APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032535-25.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA PASCHOA SIBIN ANTONIO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CESSADA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram as razoáveis condições de vida da parte autora, não se faz possível a adoção da flexibilização da renda no caso concreto, visto que não se verificou situação de vulnerabilidade social.
4. Não preenchidos os requisitos do art. 20 da LOAS, a improcedência do requerimento do benefício assistencial é a medida que se impõe.
5. É de ser cessada antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a perda do objeto da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400371v10 e, se solicitado, do código CRC D82F645. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao idoso, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
Instruído o processo, sobreveio sentença de procedência em 20/03/2017 (evento 42), na qual o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao idoso, a contar da DER (10/11/2015), com o deferimento da antecipação de tutela.
Apelou o INSS (evento 48), postulando a reforma do decisum, defendendo que a renda do grupo familiar da autora supera aquela exigida em lei. Aduz que a renda total da família, incluindo a da autora e seu marido perfaz o montante de R$ 1.565,89 recebido a título de aposentadoria por idade pelo marido. Requer ainda, no caso de manutenção da condenação, a redução dos honorários advocatícios para 10%.
Presentes as contrarrazões (evento 54), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Remessa Necessária
No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). E, em se tratando de demanda que tenha por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2017, em R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial nº 08, de 13/01/2017). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
No caso dos autos, tratando-se de benefício a ser pago no valor de um salário mínimo, mesmo considerando as parcelas vencidas, não alcançará a faixa mínima para aplicação da remessa oficial prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Destarte, não deve ser admitida a remessa oficial.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
​Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
A parte autora, idosa, pretende receber o benefício assistencial ao idoso, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito da idade restou devidamente comprovado, conforme o Evento 1 - OUT3, sendo que a autora atualmente possui 68 anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, o auto de constatação (evento 28) apontou que a idosa reside com seu esposo Valdomiro Antônio também idoso, em residência própria, de alvenaria, com piso de cerâmica, forro de madeira, tendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A residência possui móveis e eletrodomésticos em boas condições de uso assim como o imóvel em geral. A requerente não possui renda, sendo a única renda do casal proveniente da aposentadoria por idade do marido da autora no valor aproximado de R$ 1.200,00 menais e declarando gastos no montante de aproximadamente R$ 975,00 com água, energia elétrica, alimentação e medicação.
Nas suas razões de apelação (evento 48 - fl.4), a autarquia previdenciária juntou o INFBEN do esposo da autora, o qual demonstra que os rendimentos provenientes da aposentadoria por idade perfazem o montante de R$ 1.565,89, valor este superior em mais de metade do salário mínimo vigente. O juízo de 1º grau (evento 42 - fl.3) e a parte autora (evento 54 - fls. 4 á 7) alegam que a aposentadoria não deve ser incluída no cômputo da renda familiar e ainda, caso incluída deverá se proceder para a flexibilização da renda devido as condições econômicas e de saúde do grupo familiar da parte autora.
Porém imperioso destacar, como supracitado, a diferença razoável entre o teto do salário mínimo atual e o montante recebido pelo marido da autora a título de aposentadoria por idade que dificulta a flexibilização do critério econômico no caso concreto, visto que tal atributo é normalmente utilizado por este Tribunal em casos onde a diferença é pouca ou quase imperceptível, de modo que o indeferimento se mostrasse injusto com a real situação da parte.
Quanto à exclusão do benefício previdenciário da renda do grupo familiar, tal alegação não merece guarida pois a jurisprudência exclui do cálculo de renda per capita o benefício de valor mínimo pago a um dos membros da família, aplicando-se, o parágrafo único do artigo 34,da Lei n° 10.741/2004 que dispõe:
"O beneficio já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS".
Destaco que esta Turma Recursal (Recurso Cível nº 5001471-33.2014.404.7014/PR) entende pela possibilidade da exclusão de qualquer benefício ou rendimento no valor de um salário mínimo no cômputo da renda familiar per capita, porém tal exclusão não é aplicável no caso concreto tendo em vista que o benefício é superior ao valor de um salário mínimo.
Em face de uma análise mais detalhada do auto de constatação que demonstra as boas condições de vida do grupo familiar da autora, e diante de uma razoável diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez e o salário-mínimo vigente que impossibilita a exclusão de tal benefício do cômputo da renda familiar, é nítido que o requisito socioeconômico não restou preenchido pela parte autora, como é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIOASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOSDATUTELA. CASSAÇÃO. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessãodobenefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Sendo indevida aconcessãodo benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tuteladeferida nasentença.
(TRF-4- APELREEX:241611320144049999 SC 0024161-13.2014.404.9999, Relator: PAULOPAIM DA SILVA,Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação:D.E.25/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe opreenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidadepara o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original doart. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podemobstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçõescom as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso(neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos);e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiênciaeconômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Nãoatendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício. (TRF4, AC5068312-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULOAFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018).
Ulteriormente pode-se citar ainda o fato de que a autora relatou, como é presumível para uma mãe de três filhos adultos e em sua maioria casados, receber ajuda financeira deles quando eventualmente necessita, conforme declarado no laudo social (evento 28 - fl. 4):
"Relata que seus filhos têm suas famílias e seus compromissos financeiros, são pessoas batalhadoras e que quando a situação financeira do casal se complica, eles apoiam, mas pondera que eles não tem recursos para assumir todas as despesas dos genitores".
É nítido que não se pode esperar a dependência financeira dos idosos para com seus filhos, mas a declaração supracitada associada ao razoável valor de aposentadoria do marido da autora, não faz possível a constatação da condição de miserabilidade.
É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Diante do exposto, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso em favor da autora, merecendo reforma a sentença de primeiro grau.
Deve-se cessar a tutela antecipatória pela perda do objeto, porém não havendo o INSS, direito a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, pois a parte autora os recebeu de boa-fé em face de decisão judicial, conforme entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o provimento do recurso da autarquia ré, cabe a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Deve-se considerar ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita de acordo com o art. 98 do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032535-25.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047292120168160056
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA PASCHOA SIBIN ANTONIO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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