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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE VERIFICADA. MANTIDA TUT...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:42:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE VERIFICADA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas , conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em caso da renda per capita não ultrapassar ¼ do salário-mínimo, resta caracterizada a situação de miserabilidade. 3. Caso sejam preenchidos todos os requisitos do art. 20 da LOAS, a concessão do benefício assistencial é a medida que se impõe. 4. É de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. (TRF4 5021158-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021158-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO VICENTE DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE VERIFICADA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita não ultrapassar ¼ do salário-mínimo, resta caracterizada a situação de miserabilidade.
3. Caso sejam preenchidos todos os requisitos do art. 20 da LOAS, a concessão do benefício assistencial é a medida que se impõe.
4. É de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400959v8 e, se solicitado, do código CRC 9B9B2F32.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021158-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO VICENTE DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 03/08/2006.
Instruído o processo, sobreveio sentença de procedência em 17/11/2016 (evento 47), na qual o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a contar da DER, respeitando a prescrição quinquenal, por entender terem sido preenchidos os requisitos do benefício assistencial.
Apelou o INSS (evento 53), postulando a reforma do decisum, defendendo que a renda do grupo familiar da autora supera aquela exigida em lei. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009, alega que a sentença deve ser submetida a reexame necessário por este Tribunal e subsidiariamente a limitação dos honorários em 10% sobre as parcelas vencidas à data da sentença.
Presentes as contrarrazões (evento 57), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 67).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400957v9 e, se solicitado, do código CRC 473D4F54.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021158-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO VICENTE DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Preliminar de Mérito
A parte autora alegou por meio das contrarrazões do recurso de apelação (evento 57), que o recurso da autarquia ré (evento 53) teria sido intempestivo, pois sendo o intimado da sentença no dia 09/12/2016 (mov.51) o prazo para a interposição do recurso teria findado em 24/02/2017, sendo que a apelação foi interposta em 28/02/2017.
Porém tal alegação não merece prosperar visto que observado o prazo processual do recurso supracitado de quinze dias conforme o artigo 1.003 da Lei nº 13.105/15, o prazo em dobro de que goza a parte ré por representar a Fazenda Pública consoante o art. 183 do Código de Processo Civil e ainda, a existência do recesso forense de acordo com o artigo 220 do Código de Processo Civil, não houve intempestividade no recurso em questão, pois levando em conta as questões supracitadas e ainda os feriados de "Carnaval" e "Cinzas" no ano de 2017, se observa que o prazo findaria apenas no dia 07/03/2017.
Diante da tempestividade do recurso de apelação rejeito a preliminar.
Remessa Necessária
No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). E, em se tratando de demanda que tenha por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2017, em R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial nº 08, de 13/01/2017). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
No caso dos autos, tratando-se de benefício a ser pago no valor de um salário mínimo, mesmo considerando as parcelas vencidas, não alcançará a faixa mínima para aplicação da remessa oficial prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Destarte, não deve ser admitida a remessa oficial.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
A parte autora, incapaz, pretende receber o benefício assistencial a portador de deficiência, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso em análise, o auto de constatação (evento 19) apontou que a incapaz vive com dois filhos, um de três e outro de dezoito anos e seu esposo que é funcionário público municipal, exercendo a função de tratorista pela qual percebe remunaração no porte de R$ 925,81, desse valor sendo descontados conforme declarado, R$ 310,49 a título de pagamento de pensão alimentícia e R$ 218,12 de um empréstimo consignado da família.
O perito social (evento 19 - fl. 3) relata que a residência é composta de 5 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro interno, pagando o valor de R$ 150,00 de aluguel conforme declarado. A única fonte de renda do grupo familiar consiste no salário supracitado do marido da autora, sendo que tal valor ainda é reduzido na prática em virtude dos descontos citados.
É nítido que o núcleo familiar da requerente não possui renda suficiente para arcar com seus compromissos e despesas básicas, dado o pequeno valor de remuneração do esposo da autora que serve como sustento a quatro pessoas incluindo uma criança, é compreensível que a autora não possa trabalhar em razão do menor de idade e de sua comprovada incapacidade total e multiprofissional (evento 07 - fl. 11), comprometendo as fontes de renda da família.
A autarquia alega a existência de um irmão da requerente que poderia complementar a renda e por isso não haveria a miserabilidade, porém não obstante o referido irmão da autora possuir apenas 18 anos, não faz parte do núcleo familiar de acordo com o §1º do art. 20 da Lei 8.742/93, portanto mesmo que tivesse renda, esta não poderia ser computada como parte da renda do grupo familiar da autora.
Diante do exposto, considerando que o estudo social e a as provas produzidas nos autos demonstraram a existência da situação de risco social e consequentemente o preenchimento do requisito econômico verifico presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência em favor da autora, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau.
Quanto ao requerimento de que o benefício fosse concedido desde a data da sentença, deve-se alterar o fixado em 1ª instância pois o perito judicial (evento 07 - fl.12) relatou que a data provável do início da incapacidade se deu a partir de 2007 (sem especificar a data), com o agravamento dos sintomas de acordo com o relato do autor e nas datas dos documentos médicos apresentados.
Assim fixo a data de início do benefício em 01/01/2007 quando a parte autora já era incapaz e, como reconhecido pela própria autarquia na época, também já era hipossuficiente vez que o benefício foi indeferido apenas pela falta de incapacidade da autora.
Tutela Antecipada
Primeiramente, saliento que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
No caso, averossimilhança decorre da própria procedência do pedido, afirmada na sentença e confirmada por esta Corte; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa incapaz com filho menor e dependente, e em situação de risco social, bem como no caráter alimentar do benefício.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DEPROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS.POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELAANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para finsprevidenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente,desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado oimplemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cincoanos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao númerode meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feitade forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade àparte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto noart. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantesdo núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, adescaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição quedeve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4.A percepção de aposentadoria urbana pela esposa do autor não desqualifica acondição de segurado especial do requerente, uma vez que restou demonstrado nosautos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o laboragrícola para a subsistência do núcleo familiar. 5. Atendidos ospressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutelaantecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0013836-08.2016.404.9999,SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2017)
É de ser concedida, portanto, a antecipação de tutela.
Juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Leinº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº9.494/97.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o não provimento do recurso da autarquia ré, cabe ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400958v22 e, se solicitado, do código CRC CD75E922.
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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 21/06/2018 17:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021158-57.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013250520118160163
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO VICENTE DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 744, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429596v1 e, se solicitado, do código CRC 48169506.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:02




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