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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. MISERAB...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:11:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Constatado que a renda per capita ultrapassa ¼ do salário-mínimo, impõe-se a análise do caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 3. Se o estudo social e as provas produzidas indicam condição econômica favorável, não cabe flexibilização da renda. 4. Ausente o requisito da miserabilidade ou vulnerabilidade social, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS. (TRF4, AC 5018856-55.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018856-55.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ROBERTO ALARCON
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
PAULO PEREIRA BICHARA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Constatado que a renda per capita ultrapassa ¼ do salário-mínimo, impõe-se a análise do caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Se o estudo social e as provas produzidas indicam condição econômica favorável, não cabe flexibilização da renda.
4. Ausente o requisito da miserabilidade ou vulnerabilidade social, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394213v8 e, se solicitado, do código CRC 8FDE7590.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 05/06/2018 12:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018856-55.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ROBERTO ALARCON
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
PAULO PEREIRA BICHARA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de demanda, na qual se busca a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
Na sentença proferida em 03/02/17 (evento 83), o pedido foi julgado procedente, tendo em vista a comprovação da incapacidade da parte autora e da situação de miserabilidade. Concedeu a antecipação de tutela.
O INSS apresentou recurso de apelação (evento 89), postulando a reforma do decisum, defendendo que a parte autora não preenche o requisito miserabilidade, em razão de o rendimento familiar ser de R$ 1.200,00 e de viverem em imóvel próprio, guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. Além disso, a incapacidade constatada no laudo seria parcial, não afetando integralmente a possibilidade laborativa da parte autora. Requereu a revogação da tutela antecipada, a adequação do valor da multa estabelecida à razoabilidade, a aplicação de efeito suspensivo ao recurso e também a aplicação do disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (evento 94), subiram os autos a este Tribunal.
O MPF apresentou parecer (evento 101) pela manutenção da sentença, ressaltando a necessidade de retificação do erro material verificado no dispositivo da sentença quanto à parte autora e à data de início do benefício.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394211v14 e, se solicitado, do código CRC E75ACCD3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018856-55.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ROBERTO ALARCON
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
PAULO PEREIRA BICHARA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Reexame Necessário
A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ao se cuidar de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).
É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial, forte no artigo 932, inciso III, da Lei do Rito.
Erro material
Premente, no caso dos autos, deslindar a questão da existência de erro material constatado na sentença prolatada na origem e suscitado somente no parecer do MPF.
De acordo com o contido nos autos, a parte autora, Carlos Roberto Alarcon, ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício assistencial devido a portador de deficiência, desde a DER 17/10/13.
Entretanto, no dispositivo da sentença constou:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao: Pagamento do Benefício de Prestação Continuada,a contar da data de cessação do benefício e observados os reajustes legais verificados no período, a ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA, de modo que as parcelas em atraso serão devidas de uma só vez. Advirto, ainda, que as parcelas vencidas deverão ser pagas de acordo com o que já decidiu o STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Assim, o débito deverá ser corrigido de 30/06/2009 a 25/03/2015 pela TR e pelo IPCA-E a partir de 26.03.2015. De sua parte, os juros de mora deverão ser fixados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação..."
De fato, é evidente o equívoco no decisum no que concerne à individualização da parte autora.
Identificada existência do referido erro material no dispositivo da sentença prolatada na origem, impende promover, de ofício, a retificação necessária visando a adequar a resposta jurisdicional aos estritos termos do pedido.
Ora, em sendo o erro material reconhecível à primeira vista, uma vez que notório, é passível de correção de ofício, a qualquer tempo, nos termos do artigo, 494, I, do CPC. A doutrina de Talamini bem esclarece (op. cit. P. 525):
"É assente na doutrina e na jurisprudência que a correção do erro material permanece possível mesmo depois do trânsito em julgado, e inclusive quando se formar coisa julgada material. A função da norma em referência é explicitar uma exceção ao veto de reexame de questão já decidida. Externa um princípio segundo o qual devem ser retificados todos os aspectos da decisão que não correspondam à adequada expressão da 'vontade' do órgão julgador.
Por isso, não vinga na doutrina nem na jurisprudência a tese de que apenas o juiz prolator da sentença poderia corrigir o erro material, e desde que o fizesse antes de o processo subir em fase recursal para o tribunal ou de se iniciar a execução. Reconhece-se amplamente a possibilidade de o erro material ser corrigido de ofício pelo próprio tribunal, na fase recursal; no processo de liquidação ou de execução, pelo órgão que conduz tal processo, mesmo que a sentença não tenha sido proferida por ela; ou mesmo em outro momento..."
Segundo este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ERRO MATERIAL.CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. CORREÇÃO DO ERRO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão rescindendo adotado a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, transcrevendo a ementa da decisão proferida no RE n° 313.382-9, que entendeu constitucional a palavra "nominal" prevista noinciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 e, portanto, indevida qualquer revisão aos segurados, incorreu em evidente erro material ao negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, fazendo prevalecer, assim, a sentença monocrática favorável à autora originária. 2. Tem-se, desta forma, que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, tampouco violou literal disposição de lei, mas sim contém em seu teor mero erro material, ou seja, o seu dispositivo não espelha a prestação jurisdicional por ele entregue. 3. A ação rescisória não é meio hábil para a correção de erros materiais dos julgados. Extinção do processo sem exame domérito, por impossibilidade jurídica do encaminhamento do pedido atal título, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 4. Erro material, no entanto, corrigido de ofício, conforme permitido pelo artigo 463, I, do CPC. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº2006.04.00.004453-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 02/07/2007)
Impõe-se, desse modo, sanar de ofício o equívoco havido no dispositivo da sentença de 1º grau, para ajustar o nome da parte autora indicado no dispositivo da sentença prolatada em 1º grau àquele anotado no polo ativo.
