APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005294-74.2016.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRAIDES ZANATO MENEZES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. CESSADA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Considerando o estudo social e as provas produzidas nos autos, não é possível identificar a existência de vulnerabilidade social que enseje a concessão do benefício assistencial - LOAS.
4. É de ser cessada a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o não provimento do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324335v10 e, se solicitado, do código CRC 1335B6BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 22/05/2018 14:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005294-74.2016.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRAIDES ZANATO MENEZES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, desde a data da cessação e o reconhecimento da inexistência de valores a serem restituídos ao INSS.
Instruído o processo, sobreveio sentença de procedência em 15/02/2016 (evento 29 do processo originário), na qual o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa idosa a contar da data da cessação (31/01/2015), com o deferimento da antecipação de tutela e abstendo o INSS de efetuar qualquer cobrança sobre a autora.
Apelou o INSS (evento 37), postulando a reforma do decisum, defendendo que a sentença foi genérica e arbitrária em seus fundamentos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade absoluta. Requer que seja reconhecida a má-fé da parte autora para que haja a restituição dos valores recebidos indevidamente. Requer ainda a alteração quanto aos juros e correção monetária para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Presentes as contrarrazões (evento 41), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação (evento 04 do processo originário).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324333v13 e, se solicitado, do código CRC 33CCEF13. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 22/05/2018 14:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005294-74.2016.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRAIDES ZANATO MENEZES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Nulidade da Sentença
Preliminarmente analiso a alegação de nulidade da sentença pela parte apelante, sob a fundamentação de que o Juiz teria se limitado a apontar os elementos probatórios e fundamentos que entendia ser relevantes, sem efetivamente justificar sua decisão, e que teria arbitrariamente ignorado todos os fundamentos da defesa, negando vigência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não se verifica no caso concreto a ocorrência de violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a sentença proferida no evento 29 decidiu a lide com base nas provas e demais circunstâncias apuradas durante a instrução, indicando-as na fundamentação e valorando-as de acordo com seu entendimento (como se verá no mérito), o que cumpre as exigências legais e constitucionais de que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.
A insurgência recursal do INSS questionando a valoração das provas e pertinente ao mérito da lide, que será examinado a seguir.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
A parte autora, idosa, pretende receber o benefício assistencial ao idoso vez que possui mais de 65 anos (evento 1 - PROCADM4 - fl. 15) e alega viver em estado de miserabilidade.
O ponto controvertido no presente feito é a situação socioeconômica da parte autora.
A sentença assim decidiu:
Quanto à renda, a inconstitucionalidade dos arts. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (que tratavam do 1/4 do salário-mínimo como limite), foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 em 18.04.2013. Isso significou a derrocada do critério meramente aritmético para aferição da miserabilidade. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 185 de sua Jurisprudência em Recursos Repetitivos:
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Dois critérios podem ainda ser utilizados em favor dos requerentes do benefício: (a) a baixa renda é um critério absoluto de presunção de miserabilidade, ou seja, quem viver em grupo familiar com renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, e não admite qualquer prova e contrário; (b) e, não preenchida a renda, a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, em especial as imagens da real condição de vida, verificadas em laudo sócio-econômico elaborado por assistente social ou por auto de constatação efetivado por agentes administrativos.
O estudo socioeconômico demonstrou que a autora e o esposo residem em casa alugada. Trata-se de domicílio humilde, construído em alvenaria, com cerâmica e forração em todos os cômodos. A construção apresenta bom estado de conservação, higiene e habitabilidade. Os cômodos são distribuídos em 1 sala, 1 cozinha, 2 quartos e 1 banheiro. Os móveis, utensílios e eletrodomésticos são populares e estão em bom estado de conservação. A única renda do casal é a aposentadoria de valor mínimo recebida pelo marido, que já conta com 72 anos de idade. Não recebem auxílio de programas assistenciais ou de terceiros. Eventualmente os filhos ajudam na compra de medicamentos. A assistente social concluiu que o casal de idosos vivencia situação de fragilidade pelo processo de envelhecimento, doença e insuficiência de rendimentos.
O recebimento de aposentadoria de valor mínimo, por si só, não impede a concessão do benefício assistencial à esposa. Trata-se de uma aposentadoria/benefício assistencial de valor mínimo, que não pode ser computada na renda do núcleo familiar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 312 de sua Jurisprudência em Repercussão Geral, decidiu:
"A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional".
Por seu turno, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, pacificou seu entendimento no Tema nº 640, aprovando a seguinte tese:
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
No caso concreto, as informações da assistente social, aliadas ao registro fotográfico, demonstraram que o núcleo familiar não pode dispensar a ajuda do Estado para uma existência digna, ainda que recebe alguma ajuda esporádica dos filhos. Desse modo, o benefício deve ser restabelecido desde a cessação, em 13.10.2009.
Por fim, considerando (a) a perícia judicial favorável; (b) a ausência de apresentação de proposta de acordo pelo INSS; (c) a incontrovérsia sobre a incapacidade de longo prazo; (d) a situação de saúde debilitada da parte autora; (e) a natureza alimentar da prestação deferida: há perigo de dano à subsistência a ensejar a concessão urgente da tutela. O benefício deve ser implantado imediatamente, antes mesmo do trânsito em julgado (art.4º da Lei nº 10.259/01, e artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil).
