de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, porém, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não se aplicam prazos prescricionais aos incapazes.
Sem razão, no entanto. O laudo social, realizado em 26-10-2015 (e. 45. 1), explicita a renda dos membros da família, bem como os seus gastos:
A mãe, Sr.(a) Marlene, relatou que Emilin já em seu primeiro ano de vida apresentou a doença de meningite em consequencia ficou com deficiência auditiva. Desde então a família passou a ter maior cuidado com Emilin.
Emilin chegou a frequentar escola de curso especial, mas devido as sequelas existentes não conseguiu se desenvolver e acompanhar os colegas. Então com 18 anos, a mesma parou de frequentar a escola. A mãe ainda relata que um dos motivos do afastamento escolar foi a distância e a dificuldade no transporte.
Emilin apresenta comportamento infantil e tranquilo, mas não possui condições de ficar sozinha, a mesma tem dificuldade para realizar tarefas simples do dia a dia, como tomar banho, alimentar-se e entre outras. Durante jornada de trabalho da mãe de Emilin, a mesma e o irmão Pietro ficam sob os cuidados da avó Sr.(a) Maria Nair.
Emilin não faz uso de medicações, a única do grupo familiar que faz uso de medicações é a Sr. (a) Maria Nair, sendo eles para hipertensão, Atenol e Losartana fornecidos pelo sistema público de saúde.
A subsistência da autora é assegurada pelos membros da família, mãe, avó e padrasto. Cuja renda líquida é igual a R$ 2.224,02
Marlene Prado da Anunciação, carteira assinada, renda R$ 856,02
Paulo Cesar Gonçalves Teixeira, trabalho informal, renda R$ 600,00
Maria Nair Padilha do Prado, beneficio, renda R$ 788,00
Gastos mensais (comprovantes):
Alimentação e higiene R$ 600,00
Energia elétrica R$ 181,62
Água R$ 110,00
Vestuário R$ 150,00 (variavel) e por doações
A família reside em casa própria, sendo o terreno onde está localizada de herdeiros, possui mais três casas familiares neste mesmo terreno. Casa de alvenaria simples, semi acabada, repartições mistas e necessitando de reparos. Móveis em estado regular, eletrodomésticos possui 1(um) televisor, 1 (um) geladeira, 1(um) maquina tipo centrífuga e 1(um) ventilador.
Emilin não possui parente próximo que disponha de meios materiais que lhe permitiria prover seu sustento, enfatizando que Emilin nunca teve contato com pai, sendo registrada apenas pela mãe.
Análise
Observa-se que Emilin Giziane Prado da Anunciação possui uma boa integração familiar, aparência adequada e bem cuidada, comunica-se através de sinais, mas provalmente Emilin não conseguirá prover seu próprio sustento bem como possui inúmeros agravantes para uma vida social e para o trabalho. Evidenciou-se ainda que a família não possui gastou extraordinários com Emilin, já que a mesma não faz uso de medicações e não frequenta consultas períodicas para tratamento. [...]
Ora, além de ser excluído o rendimento da avó, não se pode olvidar que as fotos acostadas ao evento 54 não deixam dúvidas de que a residência da autora é extremamente precária, evidenciando, a mais não poder, a absoluta vulnerabilidade social em que se encontra, que, como é cediço, não se coaduna com o critério ultrapassado da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para reger a sua vida e seus bens, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 13-06-2000 (data do primeiro requerimento administrativo - e 1.7), impondo-se a reforma da sentença, inexistindo prescrição contra incapazes, consoante recente julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 4. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000192-24.2014.7010 , de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2016).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder benefício assistencial desde a primeria DER (13-06-2000), diferindo para a execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608903v31 e, se solicitado, do código CRC 38D0CDA9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000502-66.2015.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50005026620154047116
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | EMILIN GIZIANE PRADO DA ANUNCIACAO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARLENE PRADO DA ANUNCIACAO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MATHEUS DE CAMPOS |
: | ANA CRISTINA MENDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657204v1 e, se solicitado, do código CRC 3FB741F7. | |
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