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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. QUESITOS INSS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. QUESITOS INSS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento. 2. Por se tratar de pedido de concessão de Benefício Assistencial à pessoa deficiente, é imperioso que se demonstre, além da situação incapacitante, o risco social, pautado na miserabilidade ou hipossuficiência da requerente. 3. Laudo pericial inconcluso e ausência de informações pessoais da requerente não são aptos a fundamentar concessão de benefício assistencial, devendo ser reaberta a instrução probatória para deslinde da demanda. (TRF4, AC 5012287-33.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012287-33.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001696-38.2019.8.21.0073/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELBA ROSANE SILVEIRA DE SOUZA GOMES

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

ADVOGADO: RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)

ADVOGADO: ELAINE HAHN (OAB RS106443)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença publicada em 15/05/2020 (evento 58, DOC1) na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NELBA ROSANE SILVEIRA DE SOUZA GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, para determinar que o réu conceda à autora benefício de amparo assistencial, a contar da data do pedido administrativo, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da presente demanda. No que se refere à atualização monetária da condenação, assinalo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido do Recurso Extraordinário nº 870947, firmou a tese de que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). No mesmo julgado, restou consignada a constitucionalidade do mesmo dispositivo legal no que se refere aos juros de mora quando o débito não é oriundo de relação jurídico-tributária. Dessa forma, deverá o valor da condenação ser atualizado pelo IPCA-E e ser acrescido de juros moratórios nos índices da caderneta de poupança, ambos contados do vencimento de cada parcela.

Condeno o réu ao pagamento da taxa única e das despesas, consoante o disposto na Lei Estadual nº 14.634/14 e orientação advinda do Ofício-circular nº 060/2015-CGJ. Ainda, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista os termos da fundamentação da sentença ora proferida e a natureza alimentar da verba postulada, entendo preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela, determinando que o réu conceda imediatamente ao demandante o benefício ora deferido.

Apelou a Autarquia Previdenciária (evento 64, DOC1) requerendo a reforma da sentença, tendo em vista a nulidade decorrente da supressão do direito de defesa, pela ausência de respostas aos quesitos formulados e pela inconsistência de informações concedidas pela requerente. Aduz, ainda, indevida aplicação do indíce IPCA-E para critérios de correção monetária da demanda, bem como requer a redução dos honorários advocatícios para percentual de 10% (dez por cento).

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Em contrarrazões (evento 68, DOC1), a requerente alega a situação de miserabilidade corroborada pelas conclusões do Estudo Social, que confirmou situação de vulnerabilidade por ela enfrentada. Requer a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou parcialmente pelo provimento do apelo do INSS, apenas no que diz respeito à alteração dos honorários advocatícios (evento 74, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso.

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Necessária.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 15/05/2020, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 24/01/2019, data da DER.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Da nulidade da sentença.

No caso, entendo que há de ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.

Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.

Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017).

Todavia, no caso em apreço, a resposta aos quesitos formulados pelo INSS, bem como a concessão de informações pela requerente mostram-se necessários ao deslinde da demanda.

Por se tratar de pedido de concessão de Benefício Assistencial à pessoa deficiente, é imperioso que se demonstre, além da situação incapacitante, o risco social, pautado na miserabilidade ou hipossuficiência da requerente. A sentença fundou-se, unicamente, nos dados constantes no estudo social, dados esses que se mostraram omissos e inconclusivos, logo incapazes de comprovar à real situação econômica da requerente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo. (TRF4 5029369-48.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente. (TRF4, AC 5028975-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

Desse modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória para que se providencie a obtenção das informações pleiteadas pela recorrente em seu apelo, bem como a complementação do estudo social, omisso nos quesitos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Resta, portanto, prejudicada a apreciação das demais questões ventiladas pela parte recorrente em seu apelo.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, com a devida anulação da sentença e remessa dos autos à origem, para que se proceda a nova instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002726411v17 e do código CRC 9c4753ad.Informações adicionais da assinatura:
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5012287-33.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012287-33.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001696-38.2019.8.21.0073/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELBA ROSANE SILVEIRA DE SOUZA GOMES

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

ADVOGADO: RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)

ADVOGADO: ELAINE HAHN (OAB RS106443)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. requisitos. risco social. QUESITOS INSS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento. 2. Por se tratar de pedido de concessão de Benefício Assistencial à pessoa deficiente, é imperioso que se demonstre, além da situação incapacitante, o risco social, pautado na miserabilidade ou hipossuficiência da requerente. 3. Laudo pericial inconcluso e ausência de informações pessoais da requerente não são aptos a fundamentar concessão de benefício assistencial, devendo ser reaberta a instrução probatória para deslinde da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, com a devida anulação da sentença e remessa dos autos à origem, para que se proceda a nova instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002726412v6 e do código CRC 4dfe44db.Informações adicionais da assinatura:
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5012287-33.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação Cível Nº 5012287-33.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELBA ROSANE SILVEIRA DE SOUZA GOMES

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

ADVOGADO: RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)

ADVOGADO: ELAINE HAHN (OAB RS106443)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM A DEVIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SE PROCEDA A NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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