No caso em análise, o auto de constatação (evento 16) apontou que a autora possui 76 anos e vive com seu marido também idoso, o qual recebe aposentadoria no valor mensal de um salário mínimo. Declara a autora, ser a casa alugada, a qual possui sala, cozinha, banheiro e dois quartos. Possui móveis e eletrodomésticos populares. E declara serem suas principais despesas compostas pelo aluguel, alimentação, gás, e farmácia. Relata ainda que os filhos ajudam na compra de remédios, declarando não possuir qualquer tipo de automóvel.
À primeira vista poderia se concluir que a parte autora faria jus ao benefício pela idade avançada e excessivos gastos se confrontados com a única fonte de renda, caracterizada pela aposentadoria do marido da autora. Porém ao analisar melhor os fatos e o caso concreto, alguns pontos restam controversos e merecem valoração distinta, os quais serão expostos a seguir.
Primeiramente, já em 04/08/2014 o INSS constatou a existência de um veículo automotor de propriedade da requerente, um VW/BRASÍLIA 1980, informação que foi omitida na época (evento 1 - PROCADM3 - fls. 27,30,35.).
No laudo social da presente ação houve novos fatos controversos, a começar pela real composição do grupo familiar, pois foram constatados fortes indícios de acordo com as fotografias do laudo, da presença de outras pessoas na casa.
A parte autora declara reiteradamente que a residência é alugada, cujo aluguel seria de R$ 350,00 mensais, no entanto não fez juntar documentos comprobatórios para tal, não havendo contrato de locação e não estando o recibo apresentado no auto de constatação assinado pelo suposto locador (evento 16 - fl. 8). Desse modo, o recibo sem assinatura não faz prova.
Ainda, no estudo social realizado em 13/03/2006 foi declarado que a parte autora morava em residência cedida pelo irmão (evento 1 - PROCADM3 -fl.9). Em 20/11/2016, data do último laudo social, foi declarado que já estavam na casa alugada há 7 meses, sendo que a assunção de encargo com aluguel aparentemente destoa da alegada situação de miserabilidade, especialmente considerando que no período em que declaram ter começado a morar na casa alugada o benefício em litígio já havia sido cessado.
Como supracitado, a parte autora informou, no auto de constatação, as suas despesas, com um expressivo gasto com remédios no importe de R$ 500,00 mensais (evento 16 fl.4), porém não comprova tais gastos, pois não apresentou comprovantes de compra dos medicamentos, sendo a receita médica apresentada subscrita por médico do SUS, ou seja, de medicação presumivelmente disponibilizada gratuitamente no atendimento medico no âmbito do Sistema.
Ademais, é importante entender o contexto familiar, com a declaração de que eventualmente os filhos ajudam na compra de remédios (evento 16), o que certamente ameniza os gastos declarados.
Deve-se considerar que, uma vez possuindo os filhos condições de auxiliar na compra de remédios, certamente possuem condições de arcar com o dever primário de auxiliar na alimentação dos pais, conforme mandamento constitucional, também previsto no art. 1.696 do Código Civil de 2002:
"Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os descendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Diante de todos os fatos citados, destaca-se ainda as boas condições de moradia, constatadas no laudo social, dentro da realidade brasileira (evento 16 - fls. 11 a 30), como cita o próprio Juízo em sua sentença de procedência (evento 29):
"A construção apresenta bom estado de conservação, higiene e habitabilidade. Os cômodos são distribuídos em 1 sala, 1 cozinha, 2 quartos e 1 banheiro. Os móveis, utensílios e eletrodomésticos são populares e estão em bom estado de conservação".
Ante as dúvidas acerca das reais despesas com aluguel e medicamentos, dada a falta de documentos comprobatórios, e pelo auxílio recebido dos filhos, não se faz possível constatar a situação de miserabilidade no grupo familiar da parte autora.
Quanto à alegação da autarquia de que não foi informado que o esposo da autora passou a ser beneficiário de aposentadoria a partir de 13/10/2009, poderia se indagar se houve ou não omissão no dever de prestar informações ao INSS, porém tal fato não teria efeito no caso concreto visto que a aposentadoria no valor de um salário mínimo não teria efeito no cômputo da renda do grupo familiar conforme sedimentado por este tribunal.
Com relação à devolução dos valores recebidos até a cessação do benefício em litígio, entendo que não são devidos pela parte autora pois houve mudança fática posterior ao processo judicial que o concedeu, e também por ser dever da autarquia previdenciária a revisão bienal de eventuais alterações socioeconômicas dos beneficiários.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser cessada a antecipação da tutela deferida vez que o benefício objeto da tutela antecipada está sendo indeferido neste julgamento, não sendo cabível a devolução dos valores recebidos durante o processo pelo caráter alimentar e pela ausência de prova de má-fé da parte autora.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o provimento do recurso da autarquia ré, cabe à parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, porém, deve ser suspensa a execução por ser a parte sucumbente beneficiaria da justiça gratuita conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324334v40 e, se solicitado, do código CRC E07BD18E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 22/05/2018 14:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005294-74.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50052947420164047004
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRAIDES ZANATO MENEZES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404792v1 e, se solicitado, do código CRC 5C2546E4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:30 |
