APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008201-59.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALAIDE DO AMARAL MATEUS (Sucessão) |
ADVOGADO | : | GENILSON DA SILVA MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. CESSADA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a razoável situação econômica da família, e, ainda, diante do valor da renda per capita que supera o limite fixado, não se faz possível a flexibilização do critério econômico.
4. É de ser cessada a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a improcedência do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (11/06/2010).
Instruído o processo, sobreveio sentença de procedência em 02/12/2016 (evento 87 do processo originário), na qual o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (24/07/2010) com o deferimento da antecipação de tutela.
Apelou o INSS (evento 101 do processo originário), postulando a reforma do decisum, defendendo que a renda do grupo familiar da autora supera aquela exigida em lei e que não se encontra em situação de miserabilidade. Alega também não ter sido comprovada a deficiência da autora, sendo que no evento 76 onde teria sido comprovada a incapacidade decorrente de cirurgia ocorrida em junho de 2016, não se poderia considerar fato novo consitutivo ou modificativo do direito da autora pois os requisitos deveriam ser analisados da data do indeferimento administrativo (11/06/2010). Requer ainda, a anulação da sentença no tocante a condenação do vencido ao pagamento de indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Presentes as contrarrazões (evento 104 do processo originário), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação (evento 05).
A parte autora veio a óbito em 29/09/2017 (evento 08), tendo sido requerida a habilitação dos sucessores (evento 13), posteriormente homologada (evento 18).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
​Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
A parte autora, pretende receber o benefício assistencial a portador de deficiência, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito deficiência se tornou ponto controvertido ao decorrer do processo em razão do laudo pericial de 05/04/2016 (evento 55 do processo originário) o qual atestou incapacidade para certos tipos de trabalho (evento 55 - fl. 6) e que as doenças que acometiam a autora, dentre as quais, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, doença respiratória e transtorno misto de humor, poderiam ser controladas por medicamentos, dietas e atividades físicas, não causando incapacidade, mas apenas menor disposição e desejo de trabalhar que com um esforço maior poderiam ser realizados (evento 55 - fl. 5).
O laudo pericial supracitado não foi capaz de afirmar a deficiência da parte autora, apenas apontando que teria dificuldades em certas atividades laborais hierárquicas mas que poderia "controlar" seus sintomas e vir a trabalhar e realizar atos do cotidiano normalmente.
Porém em junho de 2016 a parte autora realizou cirurgia de revascularização do miocárdio, ocasionando a complementação do laudo pericial (evento 76) no qual foi comprovada a incapacidade para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garantisse subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano (evento 76 - fl.1 - quesito 3.12).
Assim foi efetivamente comprovada a situação de deficiência e incapacidade da autora somente a partir de 13/07/2016 (evento 70 - ATESMED02), ou seja, a partir da realização da cirurgia.
Quanto a situação socioeconômica da parte autora, no caso em análise, o auto de constatação (evento 13 do processo originário) apontou que a autora vivia com seu esposo Antônio de Paula Mateus e que a renda do grupo familiar na época era proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez recebido por Antônio no porte de R$ 900,00. Declararam gastos de R$300,00 com aluguel e valor similar com alimentação, higiene e vestuário.
As características da residência segundo o oficial de justiça (evento 13 - fl.2) eram de uma casa simples, de alvenaria, em razoável estado de conservação, forro de madeira, telha de cerâmica, piso de cerâmica, muro de alvenaria e grade de ferro, fiação aparente, sendo composta por dois quartos, sala, cozinha e um banheiro. Deve-se notar ainda a presença de motocicleta do esposo da autora.
Alega a autarquia em suas razões de apelação de que não há situação de miserabilidade da parte autora, pois atualmente o esposo da autora recebe R$ 1.191,73 a título de aposentadoria por invalidez e possui motocicleta em seu nome (evento 13 - DETRAN4) que descaracterizaria a situação de risco social.
É nítido que o limite legal não foi preenchido uma vez que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabelece que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for inferior a um quarto do salário-mínimo.
Porém, o critério de miserabilidade pode ser aferido por outros meios, de acordo com o caso concreto.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª CAMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA) destaquei.
Assim deve-se analisar o caso concreto e as circunstâncias do grupo familiar da autora, para se verificar a existência ou não da miserabilidade que venha a permitir a aplicação da flexibilização de renda.
Depreende-se do auto de constatação (evento 13 do processo originário) e das fotos anexadas (evento 13 - FOTO2), que a autora não vivia em situação de risco social, pois residia em casa com razoáveis condições de moradia como reconhecido pelo próprio oficial de justiça, possuía propriedade de motocicleta, possuía diversos eletrônicos como ao menos três aparelhos de som (inclusive um de alto valor para famílias em miserabilidade), uma TV em boas condições na sala e ainda, outra menor no quarto, o que certamente não é característico de pessoas em situação de risco social. Além de piso de mármore e móveis e eletrodomésticos em boas condições.
A jurisprudência exclui do cálculo de renda per capita o benefício de valor mínimo pago a um dos membros da família, aplicando-se, o parágrafo único do artigo 34, da Lei n° 10.741/2004 que dispõe:
"O beneficio já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS".
Destaco ainda que esta Turma Recursal (Recurso Cível nº 5001471-33.2014.404.7014/PR) entende pela possibilidade da exclusão de qualquer benefício ou rendimento no valor de um salário mínimo no cômputo da renda familiar per capita, por analogia ao art. 34 do Estatuto do Idoso, porém não tal exclusão não é aplicável no caso concreto tendo em vista que o benefício é superior ao valor de um salário mínimo.
Em face de uma análise mais detalhada do auto de constatação que demonstra as boas condições de vida do grupo familiar da autora, e diante de uma razoável diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez e o salário-mínimo vigente que impossibilita a exclusão de tal benefício do cômputo da renda familiar, é nítido que o requisito socioeconômico não restou preenchido pela parte autora, como é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA. CASSAÇÃO. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão dobenefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Sendo indevida a concessãodo benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida nasentença.
(TRF-4 - APELREEX:241611320144049999 SC 0024161-13.2014.404.9999, Relator: PAULO PAIM DA SILVA,Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.25/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício. (TRF4, AC 5068312-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018).
É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Em que pese a autora ter falecido por seus problemas de saúde, os quais foram reconhecidos por este tribunal e cujo requisito foi preenchido pela parte autora, a mesma não se encontrava em situação de risco social.
Diante do exposto, entendo ausente o requisito da miserabilidade, fato que justifica a reforma da sentença pelos fundamentos acima expendidos, no sentido da não concessão do benefício assistencial e consequentemente da cessação da tutela antecipada concedida em sentença (evento 87).
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
O INSS insurgiu-se contra a condenação do vencido a pagar ao vencedor indenização de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, alegando que a sentença deveria ser anulada neste ponto por ser extra-petita.
O entendimento deste Tribunal vai de encontro ao requerido pela autarquia, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 76 deste Tribunal:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
E ainda, conforme o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0003374-31.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/03/2013)
Assim, entendo que merece provimento o apelo do INSS também neste ponto, para excluir a condenação à indenização dos honorários advocatícios contratuais.
Por fim, considerando o provimento do recurso da autarquia ré, cabe a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, no sentido da não concessão do benefício assistencial e da exclusão da indenização dos honorários advocatícios contratuais.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394292v32 e, se solicitado, do código CRC 334C6683. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008201-59.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50082015920154047003
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALAIDE DO AMARAL MATEUS (Sucessão) |
ADVOGADO | : | GENILSON DA SILVA MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NO SENTIDO DA NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416440v1 e, se solicitado, do código CRC 6B73FE7E. | |
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