APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012000-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELIA CIPRIANO DIAS |
ADVOGADO | : | WALMIR PAIO JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DOENÇA MENTAL E INCAPACIDADE PARA VIDA PLENA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
3. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário, será analisado o caso concreto.
4. É possível a exclusão da renda familiar per capita de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada para outro membro da família.
5. Mantidos os efeitos da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, fixar os consectários legais de acordo com o entendimento adotado pelo STF (RE 870.947), votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204256v13 e, se solicitado, do código CRC FE74B698. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012000-12.2016.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | WALMIR PAIO JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação na qual a autora postula, em síntese, a concessão do benefício assistencial (NB nº 701.179.618-6, DER: 18/08/2014), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício, considerando tratar-se de pessoa portadora de deficiência.
Instruído o processo, inclusive com a realização de sindicância socioeconômica (evento 31) e perícia média (evento 45), sobreveio sentença de procedência (evento 66), na qual a r. magistrada a quo, condenou o INSS a conceder o benefício de amparo social à autora, portadora de deficiência, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. Considerando presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, antecipou os efeitos da tutela e encaminhou os autos para o reexame necessário, ao final.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 72), no qual sustenta, em apertada síntese, a ausência de miserabilidade da parte autora. Informa que o estudo socioeconômico do caso demonstrou que a mãe da autora, Sra. Lindalva, era titular de uma benefício previdenciário de valor mínimo. Aduz, contudo, que a Sra. Lindalva não obtém renda pelo benefício previdenciário, mas sim por seu trabalho como costureira, na condição de autônoma. Alega, assim, a não possibilidade de exclusão da renda da mãe, para fins de verificação de renda per capita do grupo familiar. Prequestiona o artigo 20, §3º da Lei 8.742/93 e o artigo 203, V, CF/88. Por princípio da eventualidade, pugna seja calculada a correção monetária e os juros de mora somente a partir da citação, estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, por determinar a baixa dos autos em diligência a fim de esclarecer se a contribuição previdenciária em nome da genitora constante do CNIS decorre de "trabalho autônomo", sem vínculo empregatício ou se decorre da condição de "segurada facultativa", que não trabalha. No mérito, opinou pelo provimento do apelo do INSS para não conceder o benefício assistencial à requerente, pois não comprovado o requisito da miserabilidade (evento 86).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso Concreto
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, alegando não ter meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Extrai-se do "Laudo Médico Pericial" (evento 45), que a autora apresenta retardo mental e depressão, desde o nascimento, doença esta irreversível e permanente, que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, o laudo foi claro ao caracterizar a autora como portadora de deficiência, pontuando sua impossibilidade de reabilitação para outra atividade, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que se encontra de acordo com os requisitos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
A irresignação do apelante consiste no fato de que a autora não viveria em estado de miserabilidade, requisito igualmente necessário para a concessão do benefício assistencial. Aduz que, não obstante o estudo socioeconômico do caso tenha demonstrado que a mãe da autora, Sra. Lindalva, era titular de uma benefício previdenciário de valor mínimo, sua renda advém de seu trabalho como costureira, na condição de autônoma, razão pela qual não há possibilidade de exclusão da renda da mãe, para fins de verificação de renda per capita do grupo familiar.
O Ministério Público Federal (evento 86), opinou por determinar a baixa dos autos em diligência a fim de esclarecer se a contribuição previdenciária em nome da genitora da autora, constante em seu CNIS, decorre de "trabalho autônomo", sem vínculo empregatício, ou de condição de "segurada facultativa", que não trabalha. No mérito, opinou pelo provimento do apelo do INSS para não conceder o benefício assistencial à requerente, pois não comprovado o requisito da miserabilidade.
Pois bem, apesar das argumentações tecidas pelo apelante e das respeitosas opiniões ministeriais, a sentença não merece qualquer reparo.
