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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:53:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas , conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, possível a flexibilização do critério econômico. 4. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. (TRF4 5004070-06.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004070-06.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIEL QUINTINO GENEROSO
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, possível a flexibilização do critério econômico.
4. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9300974v13 e, se solicitado, do código CRC 1BE39E1D.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004070-06.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIEL QUINTINO GENEROSO
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde o início da incapacidade detectada, ou, alternativamente, desde a DER.
Instruído o processo, sobreveio sentença de procedência em 05/07/2016 (evento 39), na qual o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (30/09/2013), o qual já esta sendo pago vez que concedida a antecipação de tutela.
Apelou o INSS (evento 45), postulando a reforma do decisum, defendendo que a renda do grupo familiar do autor supera aquela exigida em lei. Aduz que a renda total da família, incluindo o autor e sua mãe, perfaz o montante total de R$ 1.027,00. Por tal razão, entende que o autor não se enquadra no caso de miserabilidade, afirmando que a concessão do benefício perseguido seria para complementação de renda, o que é vedado pela legislação previdenciária. Alega ainda, a inexistência do abandono da vida profissional dos pais em favor do filho incapaz, estando este sob os cuidados da APAE.
Presentes as contrarrazões (evento 48), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o menor incapaz encontra-se devidamente representado por sua mãe e advogado regularmente constituído, manifestando-se somente pelo regular seguimento do feito (evento 56).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9300972v30 e, se solicitado, do código CRC 713F691D.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004070-06.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIEL QUINTINO GENEROSO
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Remessa necessária
Consigno, inicialmente, não desconhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, em se tratando de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, que corresponde ao valor de um salário mínimo, e, no caso dos autos correspondendo a apenas 25 prestações mensais, devidas entre 22/8/2012 (DER) e a data da publicação da sentença (02/09/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC/73.
Desta forma, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, porque a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15).
Com estes fundamentos, nego provimento à remessa oficial.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
A parte autora, menor (atualmente com 14 anos), pretende receber o benefício assistencial a portador de deficiência, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito deficiência está devidamente demonstrado, pois comprovado por meio de laudo pericial (evento 19) e não impugnado pela autarquia previdenciária.
O ponto controvertido no presente feito é a situação socioeconômica da parte autora.
No caso em análise, o auto de constatação apontou que o menor vive com a sua mãe, sendo que a renda mensal do grupo familiar é de R$1.027,00, advindos do benefício de aposentadoria por invalidez da mãe de um salário mínimo somado ao montante percebido pelo programa Bolsa Família.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabelece que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for inferior a um quarto do salário-mínimo.
Porém, o critério de miserabilidade pode ser aferido por outros meios, de acordo com o caso concreto.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª CAMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA) destaquei.
Diante das peculiaridades do caso, depreende-se que a família possui uma condição precária de vida, sem qualquer estrutura que lhes garanta uma situação confortável e satisfatória, pois como relatado no estudo social, a casa possui apenas 3 cômodos, inclusive sendo o quarto do autor agregado à cozinha.
A autarquia alega ainda, o fato da suposta inexistência do abandono da vida profissional da mãe em favor do incapaz, porém como citado no próprio recurso, a mãe do autor é beneficiaria de aposentadoria por invalidez, estando assim, por motivos óbvios, impossibilitada de "cumprir" a obrigação, pois há muito já teve que compulsoriamente abandonar a sua vida profissional, recebendo aposentadoria por invalidez no valor mínimo, montante este que é responsável por manter tanto a aposentada quanto seu filho incapaz.
Diante disso, a análise do caso concreto permite a verificação precisa da realidade socioeconômica do grupo familiar.
Assim, considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, entendo que estas circunstâncias permitem flexibilizar o critério econômico.
Diante do exposto, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência em favor do autor, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, mantendo-se, ainda, a concessão da tutela antecipatória, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9300973v31 e, se solicitado, do código CRC CBB58AF0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004070-06.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048896420148160105
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIEL QUINTINO GENEROSO
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331904v1 e, se solicitado, do código CRC 7D468F14.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 28/02/2018 17:05




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