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso Concreto
O INSS sustenta a ausência da condição de miserabilidade, porque, além de o apelado residir em imóvel próprio, guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, a renda familiar suplantaria o valor mínimo estabelecido na legislação. Defende, ainda, que a deficiência descrita no laudo pericial configuraria incapacidade parcial, não impossibilitando o exercício de atividade laboral.
A deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, caracteriza-se como um impedimento de natureza física de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante prevê o parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993.
Na conclusão do laudo pericial consta: "Trata-se de autor que sofreu grave patologia clínica e neurológica, que associada a diabetes e hipertensão arterial comprometem de modo significativo para o exercício de qualquer atividade laboral. Temos também como consequência importante comprometimento cognitivo, em especial de memória, orientação temporal, indiferença às necessidades de higiene. Necessita de supervisionamento diário. (...) Seu quadro apresenta características de irreversibilidade, apesar de manter-se sob tratamento especializado." (evento38 - LAUDPERI1)
Destarte, da descrição do experto, infere-se a presença de impedimento de longo prazo que inviabiliza sua participação plena e efetiva em sociedade nas mesmas condições que as demais pessoas. Afastada assim, a alegação de incapacidade parcial defendida pelo apelante, uma vez que resta evidente sua impossibilidade para o exercício de trabalho remunerado que garanta subsistência.
Acerca da quesito miserabilidade, o auto de constatação referente à diligência de 26/05/16 e colacionado no evento 61, indica que o apelado reside com a esposa Dirce D. da Silva Alarcon; a filha Thais Cristina Alarcon, separada e, de acordo com o afirmado pela família, exercendo trabalho esporádico como diarista, sem renda fixa; e ainda, o neto Brayan Rafael Alarcon, 2 anos de idade. Segundo relatado nessa entrevista, somente a esposa do apelado mantém vínculo empregatício como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais ), mas estaria afastada de sua atividade laboral por motivo de saúde. Com respaldo na situação sócio-econômica da família descrita no referido documento, o magistrado a quo considerou comprovada a situação de miserabilidade da família, reconhecendo o direito ao amparo social, porquanto já atestado no laudo pericial o requisito incapacidade.
Por outro lado, da consulta ao CNIS verifica-se que a esposa do apelado era beneficiária de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 614063298-0, no valor de R$ 1.104,98. Também consta registro de vínculo empregatício ativo da filha Thais Cristina Alarcon com ACISI - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Ivaiporã, desde 01/04/16 e salário de R$ 1.143,86 na data da diligência (26/05/16).
Com efeito, analisado o conjunto probatório em cotejo com os dados indicados pelo CNIS, é perceptível que a família, no intuito de ofuscar a verdadeira condição de vida, omitiu o valor real do rendimento auferido pelo grupo, colocando sob suspeição o conteúdo das declarações prestadas à assistente social acerca da necessidade de ajuda de terceiros para suprir despesas essenciais (item "observações finais"- OUT1, evento 61).
Nesse passo, examinadas as condições econômicas e de vida, a renda per capita e a ausência de comprovação de gastos ou despesas com eventuais medicamentos não providos pelo sistema público de saúde à época do requerimento, impõe-se, para o caso em exame, direcionamento diverso daquele conferido na origem, justamente porque restou evidenciado que a situação familiar do apelado não é de risco, não se enquadrando no conceito de vulnerabilidade social a ensejar a concessão da benesse pretendida. Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste e. tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO REQUISITO DA MISERABILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, "regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu não configurado o requisito da miserabilidade do autor, ante a existência de rendimentos provenientes da aposentadoria por idade e pensão por morte de sua mãe, no valor de um salário-mínimo cada. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 532046 SP 2014/0133644-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF-4 - APELREEX: 241611320144049999 SC 0024161-13.2014.404.9999, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015)
Assim, não preenchido o requisito da miserabilidade, não faz jus, o apelado, à concessão de benefício assistencial, devendo ser revogada a tutela antecipada vigente.
Outrossim, no que tange ao pleito para restituição das parcelas recebidas pelo apelado, por se tratar de verba alimentar e, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, prestigia-se o entendimento consolidado nos precedentes do STF para o assunto, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame. Nesse sentido, os seguintes julgados do pretório Excelso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
'DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.'
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
Merece reforma, portanto, a sentença de 1º grau, revogando-se a antecipação de tutela antes concedida e ainda, corrigindo-se, de ofício, o erro material apontado.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 14º e artigo 86, ambos do NCPC. A execução da verba honorária da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018856-55.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015139420148160097
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ROBERTO ALARCON
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
PAULO PEREIRA BICHARA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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