Isso porque não há nos autos quaisquer indícios de que a genitora da autora trabalhe na condição de "costureira", como pretende fazer crer o apelante, que supõe tal situação com base exclusivamente em vínculos pretéritos desta no ramo de confecções, que datam da década de 1990. Ora, tais vínculos não podem servir como prova de que a genitora da autora continua laborando como costureira, inclusive porque em nenhum momento nos autos restou afirmada e comprovada tal situação.
Antes e pelo contrário, as contribuições previdenciárias pagas pela Sra. Lindalva, desde 2009, são incidentes sobre o salário mínimo e na condição de filiado facultativo, conforme extrato do CNIS apresentado pelo INSS (evento 72).
Portanto, não há como se presumir que a renda da genitora advenha de um trabalho autônomo quando não há nos autos nenhum indício que corrobore tal situação.
Ademais, não há qualquer ilicitude no fato de a Sra. Lindalva contribuir facultativamente à previdência com a renda auferida pelo benefício de pensão por morte, o qual recebe desde 1987 até os dias atuais, conforme dados do CNIS (evento 72).
Veja-se que, de acordo com a sindicância socioeconômica realizada nos autos (evento 31), a renda familiar da autora é composta por R$ 788,00, recebidos por sua genitora, a título de pensão por morte de seu marido e R$ 70,00 recebidos pela autora, a título de bolsa família.
A regra contida no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, dispõe que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (os grifos estão no original).
Considerando que a família da autora se compõe por ela, sua filha de 8 anos e sua genitora, é de se concluir que sua renda mensal per capita (R$ 286,00), é, ainda que minimamente, maior do que o limite expresso na legislação (R$ 234,25).
Ocorre, porém, que conforme já ponderado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, decidiu em sede de repetitivo, pela relativização do requisito presente no art. 20, §3º da Lei 8.742/93. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido".
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009 - destaquei)
Desse modo, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar a miserabilidade.
Conforme se depreende dos autos (evento 31), a autora reside numa casa de quatro cômodos, bem como utiliza medicamentos de uso contínuo que totalizam gastos mensais em torno de R$ 200,00, comprados por sua genitora.
Em vista disto, restou evidenciado o estado de miserabilidade em que vive a família da autora, mormente porque a renda auferida é utilizada para manutenção integral de todo o núcleo familiar, composto por 3 (três) pessoas.
E, ainda que assim não fosse, frise-se que a jurisprudência pátria tem sido flexível no sentido de aplicar por analogia a regra contida no art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, possibilitando a exclusão da renda familiar per capita de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada para outro membro da família.
É este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que acolheu os embargos de divergência.
3. "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância." (AgRg no REsp 1017522 / SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 23/11/2010, DJe 17/12/2010) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
Desse modo, considerando que a autora é portadora de deficiência mental, bem como a situação de miserabilidade restou comprovada nos autos, é de se manter hígida a sentença, nos exatos termos prolatados, mantendo-se, ainda, os efeitos da antecipação de tutela.
Consectários - juros e correção monetária
Por fim o INSS pugna seja calculada a correção monetária e os juros de mora somente a partir da citação, estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerando que o processo administrativo foi negado sob a alegação de que não havia incapacidade da autora para a vida e para o trabalho, e que, in casu, restou comprovado que esta é portadora de deficiência desde o nascimento, tendo sido constado no Laudo Médico Pericial que ela apresenta fala desconexa, incoerência nas respostas e pensamento "lentificado" (evento 45), resta claro que tanto a correção monetária, quanto o juros de mora, devem ser calculados desde a data do requerimento administrativo, em 29/09/2014.
No que se refere aos consectários legais, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o desprovimento do recurso da autarquia ré, cabe ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, fixar os consectários legais de acordo com o entendimento adotado pelo STF (RE 870.947), mantendo-se hígida a sentença em seus demais termos.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204255v44 e, se solicitado, do código CRC 5339159. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012000-12.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00062397420148160077
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELIA CIPRIANO DIAS |
ADVOGADO | : | WALMIR PAIO JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF (RE 870.947), MANTENDO-SE HÍGIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 06/11/2017 12:50 |
