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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:11:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas , conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, possível a flexibilização do critério econômico. 4. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. (TRF4 5013579-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013579-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOVINA DOS SANTOS OLIMPIO
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, possível a flexibilização do critério econômico.
4. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389186v7 e, se solicitado, do código CRC EE98BBE4.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013579-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOVINA DOS SANTOS OLIMPIO
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao idoso, com efeitos financeiros desde a entrada do requerimento (DER).
Instruído o processo sobreveio sentença de procedência em 25/10/2016 (evento 59), na qual o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao idoso, a contar da data do requerimento administativo (17/04/2014), com o deferimento da antecipação de tutela.
Apelou o INSS (evento 65), postulando a reforma do decisum, defendendo que a renda do grupo familiar da autora supera aquela exigida em lei. Aduz que a autora e seu marido recebem ajuda dos filhos e não pagam aluguel pois a casa em que moram é cedida por um filho. A autarquia alega ainda, que a autora não está em situação de perigo social pois o esposo é beneficiário de aposentadoria por invalidez.
Presentes as contrarrazões (evento 71), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 80).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013579-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
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Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Remessa Necessária
No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). E, em se tratando de demanda que tenha por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2017, em R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial nº 08, de 13/01/2017). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
No caso dos autos, tratando-se de benefício a ser pago no valor de um salário mínimo, mesmo considerando as parcelas vencidas, não alcançará a faixa mínima para aplicação da remessa oficial prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Destarte, não deve ser admitida a remessa oficial.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários do segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
A parte autora, idosa, atualmente com 70 anos (evento 1 - OUT 3), pretende receber o benefício assistencial ao idoso, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O ponto controvertido no presente feito é a situação socioeconômica da parte autora.
No caso em análise, o auto de constatação (evento 32) apontou que a idosa vive com seu marido, também idoso, o qual recebe aposentadoria por invalidez no porte de R$ 1.000,00. O laudo social também relatou que a residência em que vive o casal é cedida pela filha, de alvenaria, com aproximadamente 36 m², em mau estado de conservação e com móveis antigos os quais se encontram igualmente em más condições.
A autarquia insurgiu-se contra o fato de que a renda do grupo familiar da autora seria superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo per capita, e portanto não estaria a parte autora em situação de vulnerabilidade.
Como supracitado, o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabelece que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for inferior a um quarto do salário-mínimo.
Porém, o critério de miserabilidade pode ser aferido por outros meios, de acordo com o caso concreto.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª CAMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA) destaquei.
Diante das peculiaridades do caso, depreende-se que a família possui uma condição precária de vida, sem qualquer estrutura que lhes garanta uma situação confortável e satisfatória. Em que pese o esposo da autora receber aposentadoria que faz com que a renda familiar supere o limite legal, esta é minimamente superior ao salário mínimo vigente de R$ 954,00.
É pacífico o entendimento neste tribunal que os benefícios de aposentadoria de algum membro do grupo familiar no valor de um salário mínimo não devem ser computados na renda familiar:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERCEPÇÃO DEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DOCÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. IMPROVIMENTO. 1. O valor de benefício assistencialpago a outro membro da família, também deficiente, não se inclui no cômputo darenda familiar para fins de concessão do benefício, com base no disposto na Leinº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. 2. Embora a Lei 10.741/03 se refira aobenefício assistencial pago ao idoso, entende-se que qualquer benefício denatureza assistencial, seja ele pago ao idoso ou ao deficiente, não seráconsiderado para se aferir o rendimento familiar do pleiteante ao benefício. 3.Ademais, o requisito da renda familiar per capita inferior a 1/4 do saláriomínimo, previsto no parágrafo 3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o únicocritério capaz de aferir a situação de miserabilidade vivida pelo postulante aobeneficio, sendo possível analisar outros fatores que demonstrem a hipossuficiênciafinanceira da família. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-5 - AGTR: 89559 PB0001927-20.2008.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Datade Julgamento: 30/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 22/07/2009 - Página: 173 - Nº: 138 - Ano: 2009)
Portanto, diante do valor inexpressivo da aposentadoria que supera o salário mínimo atual e a impede de ser excluída do cômputo da renda familiar, imprescindível analisar o caso concreto para se concluir acerca da possibilidade da flexibilização da renda.
Considerando que o estudo social e as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, a idade avançada tanto da autora quanto de seu cônjuge, os gastos constantes com medicamentos e insumos e o fato de não receberem auxílio de parentes ou terceiros, se faz possível a constatação da situação de risco social e, consequentemente, a possibilidade da flexibilização da renda.
Diante do exposto, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso em favor da autora, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, mantendo-se, ainda, a concessão da tutela antecipatória tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013579-58.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00102253520148160045
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOVINA DOS SANTOS OLIMPIO
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416420v1 e, se solicitado, do código CRC C59708E8.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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