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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5001421-85.2021.4.04.7135...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. (TRF4, AC 5001421-85.2021.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001421-85.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARIO BITTENCOURT FURQUIM (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Mario Bittencourt Furquim ajuizou a presente ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 170.829.206-0; a declaração de inexistência de débito em razão do recebimento indevido desse benefício; o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Alega, em síntese, que, após requerer a revisão de benefício administrativamente, teve o seu benefício cessado, em razão da constatação de irregularidade. Afirma que não foi instaurado o processo administrativo para averiguar a irregularidade, o que contraria o princípio do devido processo legal. Sustenta também que a concessão do benefício decorreu de erro exclusivo do INSS e, por isso, são inexigíveis do segurado quaisquer valores recebidos a título de aposentadoria. Referiu ainda a ocorrência de decadência do direito do INSS à revisão do benefício.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em razão do recebimento de benefício indevido (NB 42/170.829.206-0);

b) condenar o INSS a se abster de efetuar atos de cobrança da dívida apurada em razão do pagamento do benefício indevido e a restituir eventuais valores já descontados, devidamente corrigidos desde a data de cada desconto, mediante os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º de julho de 2009. Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Rejeito, no mérito, os demais pedidos.

Defiro a tutela de urgência requerida na inicial, ante o reconhecimento do direito da parte autora após cognição exauriente da demanda, para determinar que, a partir da notificação da presente decisão, o INSS SUSPENDA a cobrança de qualquer quantia referente aos valores de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.829.206-0) pagos indevidamente.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V do CPC de 2015, percentuais que serão definidos quando da liquidação da condenação (art. 85, §4º, II, do CPC de 2015), com atualização pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença. O percentual dos honorários devidos pelo INSS deverá incidir sobre o valor do débito declarado inexigível nesta sentença; o percentual dos honorários devidos pela parte autora deverá incidir sobre o montante pretendido a título de indenização por danos morais e materiais, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Sustenta o INSS ser devida a devolução dos valores indevidamente percebidos. Requer, ainda, que os honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação aos representantes jurídicos de ambos os polos da contenda, mas se efetue sem compensação a correta distribuição proporcional dos ônus de sucumbência.

A parte autora sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, referindo a necessidade de que seja retomada a instrução e julgamento, para juntada dos documentos e oitiva de testemunhas. Refere o direito aos danos morais e materiais.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Cerceamento de defesa

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

À toda evidência, não há falar em cerceamento de defesa, pois toda a atenção possível foi dada aos documentos apresentados no processo.

Assim, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.

Devolução de valores

A devolução de valores referentes a benefícios previdenciários indevidamente recebidos tem previsão no inciso II, do art. 115 da Lei 8213/91:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Contudo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que, quando o recebimento dá-se de boa-fé, não se pode autorizar descontos no benefício previdenciário a título de restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo, isso em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.

Por isso, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.

O Superior Tribunal de Jusiça ao julgar o Tema 979, fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

In casu, ao analisar o pedido de revisão do segurado, o INSS observou que o vínculo com a empresa Ergo S/A Construção e Montagem havia sido computado, no processo de concessão, no período de 08/02/1980 a 24/04/1990, sendo que o período correto é 08/02/1990 a 24/04/1990. A irregularidade observada não foi impugnada pelo segurado.

A seguir o INSS enviou comunicação ao segurado, apontando especificamente a irregularidade detectada, concedendo prazo de 30 (trinta) dias ao segurado para apresentação de defesa escrita. No prazo concedido, o segurado apresentou sua defesa, sem impugnar a irregularidade detectada, alegando apenas que não contribuiu para o erro do INSS, que providenciou a juntada de todos os documentos e que agiu de boa-fé.

Após a apresentação da defesa escrita, o INSS decidiu pela suspensão do benefício, facultando ainda ao segurado a interposição de recurso ordinário ao Conselho de Recursos do Segurado Social, no prazo de 30 (trinta) dias. A decisão administrativa aponta, de forma clara, os seus fundamentos.

Diante da inexistência de novos documentos, o INSS concluiu o processo administrativo, com decisão confirmando a existência da irregularidade, determinando a suspensão do benefício e concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para recurso ordinário.

Com efeito, da narrativa realizada percebe-se que a parte autora ao apresentar o requerimento de concessão do benefício acreditou reunir as condições para a percepção do mesmo. Ademais, a instrução não foi suficiente para demonstrar má-fé ou falsidade nos documentos e declarações prestadas pelo apelante quando do deferimento do benefício.

Ademais a errônea percepção acerca dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, não reflete, por si só, má-fé por parte do segurado, uma vez que laico quanto aos aspectos jurídicos desta condição.

Assim, em atenção às condições especiais da hipótese em liça, resta autorizada a exceção à regra da devolução.

Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal em casos análogos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. 2. Tendo o segurado recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado. (TRF4 5015195-12.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Indenização por danos morais e materiais

A indenização por dano moral, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que cessou o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3 e 4. (omissis) (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404. 7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. (AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19.12.2014)

Honorários advocatícios

No que tange aos honorários de advogado, tenho que a sentença não merece reparo. Os percentuais devem observar os valores mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V do CPC de 2015, sendo que a Autarquia Previdenciária deve observar o valor do débito declarado inexigível, ao passo que a parte autora deve observar o montante requerido a título de danos morais e materiais. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426048v8 e do código CRC 0ee6f455.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:29:17


5001421-85.2021.4.04.7135
40004426048.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001421-85.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARIO BITTENCOURT FURQUIM (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. ressarcimento ao erário. valores recebidos de boa-fé.

Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426049v2 e do código CRC 95d7f288.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:29:17

5001421-85.2021.4.04.7135
40004426049 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001421-85.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIO BITTENCOURT FURQUIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARMEN RENATA LEMOS DA SILVA (OAB RS101780)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 773, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:07.

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